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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0002048-79.2026.8.16.0104

Julgamento
01/10/2026
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0002048-79.2026.8.16.0104
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, COM RESSALVAS, o projeto de sentença de mov. 22.1, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, para que produza efeitos jurídicos, e, substituindo seu dispositivo, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na inicial e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “a”, do CPC, declarando o direito da autora ao benefício do Programa Auxílio Paraná (Lei Estadual nº 22.786/2025), cuja suspensão por ausência de saque foi indevida, e consignando que o restabelecimento e o pagamento das parcelas vencidas já foram realizados administrativamente (movs. 14.1 e 20.1). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Sem reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002048-79.2026.8.16.0104 Processo: 0002048-79.2026.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Auxílio Brasil (Lei 14.284/2021) Valor da Causa: R$4.000,00 Requerente(s): SÔNIA MARIA DE SOUZA (RG: 67870140 SSP/PR e CPF/CNPJ: 930.721.479-49) R Leonidas Kruger, 540 - Rio Bonito do Iguaçu - RIO BONITO DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.340-000 - Telefone(s): (42) 93300-1159 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por SÔNIA MARIA DE SOUZA em face do ESTADO DO PARANÁ, submetida ao projeto de sentença de mov. 22.1, elaborado pela Juíza Leiga. O projeto comporta aproveitamento, com as ressalvas a seguir, que se sobrepõem à fundamentação e ao dispositivo nele lançados no que forem incompatíveis. A autora pretendia o pagamento das parcelas vencidas do Programa Auxílio Paraná e o restabelecimento do benefício, suspenso sob o fundamento de ausência de saque. Após a citação (mov. 12), o Estado do Paraná informou que a suspensão decorreu exclusivamente da falta de saque e que o pagamento seria restabelecido (mov. 14.1), deixando de apresentar contestação por autorização institucional (mov. 15.1). A autora, por sua vez, informou que as parcelas em atraso foram pagas após a citação (mov. 20.1). Nesse contexto, não se trata de perda superveniente do objeto. A pretensão foi satisfeita pelo próprio réu depois de citado e em razão da demanda, o que configura reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil. Fica, por isso, afastada a referência do projeto à perda do objeto e a menção a parcelas pagas “em cumprimento da tutela de urgência”, pois a tutela foi indeferida (mov. 6.1). Diante da declaração da autora de que as parcelas vencidas foram quitadas, não subsiste condenação pecuniária a executar. Ante o exposto, HOMOLOGO, COM RESSALVAS, o projeto de sentença de mov. 22.1, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, para que produza efeitos jurídicos, e, substituindo seu dispositivo, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na inicial e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “a”, do CPC, declarando o direito da autora ao benefício do Programa Auxílio Paraná (Lei Estadual nº 22.786/2025), cuja suspensão por ausência de saque foi indevida, e consignando que o restabelecimento e o pagamento das parcelas vencidas já foram realizados administrativamente (movs. 14.1 e 20.1). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Sem reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observada a intimação pessoal da Defensoria Pública. Transitada em julgado, arquivem-se, com as baixas necessárias. Laranjeiras do Sul, 01 de outubro de 2026. Paula Roschel Husaluk Magistrada