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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002689-40.2025.8.17.8231

Julgamento
02/10/2026
Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
0002689-40.2025.8.17.8231
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Ramiro Ferreira da Silva Neto em face de C P M Construtora Ltda., resolvendo o mérito da lide. Não há, condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação. Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Justifica-se a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se pode presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso. A oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscussão de mérito ou de reconsideração da decisão poderá ser apenada na forma do art. 1026, §2º, CPC, sendo vedada a banalização do recurso como mera forma de abreviar a reanalise dos autos e majorar eventual prazo do meio de impugnação adequado. P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0002689-40.2025.8.17.8231 DEMANDANTE: RAMIRO FERREIRA DA SILVA NETO DEMANDADO(A): CNPJ SENTENÇA A presente demanda indenizatória é promovida por Ramiro Ferreira da Silva Neto em face de C P M Construtora Ltda., ambas as partes devidamente qualificadas no caderno processual eletrônico. O relatório formal é legalmente dispensado por força do comando inserto no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cabendo apenas o sumário dos fatos relevantes transcorridos durante a instrução e a audiência. Em sua petição inicial, narrou a parte autora ter sofrido acidente de trânsito em 29/10/2025 na Avenida Afonso Pena, nº 85, Centro, no Município de Garanhuns/PE, quando conduzia seu veículo particular VW/Nivus, de placas SPB9E13 (ID 222704409, fl. 2). Alegou que se encontrava regularmente parado em sua faixa de rolamento e que, no instante em que o semáforo abriu, o caminhão vinculado à demandada teria acelerado e invadido a faixa em que trafegava, colidindo contra a sua lateral esquerda (ID 222704409, fl. 2). Sustentou que tentou composição amigável tanto no momento do sinistro quanto posteriormente perante a sede da empresa ré na cidade de Jupi/PE, sem alcançar êxito (ID 222704409, fl. 2). Postulou a condenação da demandada ao ressarcimento material correspondente ao valor da franquia do seguro facultativo, no importe de R$ 5.200,00, além de compensação por danos morais no montante complementar de R$ 14.800,00, totalizando a causa o valor de R$ 20.000,00 (ID 222704409, fl. 2). Juntou documentos, destacando-se a CNH (ID 222704418), o comprovante de residência (ID 222704419), o CRLV (ID 222704420), o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito nº 240 da AMSTT (ID 222704421) e o orçamento da seguradora (ID 222704422). Posteriormente, atravessou petição e comprovantes de desembolso da franquia securitária (ID 226181785, ID 226181786 e ID 226181787). Citada validamente (ID 222794419 e ID 232657222), a demandada compareceu à primeira sessão de conciliação (ID 232742059) e, redesignado o ato, ofertou contestação escrita (ID 245604850). Em sede de resposta, sustentou a empresa ré a ausência de ato ilícito de sua parte e a inexistência de prova de culpa exclusiva do condutor do caminhão (ID 245604850, fl. 1). Apontou expressa contradição entre a versão deduzida na exordial e a declaração firmada de próprio punho pelo autor no BOAT nº 240, na qual constou que o automóvel do demandante emparelhou e tomou a dianteira do caminhão no momento da abertura do semáforo (ID 245604850, fls. 1-2). Defendeu a configuração de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente, impugnou os danos materiais pleiteados e repudiou a ocorrência de abalo extrapatrimonial indenizável (ID 245604850, fls. 2-3). Na audiência de instrução e julgamento (ID 245616605), restou infrutífera a tentativa de composição amigável. Na mesma assentada, foi colhido o depoimento pessoal do demandante, inquirido o preposto da pessoa jurídica ré, ouvida uma testemunha arrolada pelo autor e tomado o depoimento de um informante trazido pela empresa acionada (ID 245616605, fls. 1-2). Encerrada a fase instrutória sem outras providências probatórias, vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes ou nulidades a sanar, impõe-se o enfrentamento direto do mérito da pretensão deduzida. A controvérsia cinge-se em verificar a existência de conduta ilícita culposa imputável ao condutor do veículo pertencente à demandada, a regularidade da demonstração da dinâmica do sinistro, o nexo de causalidade e a subsistência do dever de indenizar prejuízos materiais e morais. 2.1. Da responsabilidade civil subjetiva e da regra do ônus da prova A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito envolvendo veículos particulares submete-se ao regime da responsabilidade subjetiva, disciplinada nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. Para o reconhecimento da obrigação de reparar o prejuízo, faz-se indispensável a demonstração inequívoca de seus pressupostos cardeais: a conduta comissiva ou omissiva do agente, a culpa em sentido amplo, o dano e o nexo de causalidade determinante. No processo civil, é oportuno registrar que a prova consiste em todo meio idôneo vocacionado a convencer o magistrado acerca da verdade de uma situação fática, haja vista figurar o juiz como destinatário dos elementos instrutórios, competindo-lhe valorá-los segundo o princípio da persuasão racional e do livre convencimento motivado. Nesse cenário, em que impera o princípio dispositivo que entrega a sorte da causa à diligência e ao interesse dos litigantes, assume relevo nuclear a temática pertinente à distribuição do ônus probatório. Esse ônus revela uma conduta processual exigida da parte para que a veracidade dos fatos por ela afirmados encontre acolhida no juízo. Não vigora propriamente um dever legal de provar, tampouco assiste ao adversário o direito subjetivo de exigir a prova alheia. Trata-se de um imperativo do próprio interesse do litigante, que assume o risco inevitável de ver rejeitada sua pretensão jurídica caso não logre comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito. Esse ônus ganha inteira correspondência na máxima consubstanciada no brocardo latino segundo o qual o fato apenas alegado e não comprovado equivale a fato inexistente no mundo processual. Para declarar a procedência ou improcedência do pedido, a jurisdição desenvolve um raciocínio lógico no qual a premissa maior consubstancia-se na norma jurídica abstrata; a premissa menor situa-se na moldura fática concreta demonstrada nos autos; e a conclusão materializa o provimento jurisdicional. Por essa razão, a interpretação da ordem jurídica apenas adquire efetividade prática quando alicerçada em uma situação de fato cabalmente demonstrada no caderno processual. Se a base fática necessária não resulta comprovada de modo firme, o direito em tese favorável não encontra suporte material para incidir. No plano prático do litígio, o ônus da prova consubstancia a necessidade imperiosa de demonstrar a realidade do evento para alcançar a procedência da tutela vindicada. Nesse diapasão, cumpre destacar a incidência direta do artigo 373 do Código de Processo Civil, cujos incisos estabelecem o encargo processual de cada parte: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. A matéria em julgamento versa sobre responsabilidade civil extracontratual comum e não autoriza a inversão do encargo probatório, recaindo integralmente sobre o polo ativo a obrigação processual de demonstrar a conduta culposa da ré na colisão automotiva. 2.2. Da ausência de comprovação da culpa e das versões conflitantes O exame acurado dos elementos documentais e orais carreados ao processo evidencia que a existência da colisão física entre os veículos é incontroversa, restando demonstradas avarias na lateral do automóvel do autor (ID 222704421, fl. 5). Todavia, inexiste comprovação segura de que o acidente tenha derivado de ato culposo imputável ao condutor do veículo da demandada. Com efeito, a documentação policial de trânsito consubstanciada no Boletim de Ocorrência foi lavrada pela autoridade municipal sem a realização de levantamento pericial ou confecção de croqui no momento exato do impacto, tendo a própria autoridade registrado expressamente que não foi possível confeccionar o croqui da via em razão de os veículos já terem sido removidos da posição original pelos respectivos condutores antes da chegada da equipe fiscalizadora (ID 222704421, fl. 5). O aludido documento administrativo limitou-se a registrar as declarações prestadas de maneira isolada por cada um dos motoristas envolvidos (ID 222704421, fls. 6-7). O documento policial que abriga narrativas colhidas unilateralmente não ostenta presunção absoluta de veracidade quanto à culpabilidade pelo evento, atestando unicamente que os relatos foram prestados perante o agente público. Nesse sentido consolidou o Tribunal de Justiça de Pernambuco ao assentar que a mera declaração unilateral constante em boletim de ocorrência, desprovida de suporte probatório pericial idôneo, é insuficiente para atribuir culpa à parte adversa: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, I, DO CPC. BOLETIM DE OCORRÊNCIA BASEADO EM DECLARAÇÃO UNILATERAL. FOTOGRAFIAS INCONCLUSIVAS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de suposto acidente de trânsito envolvendo a motocicleta do autor e um ônibus de propriedade das rés, por ausência de prova do nexo de causalidade. 2. A questão em discussão consiste em aferir se o conjunto probatório carreado aos autos pelo autor, consistente em Boletim de Ocorrência unilateral e fotografias, é suficiente para demonstrar (i) a conduta do preposto das rés e (ii) o nexo de causalidade entre tal conduta e os danos sofridos, a fim de ensejar o dever de indenizar. 3. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. A ausência de demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil – em especial, a conduta e o nexo causal – acarreta a improcedência do pedido indenizatório. 4. O Boletim de Ocorrência lavrado com base em declarações exclusivas e unilaterais da vítima não possui, por si só, força probatória para estabelecer a dinâmica do acidente ou a culpa da parte contrária, porquanto goza de presunção relativa de veracidade apenas quanto aos fatos atestados pela autoridade pública, e não quanto às versões narradas pelos envolvidos. 5. Fotografias que retratam a cena estática do pós-acidente, sem demonstrar a sua dinâmica, são inconclusivas e insuficientes para, isoladamente, comprovar o nexo de causalidade. 6. A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público (art. 37, § 6º, da CF) não exime a vítima de comprovar a existência do dano e, fundamentalmente, do nexo de causalidade entre este e a conduta do agente público ou do preposto da empresa. Inexistindo prova do liame causal, não há que se falar em dever de indenizar. 7. Recurso de Apelação desprovido. Sentença mantida integralmente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife - PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0038973-86.2021.8.17.3090, Rel. MARCELO RUSSELL WANDERLEY, Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC), julgado em 15/08/2025, DJe ) Ocorre que, no presente caso concreto, o próprio teor das manifestações externadas pelo autor revela profunda divergência e enfraquece a imputação inaugural de culpa exclusiva. Na petição inicial, o autor sustentou textualmente que se encontrava em sua faixa de rolamento e que o caminhão da empresa ré avançou indevidamente a referida faixa ao acelerar com a abertura do semáforo (ID 222704409, fl. 2). Ocorre que, ao preencher a sua declaração formal no BOAT nº 240, no próprio dia do acidente, o demandante relatou dinâmica substancialmente diversa. alegando que "quando abriu o semaforo sai na frente do caminhão e o mesmo bateu no meu carro danificando as duas portas, batendo no lateral do meu carro pegando a roda traseira do carro ate a porta do motorista" (ID 222704421, fl. 6). Infere-se da própria declaração escrita que o demandante emparelhou com o veículo pesado de carga e decidiu arrancar à sua frente no instante da abertura semafórica, circunstância que contradiz frontalmente a alegação de que mantinha trajetória passiva e linear quando foi surpreendido pela invasão da faixa. Não bastasse essa inconsistência, durante o depoimento pessoal prestado perante este Juízo, o autor introduziu um terceiro elemento fático jamais cogitado na petição inicial ou perante a autoridade de trânsito, asseverando em audiência que: "quando o sinal ficou verde, seguiu em frente na sua mão e nem em nenhum momento passou a frente do caminhão; que o carro da frente freou, o depoente também freou e sentiu a pancada do caminhão na lateral traseira até a porta do motorista do seu carro" (ID 245616605, fl. 1). A incongruência entre as manifestações sucessivas do requerente compromete a verossimilhança da tese inicial, pois altera os marcos fundamentais da dinâmica do sinistro, variando entre a simples invasão lateral, a ultrapassagem com tomada de frente de caminhão em arrancada e, por fim, uma suposta frenagem abrupta de terceiro veículo à sua vanguarda. Por outro lado, o condutor do caminhão da ré consignou perante a autarquia de trânsito que trafegava normalmente em sua mão de direção quando o automóvel do demandante ingressou de inopino à sua frente, provocando o choque lateral (ID 222704421, fl. 7). Tal versão permaneceu coerente com o fato admitido pelo autor no boletim quanto a ter saído à frente do veículo pesado. A prova testemunhal produzida em audiência igualmente não logrou elucidar a culpa do evento. A testemunha Demerval Antônio de Brito Filho declarou expressamente sob compromisso que não presenciou o momento da colisão, tendo apenas escutado o barulho e descido de seu carro após o ocorrido, observando os veículos já parados e inclinados na via (ID 245616605, fl. 2). Do mesmo modo, o informante Jakson Batista de Souza, encarregado de obras da ré, não assistiu ao evento danoso, tendo comparecido ao local minutos após o sinistro (ID 245616605, fl. 2). Em demandas fundadas em responsabilidade civil automobilística, a divergência incontornável de versões desprovida de adminículo probatório concludente impõe o reconhecimento da insuficiência instrutória a cargo do autor. Havendo dúvida intransponível sobre a exata dinâmica da colisão, o ordenamento jurídico veda que a incerteza seja decidida em favor de quem ostenta o ônus do fato constitutivo. A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco perfilha igual entendimento, proclamando a improcedência indenizatória diante de versões colidentes e ausência de prova conclusiva: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DÚVIDA SOBRE A CULPA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Em ações de responsabilidade civil, é imperativo que o autor demonstre a conduta culposa da parte ré, o dano e o nexo de causalidade. O boletim de ocorrência que apenas registra as declarações unilaterais das partes, lavrado dias após o evento e sem a análise da autoridade de trânsito no local, não é, por si só, prova suficiente para a aferição de culpa. Havendo versões conflitantes e não sendo produzida prova testemunhal isenta ou prova pericial conclusiva, a dúvida sobre a real dinâmica do acidente e sobre qual condutor agiu com culpa preponderante impõe a improcedência do pedido indenizatório, por não ter o autor se desincumbido de seu ônus probatório. Recurso conhecido e não provido. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível NPU 0003544-95.2019.8.17.2001, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0003544-95.2019.8.17.2001, Rel. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC), julgado em 28/07/2025, DJe ) Ademais, consoante estabelece o Superior Tribunal de Justiça, a insuficiência de elementos probatórios que viabilizem esclarecer com exatidão a causa determinante da batida impede a imputação de responsabilidade ao condutor demandado. A incerteza probatória não se transmuta em presunção de culpa do requerido. Não tendo a parte autora demonstrado a conduta ilícita determinante da empresa acionada, falece o pressuposto elementar da ilicitude, o que inviabiliza o acolhimento do pedido de reparação das despesas com a franquia securitária (ID 226181785, fl. 2, e ID 226181786, fl. 2). Pelas mesmas razões, resta integralmente prejudicado o pleito de indenização por danos morais, porquanto inexiste ato ilícito comprovado, inexistindo substrato de ofensa a atributos da personalidade apto a gerar reparação civil na forma do artigo 186 do Código Civil. Por conseguinte, a improcedência integral dos pedidos exordiais consubstancia medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Ramiro Ferreira da Silva Neto em face de C P M Construtora Ltda., resolvendo o mérito da lide. Não há, condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação. Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Justifica-se a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se pode presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso. A oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscussão de mérito ou de reconsideração da decisão poderá ser apenada na forma do art. 1026, §2º, CPC, sendo vedada a banalização do recurso como mera forma de abreviar a reanalise dos autos e majorar eventual prazo do meio de impugnação adequado. P. R. I. GARANHUNS, 2 de outubro de 2026 Juiz(a) de Direito