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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0014777-68.2024.8.16.0182

Julgamento
30/09/2026
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0014777-68.2024.8.16.0182
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar a ré ADRIELLE NATALY SERAFIM DE LIMA pela prática do delito previsto pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06. Considerando o pleito defensivo, concedo à sentenciada os benefícios da justiça gratuita. A pena de multa, por outro lado, por sua natureza de sanção penal e por inexistência de previsão em lei, não pode ser afastada. Observe-se a fixação das penas a seguir. A culpabilidade está de acordo com o que prevê o tipo; apesar de ter sido apreendida a droga conhecida como crack, aplica-se o Tema n. 1.262 do Superior Tribunal de Justiça, pois a quantidade de entorpecente não foi capaz de gerar elevado dano à saúde pública; a condenada não possui maus antecedentes, considerando-se tecnicamente como tais toda condenação anterior transitada em julgado e que não importe em reincidência, esta avaliada na segunda fase da fixação da pena; não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e da personalidade da ré; os motivos do crime não se afastaram do esperado para o delito de tráfico, quais sejam, a circulação e a comercialização de substâncias entorpecentes, com o intuito de obter lucro; as circunstâncias não se distanciaram da normalidade do esperado pelo tipo penal; as consequências do crime, embora de alta repercussão social, não foram anormais, não se observando qualquer dano a bem jurídico diverso daquele já protegido pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06; não é caso de se considerar o comportamento da vítima. Fixo, portanto, a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Não se verificaram circunstâncias agravantes ou atenuantes. Tendo em vista o fato de ser a ré primária e não haver provas de que era contumaz na prática do crime e que o utilizava como um modo de vida, tampouco integrava organização criminosa, diminuo a pena em 2/3, com base noPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 15 artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Federal n. 11.343/06. Fixo, pois, a sanção em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘c’, do Código Penal. Deve a ré, além das condições a serem fixadas a seguir, se recolher em sua residência durante o período noturno e nos dias de folga, porquanto não pode arcar com os ônus da ineficiência do Estado, o qual não providenciou a construção das Casas do Albergado. Sendo assim, passo a fixar as condições do regime aberto, devendo a sentenciada • permanecer em sua residência durante o repouso e nos dias de folga; • realizar atividade laboral no período compreendido entre 5h00min e 22h00min; • não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial e • comparecer mensalmente ao juízo, para informar e justificar as suas atividades. Não há tempo de prisão cautel

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1 Autos de n. 0014777-68.2024.8.16.0182 AÇÃO PENAL PÚBLICA Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Ré: ADRIELLE NATALY SERAFIM DE LIMA, devidamente qualificada nos autos ADRIELLE NATALY SERAFIM DE LIMA foi denunciada pela prática, em tese, do delito previsto pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06, de acordo com os fatos narrados na denúncia de mov. 66.1. A persecução penal se iniciou mediante termo circunstanciado, lavrado em 12 de abril de 2024 (cf. mov. 9.2). O feito foi inicialmente distribuído ao 14º Juizado Especial Criminal do Foro Centra desta Comarca, o qual declinou a competência, em virtude da prevenção, à 1º Vara Criminal do Foro Centra desta Comarca. Em face da Resolução n. 455-OE do TJPR, os autos foram encaminhados ao Juízo de Garantias (cf. mov. 44). A acusada foi notificada (cf. mov. 91.1/2) e apresentou defesa prévia (cf. mov. 96.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2 A denúncia foi recebida em 1º de abril de 2026 (cf. mov. 102.1). A ré foi citada pessoalmente (cf. mov. 161.3). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas de acusação. Por fim, foi a ré interrogada (cf. movs. 161.4 a 161.6). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar a ré pela prática do crime previsto pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06 (cf. mov. 167.1). A defesa requereu, preliminarmente, a nulidade da abordagem, alegando a ausência de fundada suspeita. Sucessivamente, pediu a absolvição, nos termos do artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, pediu a fixação da pena-base no mínimo, em regime aberto, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a remessa dos autos ao Ministério Público para eventual oferecimento de acordo de não persecução penal. Por fim, pugnou pela concessão do direito de recorrer em liberdade, do benefício da justiça gratuita e pela isenção da pena de multa (cf. mov. 171.1). Vieram-me os autos conclusos. Relatado o feito, decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. DA NULIDADE ARGUIDA PELA DEFESA EM ALEGAÇÕES FINAIS A defesa sustentou que não se caracterizou a fundada suspeita de estar a ré na posse de objetos ilícitos, sendo, portanto, infundada e ilegal a abordagem e, consequentemente, ilícitas as provas obtidas por meio da busca pessoal. Sobre o tema, dispõe o artigo 244 do Código de Processo Penal que “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ouPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 3 papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. Depreende-se, portanto, que a lei processual exige fundada suspeita quando se trata de busca pessoal. Guilherme de Souza Nucci 1 ao discorrer sobre o assunto lesiona o seguinte: “(...)a fundada suspeita é um requisito essencial e indispensável para a realização da busca pessoal, consistente na revista do indivíduo. Suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige fundada suspeita, que é mais concreto e seguro. Assim, quando um policial desconfiar de alguém, não poderá valer-se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, bem como pode ele mesmo visualizar uma saliência sob a blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de um revólver. Enfim, torna-se impossível e impróprio enumerar todas as possibilidades autorizadoras de uma busca, mas continua sendo curial destacar que a autoridade encarregada da investigação ou seus agentes podem – e devem – revistar pessoas em busca de armas, instrumentos do crime, objetos necessários à prova do crime, objetos necessários à prova do fato delituoso, elementos de convicção, entre outros, agindo escrupulosa e fundamentadamente”. (destaques em itálico do autor e grifos nossos) Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: “a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o 1 (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal, 2003, p. 240)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 4 indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.”PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5 De acordo com o boletim de ocorrência juntado no mov. 9.1 e com a prova oral produzida no feito, a acusada foi vista pela equipe policial durante patrulhamento em região conhecida pelo tráfico de drogas, com as mãos dentro de um carro conversando com os passageiros. Dois dias antes do fato, ela fora presa na mesma via por tráfico de drogas. Diante disso, a equipe optou por realizar a abordagem e encontrou entorpecentes – cinco pedras de crack - com a acusada, além de dinheiro em espécie. Em buscas no terreno adjacente, foram localizadas três buchas de cocaína. Tais circunstâncias, de modo diverso ao entendimento da defensora, mas em harmonia ao Superior Tribunal de Justiça, caracteriza fundada suspeita de que a ré estivesse na posse de objetos relacionados ao crime. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, publicado no Informativo 810: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (138,3 G DE MACONHA, 26,2 G DE CRACK E 18,9 G DE COCAÍNA). ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EVASÃO DO ACUSADO EM POSSE DE SACOLA AO AVISTAR OS POLICIAIS E POSTERIOR ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS RAZÕES. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006, EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. 1. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se objetivamente que a circunstância do caso concreto denota anormalidade ensejadora da busca pessoal. Há de se destacar a evasão do acusado em posse de uma sacola, ao avistar os policiais militares, sendo revistado após desdobramento da ação policial em via pública, em diligência para averiguar a prática do delito de tráfico de drogas na localidade, após notitia criminis inqualificada. Precedentes do STJ. 2. O caso paradigmático da Sexta Turma (RHC n. 158.580/BA) busca evitar o uso excessivo da busca pessoal, garantir a sindicabilidade da abordagem e evitar a repetição de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade; premissas atendidas na espécie. 3. Quanto à dosimetria, não há fundamentação idônea para afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que somente se fez menção à quantidade e variedade de entorpecentes.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 6 4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, reduzindo as penas do paciente a 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, à razão do valor mínimo legalmente estabelecido, e, por conseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. (HC n. 889.618/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.) 2 [grifo nosso] Assim se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Crime de tráfico de drogas – CONDENAÇÃO – APELAÇÃO – PRELIMINAR – NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS DA BUSCA PESSOAL PRATICADA SEM O RESPECTIVO MANDADO – EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CRIME DEVIDAMENTE RELATADAS PELOS AGENTES POLICIAIS – AUSÊNCIA DE VÍCIO – NO MÉRITO, PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO DO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE – materialidade e autoria delitivas evidenciadas – provas orais DOS AGENTES PÚBLICOS, somadas as circunstâncias, apreensões – VERSÃO DEFENSIVA COM INCONSISTÊNCIAS, TORNANDO-SE FORÇOSO DAR A DEVIDA CREDIBILIDADE – ELEMENTOS A INDICAR COM A DEVIDA SEGURANÇA A DESTINAÇÃO COMERCIAL DA DROGA APREENDIDA – CONDUTA QUE SE SUBSUME AO TIPO PENAL ORA RECONHECIDO, MESMO QUE NÃO HOUVESSE DEMONSTRAÇÃO DA FINALIDADE OU MESMO EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DO ENTORPECENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DAS PENAS, nos termos do entendimento do pretório excelso – RECURSO DESPROVIDO com a comunicação ao juízo de origem. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000995- 59.2018.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 08.08.2019) APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 E DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/03 - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL JUNTAMENTE COM PRETENSÕES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA (AO ART. 28 DA LEI DE DROGAS) - IMPROCEDÊNCIA - ATUAÇÃO POLICIAL LEGÍTIMA E REGULAR - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS 2 CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A tentativa de se esquivar da guarnição policial evidencia a fundada suspeita de que o agente ocultava consigo objetos ilícitos, na forma do art. 240, § 2º, do CPP, o que justifica que os policiais façam a busca pessoal no suspeito, em via pública. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 11/02/2025PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 7 COMPROVADAS - DESTAQUES AOS RELATOS JUDICIAIS VÁLIDOS DOS POLICIAIS QUE ATUARAM NO FEITO, ALIADOS AO RESTANTE DA PROVA ORAL E ÀS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - ACERVO DE PROVAS QUE ATESTA A CONDIÇÃO DE TRAFICANTE DO RÉU - EVIDENCIADO O PORTE COMPARTILHADO DA ARMA E DAS MUNIÇÕES ENCONTRADAS NO VEÍCULO ABORDADO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A PROSTRAR A CONCLUSÃO CONDENATÓRIA - OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA DO TRÁFICO DE DROGAS ESCORREITA, FIRMADA COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E ATENTANDO AOS DISPOSITIVOS NORMATIVOS APLICÁVEIS - PENA- BASE AUMENTADA MOTIVADAMENTE COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - MUTIRREINCIDENCIA QUE IMPEDE A COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (NÃO AFASTADA NA ESPÉCIE, EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO NE REFORMATIO IN PEJUS) - AINDA QUANTO AO TRÁFICO, PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA, SOB A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - INVIABILIDADE - LEGÍTIMA OPÇÃO DE POLÍTICA CRIMINAL, NO INTENTO DE DESESTIMULAR A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, DA ISONOMIA, DA PROPORRCIONALIDADE OU DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - PLEITO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DA RESPECTIVA SANÇÃO PECUNIÁRIA EM PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO ACUSADO - NÃO ACOLHIMENTO - PROPORCIONALIDADE RESGUARDADA, CONSIDERANDO OS PATAMARES LEGAIS - VALOR UNITÁRIO FIXADO NO MÍNIMO LEGAL - ANÁLISE DETALHADA A SER REALIZADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA, DE OFÍCIO, NO TOCANTE AO QUANTUM FIXADO EM RELAÇÃO AO TIPO DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/03 - REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO NOS TERMOS DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP - ENTENDIMENTO DO STF QUE, DIANTE DA CONDENAÇÃO PELO COLEGIADO, AUTORIZA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA SEM VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO (TJPR - 5ª C.Criminal - 0017130- 95.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 02.05.2019) APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06) - PLEITO DE NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS POR MEIO DE BUSCA PESSOAL, COM A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU, DIANTE DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - REJEIÇÃO - RÉU QUE APRESENTOU COMPORTAMENTO QUE DEU ENSEJO A FUNDADA SUSPEITA DE QUE ESTIVESSE NA POSSE DE OBJETO ILÍCITO, NOS TERMOS DO ARTS. 240 E 244 DO CPP - CRIME PERMANENTE - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA - ABORDAGEM POLICIAL LEGÍTIMA - NO MÉRITO, PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DESCLASSIFICAÇÃO AO TIPO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - ACERVO DE PROVAS QUE ATESTA APODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8 CONDIÇÃO DE TRAFICANTE DO RÉU - DESTAQUE AOS DEPOIMENTOS IMPESSOAIS, HARMÔNICOS E VÁLIDOS DOS AGENTES POLICIAIS, NOTADAMENTE EM JUÍZO – VERSÃO DO ACUSADO QUE NÃO SE SUSTENTA NOS AUTOS - DESCABIDA A TESE DESCLASSIFICATÓRIA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE PROSTRAR A CONCLUSÃO CONDENATÓRIA - QUANTO À DOSIMETRIA, PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, COM O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA, BEM COMO DOS MAUS ANTECEDENTES - PARCIAL ACOLHIMENTO - EXCLUSÃO DA NATUREZA DA DROGA COMO CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL - ESPÉCIE DE DROGA (“MACONHA”) QUE NÃO MERECE VALORAÇÃO DESABONADORA NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA - MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO DAS DEMAIS VETORIAIS - PENA-BASE REDIMENSIONADA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - INVIABILIDADE - RÉU QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS - PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL A UM MOLDE MAIS BRANDO - NÃO CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ‘B’ E § 3º, DO CP EM CONJUNTO COM A SÚMULA 440 DO STJ - PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA, SOB A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - INVIABILIDADE – LEGÍTIMA OPÇÃO DE POLÍTICA CRIMINAL, NO INTENTO DE DESESTIMULAR A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, DA ISONOMIA, DA PROPORCIONALIDADE OU DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - PLEITO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA EM PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO ACUSADO – NÃO ACOLHIMENTO - PROPORCIONALIDADE RESGUARDADA, CONSIDERANDO OS PATAMARES LEGAIS - VALOR UNITÁRIO FIXADO NO MÍNIMO LEGAL - ANÁLISE DETALHADA A SER REALIZADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – ENTENDIMENTO DO STF QUE, DIANTE DA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO COLEGIADO, AUTORIZA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA SEM VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002475-55.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 03.05.2018) Portanto, mostrou-se lícita a abordagem policial. Isso porque amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indicavam a fundada suspeita para situação de flagrante delito. Pelo exposto, afasta-se a nulidade suscitada pela defesa.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 9 1.2. DO MÉRITO A pretensão punitiva merece guarida. A materialidade do crime foi demonstrada pelos boletins de ocorrência (cf. mov. 9.1 e 26.2), pela imagem do entorpecente (cf. mov. 9.2, fl.3), pela portaria (cf. mov. 26.1), pelo auto de exibição e apreensão (Cf. mov. 36.2), pelo laudo pericial (cf. mov. 65.1) e pelas oitivas das testemunhas, todas unânimes quanto à efetiva existência do delito em ambas as fases da persecução penal. O laudo pericial supramencionado atestou que as substâncias apreendidas se tratavam, de fato, de crack e cocaína. De acordo com o auto de exibição e apreensão de mov. 36.2, foi apreendido o seguinte: - 2,3g (dois gramas e trezentos miligramas) de crack e - 1,8g (um grama e oitocentos miligramas) de cocaína. Cumpre ressaltar que as provas produzidas na fase policial possuem pleno valor probatório e são aptas a embasar uma condenação, desde que confirmadas em juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Foi o que se constatou no caso em tela, em que a robusta prova obtida na fase policial, ainda no calor dos fatos, foi corroborada pelo conjunto probatório produzido em juízo. A jurisprudência nacional confirma o afirmado supra: “A prova policial só deve ser desprezada, afastada, como elemento válido e aceitável de convicção, quando totalmente ausente prova judicial confirmatória ou quando desmentida, contrariada ou nulificada pelos elementos probantes colhidos em juízo através de regular instrução. Havendo, porém, prova produzida no contraditório, ainda que menos consistente, pode e deve aquela ser considerada e chamada para, em conjunto com esta, compor quadro probante suficientemente nítido e preciso (TJRS, RJTJERGS 150/143- 4).” [grifado]PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 10 A autoria também foi comprovada e recai sobre a acusada. O policial militar Carlos Alberto Machado Dalcin (cf. mov. 161.4) disse que a equipe policial realizava patrulhamento pelo bairro Pilarzinho, nas proximidades do Bar do Gabriel, região conhecida pelo tráfico e consumo de drogas, quando visualizou uma mulher com a mão estendida para dentro de um veículo parado no meio da rua, em frente ao estabelecimento. A conduta da ré correspondia ao modo habitual de comercialização de drogas na região. A suspeita foi reconhecida pelo miliciando que a prendera no dia anterior na mesma via. Diante disso, foi realizada a abordagem dos ocupantes do veículo e com eles nada de ilícito foi encontrado. Na busca pessoal à acusada, localizou-se uma quantidade de droga na mão da suspeita, além de dinheiro. Em buscas no terreno próximo a ela, foram encontradas mais substâncias entorpecentes no chão. Diante da pequena quantidade apreendida, ela foi encaminhada para lavratura de termo circunstanciado e o dinheiro foi entregue à acusada. O policial militar Lucas Lima Jorge (cf. mov. 161.5) não se recordou dos fatos. Nem se diga que os depoimentos dos condutores não são provas seguras, na medida em que, para crimes como o em tela, somente a ação de policiais é capaz de configurar o flagrante delito. A doutrina confirma o pleno valor probatório do testemunho de policiais: “É também discutido o depoimento de policiais, quando são os únicos apresentados pela acusação. Em regra, tem ele o mesmo valor de qualquer outro testemunho, só perdendo esse valor quando se demonstra ter o depoente interesse na investigação”. (MIRABETE, Julio F. Código de Processo Penal interpretado, 11ª ed., São Paulo: Atlas, 2003. p. 555) A jurisprudência, outrossim, confirma a tese supra exposta, destacando, em especial, a necessidade de haver correspondência da prova testemunhal dos policiais com a malhaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 11 probatória coligida nos autos, o que, como frisado anteriormente, verificou-se no caso em testilha: “APELAÇÃO CRIMINAL — TRÁFICO DE DROGAS — AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS — ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO — IMPOSSIBILIDADE – DEPOIMENTO DE POLICIAL PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO — VALOR PROBANTE — PROVA TESTEMUNHAL — CONDENAÇÃO MANTIDA — DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA — CABIMENTO — RÉU PRIMÁRIO — DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA POR PARTE DO RÉU — CONCESSÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 — IMPOSSIBILIDADE — RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao réu a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. - Não há que se falar em reincidência se o agente não cometeu novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior, conforme reza o art. 63, do Código Penal. - Restando comprovado nos autos que o acusado dedica-se a atividades criminosas, fazendo parte de grupo criminoso que promove o tráfico de drogas, inclusive havendo notícias no processo no sentido de que teria participado de crimes de homicídio qualificado consumado e tentado, respondendo na justiça atualmente a processo por tal motivo, não faz ele jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. - Recurso provido parcialmente (Des. Agostinho Gomes de Azevedo). V.V.P. EMENTA: TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES — ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE — CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO — TRÁFICO PRIVILEGIADO — REGIME DA PENA — DOSIMETRIA DA PENA — INCONSTICIONALIDADE DA LEI DE CRIME HEDIONDOS — PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS — RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO — PARCIAL DIVERGÊNCIA. 1 — Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas entre si no sentido de que o réu praticava atos típicos de tráfico de drogas. 2 — Tal como já decidido pelo col. STF nos julgamentos dos HC's nº: 97256 e nº: 111.840/ES, as vedações contidas no art. 44 da Lei 11.343/06, são ilegítimas, bem assim, inconstitucional o art. 2º, § 1º da Lei 8.072/90, pelo que, na condenação pelo delito de tráfico de drogas ‘privilegiado’ é possível a fixação de regime de cumprimento de pena mais brando que o inicialmente fechado. 3 —PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 12 Preenchendo todos os requisitos legais constantes no § 4º da art. 33 da Lei 11.343/06, isto é, a primariedade, bons antecedentes criminais, não se dedicar à atividade criminosa e não integrar organização criminosa, mister se faz a aplicação da redução de pena (Des. Sálvio Chaves).” (TJ-MG — APR: 10718110015440001 MG, Relator: Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 26/06/2014, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/07/2014) [grifado] A ré exerceu seu direito de permanecer em silêncio em ambas as fases da persecução penal (cf. movs. 60.1 e 161.1). Constatou-se, assim, que a prova oral colhida em juízo foi apta em apontar a prática do delito de tráfico de drogas pela acusada. Os policiais militares, diante da fundada suspeita do delito de tráfico de drogas – consistente no fato de a ré praticar conduta corresponde ao modo habitual de comercialização de entorpecentes, ao se debruçar sobre a janela do veículo com as mãos estendidas para seu interior, em lugar conhecido pelo tráfico de drogas -, realizaram busca pessoal e encontraram as drogas apreendidas. Aliás, os policiais militares não possuíam nenhum motivo concreto, tal como inimizade ou parentesco, que justificasse uma incriminação injusta, de sorte que os depoimentos devem ser tidos como isentos e dotados da credibilidade própria de servidores públicos no exercício de suas funções. Ademais, eventual consumo de drogas não afasta a possibilidade de traficância, porquanto é comum que pequenos traficantes vendam drogas para obter dinheiro e manter seus próprios vícios. A respeito do assunto, colaciona-se recentíssimo julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 13 PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INQUIRIÇÃO JUDICIAL DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU GUARDANDO 20 PORÇÕES DE MACONHA EM LOCAL CONHECIDO PELA INTENSA TRAFICÂNCIA. MEIO DE PROVA IDÔNEO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO COMPROBATÓRIAS DO EXERCÍCIO DA NARCOTRAFICÂNCIA. INFRAÇÃO QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUALQUER VERBO NÚCLEO DO TIPO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE. ADEQUADA RECONSTRUÇÃO DO FATO PELAS PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. PEDIDO DECONDENAÇÃO IMPOSITIVA. HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO EM SEDE RECURSAL. ACOLHIMENTO. VERBA ARBITRADA ANTE A APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. I. A negativa de autoria pelo réu, desacompanhada de qualquer comprovação, não pode prevalecer frente a um conjunto probatório seguro, formado pelas declarações harmônicas e coesas dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu guardando entorpecente devidamente fracionado e embalado para a venda, em circunstâncias claramente indicativas de tráfico. (...) III. Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses espúrios ou de comportamento desviado, quando convergentes e em sintonia com os demais elementos de prova, os testemunhos judiciais dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do inculpado são perfeitamente aptos à formação do convencimento do julgador. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0001080-79.2017.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 07.03.2019) Assim, não merecem acolhimento as teses defensivas absolutórias. Observou-se, por fim, que a ré possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de suas condutas, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do fato praticado, dela se exigindo atitude diversa.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 14 2. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar a ré ADRIELLE NATALY SERAFIM DE LIMA pela prática do delito previsto pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06. Considerando o pleito defensivo, concedo à sentenciada os benefícios da justiça gratuita. A pena de multa, por outro lado, por sua natureza de sanção penal e por inexistência de previsão em lei, não pode ser afastada. Observe-se a fixação das penas a seguir. A culpabilidade está de acordo com o que prevê o tipo; apesar de ter sido apreendida a droga conhecida como crack, aplica-se o Tema n. 1.262 do Superior Tribunal de Justiça, pois a quantidade de entorpecente não foi capaz de gerar elevado dano à saúde pública; a condenada não possui maus antecedentes, considerando-se tecnicamente como tais toda condenação anterior transitada em julgado e que não importe em reincidência, esta avaliada na segunda fase da fixação da pena; não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e da personalidade da ré; os motivos do crime não se afastaram do esperado para o delito de tráfico, quais sejam, a circulação e a comercialização de substâncias entorpecentes, com o intuito de obter lucro; as circunstâncias não se distanciaram da normalidade do esperado pelo tipo penal; as consequências do crime, embora de alta repercussão social, não foram anormais, não se observando qualquer dano a bem jurídico diverso daquele já protegido pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06; não é caso de se considerar o comportamento da vítima. Fixo, portanto, a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Não se verificaram circunstâncias agravantes ou atenuantes. Tendo em vista o fato de ser a ré primária e não haver provas de que era contumaz na prática do crime e que o utilizava como um modo de vida, tampouco integrava organização criminosa, diminuo a pena em 2/3, com base noPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 15 artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Federal n. 11.343/06. Fixo, pois, a sanção em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘c’, do Código Penal. Deve a ré, além das condições a serem fixadas a seguir, se recolher em sua residência durante o período noturno e nos dias de folga, porquanto não pode arcar com os ônus da ineficiência do Estado, o qual não providenciou a construção das Casas do Albergado. Sendo assim, passo a fixar as condições do regime aberto, devendo a sentenciada • permanecer em sua residência durante o repouso e nos dias de folga; • realizar atividade laboral no período compreendido entre 5h00min e 22h00min; • não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial e • comparecer mensalmente ao juízo, para informar e justificar as suas atividades. Não há tempo de prisão cautelar a ser detraído da pena. Levando-se em conta a situação econômica da ré, nos termos do artigo 49, parágrafo 1º, artigo 60, ambos do Código Penal e artigo 43 da Lei Federal 11.343/06, fixo em um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos o valor do dia-multa, devidamente atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes. Outrossim, verifico ser possível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, na medida em que a condenada preencheu os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal. Desse modo, uma vez que a pena privativa de liberdade é superior a 1 (um) ano, substituo-a por duas penas restritivas de direito, sendo que uma delas é a prestação de serviços à comunidade. Deve a condenada praticar tarefas gratuitas em entidade a ser fixada em audiência admonitória,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 16 as quais serão cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. Faculta-se o cumprimento na forma do parágrafo 4º do artigo 46 do Código Penal. Ademais, fixo a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, nos termos do artigo 45, parágrafo 1º, do Código Penal, devendo a condenada pagar a quantia de 1 (um) salário-mínimo à entidade a ser escolhida pelo juízo da execução. 2.1. DA DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Considerando que a ré foi condenada por crime de que se livrou solta, desnecessária a decretação de prisão preventiva. Expeçam-se ofícios a todos os juízos em que a condenada responde ação penal ou cumpre pena, comunicando-os a respeito desta condenação. DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, devem ser adotadas as seguintes providências: • expeça-se guia de execução, remetendo-a à Vara de Execuções Penais; • remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo da pena de multa; • notifique-se a condenada para o pagamento da pena de multa, em 10 (dez) dias, sob pena de execução na forma do artigo 51 do Código Penal (por edital, com prazo de quinze dias, se necessário); não recolhida a multa no prazo determinado na guia, deverá ser emitida a “certidão da sentença” ao FUPEN, possibilitando a execução do título judicial; • notifique-se a condenada para o pagamento das despesas processuais, em 10 (dez) dias, sob pena de execuçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 17 forçada e penhora (por edital, com prazo de quinze dias, se necessário); • comuniquem-se o Distribuidor, o Instituto de Identificação do Paraná, a Delegacia Policial de origem e o juízo eleitoral desta Comarca. Determino a incineração dos entorpecentes apreendidos. Vista ao Ministério Público para se manifestar a respeito do cabimento do acordo de não persecução penal, conforme requerido em alegações finais. Publique-se, registre-se e intimem-se (a ré por edital, com prazo de 90 dias, se necessário). Curitiba, 30 de setembro de 2026 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito