Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0001968-50.2026.8.17.3350 AUTOR(A): ROSIMERY DE OLIVEIRA DE BARROS RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos, etc. ROSIMERY DE OLIVEIRA DE BARROS ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ANULABILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, APURAÇÃO DE VALORES, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, em face de BANCO PAN, partes já qualificadas nos autos. Em breve síntese, a autora alega que é pensionista e identificou em seu contracheque um desconto mensal no valor de R$ 71,06, sob a rubrica de cartão de crédito, em favor da instituição financeira demandada. Sustenta que não firmou contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) de forma livre e consciente, acreditando tratar-se de um empréstimo consignado comum. Aduz que o produto bancário é complexo, abusivo e viola o dever de informação, gerando descontos sucessivos em sua verba alimentar. Com isso, pugna, liminarmente, pela suspensão dos descontos. No mérito, pede a inversão do ônus da prova para exibição de documentos, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Subsidiariamente, requer a conversão da operação para empréstimo consignado comum. Com a exordial apresentou documentos. O juízo proferiu despacho (ID 245058510) determinando que a autora comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de contracheques, extratos bancários, faturas de cartão e declaração de imposto de renda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. A parte autora apresentou petição de emenda à inicial (ID 246443567), reiterando o pedido de assistência judiciária gratuita sob o argumento de que sua renda líquida e margem consignável negativa seriam suficientes para comprovar a hipossuficiência, deixando, contudo, de colacionar os extratos bancários determinados pelo juízo. Em seguida, foi proferida Decisão (ID 250115318) que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, constatando indícios de capacidade econômica e o descumprimento da ordem de juntada de documentos. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da autora para recolher as custas de ingresso ou emendar a exordial com a juntada dos extratos bancários, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC). Conforme Certidão exarada pela Diretoria Regional (ID 256458478), a parte autora, embora devidamente intimada da referida decisão, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação nos autos, vindo os autos conclusos. Ademais, em consulta ao SICAJUD, por meio da aba "Consultas", "Guias pagas por processo", o sistema informou que "Não há guias pagas para o processo informado!”. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A sanção pelo não recolhimento do valor das custas é a extinção do processo, com o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. No caso concreto, verifica-se que a parte autora não recolheu as custas processuais, apesar de devidamente intimada para tanto (ID 250115318 e 256458478). Com efeito, a extinção do feito sem incursão meritória é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 290, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUCAO DO MERITO, determinando o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Não há custas/taxa pendentes de recolhimento. Sem condenação em honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. THAÍS MAIA SILVA CAIRES Juíza de Direito (em substituição) jiam