Ementa
ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº9.099/95, bem como no Enunciado 13 da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043636-07.2018.8.16.0182 Vistos. Indefiro os pedidos formulados ao mov. 321.1. Inicialmente, não se mostra razoável a renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, uma vez que a última diligência foi realizada em julho do corrente ano, sem que a parte credora tenha apresentado qualquer elemento concreto indicativo de alteração da situação financeira do executado que justifique nova tentativa em tão curto espaço de tempo. Do mesmo modo, não comporta acolhimento o pedido de expedição de ofícios a instituições de pagamento, notadamente Mercado Pago e PicPay, uma vez que estas são alcançadas pelas ordens expedidas através do SISBAJUD, de modo que a providência pretendida importaria mera repetição, por via diversa, de diligência já realizada. Quanto à pesquisa de criptoativos, a parte exequente limita-se a formular alegação genérica acerca da possibilidade de ocultação patrimonial em corretoras de criptomoedas, sem apresentar qualquer elemento concreto que indique a existência de ativos dessa natureza em nome do executado. A adoção de diligências executivas não pode se fundar em mera conjectura, especialmente quando as pesquisas patrimoniais ordinárias recentemente realizadas sequer revelaram disponibilidade financeira em nome do devedor. Igualmente, indefiro as pesquisas por meio da CENSEC e da CNIB. A primeira reúne informações de natureza notarial, não se justificando a intervenção judicial para a realização de pesquisa que pode ser promovida pela própria parte interessada. Quanto à CNIB, ausente qualquer elemento concreto indicativo da existência de patrimônio imobiliário não localizado pelas diligências já realizadas, não se mostra adequada sua utilização como instrumento de investigação patrimonial meramente exploratória. Por fim, não comporta acolhimento o pedido de suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito do executado. Não obstante o art. 139, IV, do CPC autorize a adoção de medidas executivas atípicas, sua aplicação não é automática e exige adequação, necessidade e proporcionalidade no caso concreto. As providências requeridas atingem direitos de natureza pessoal do executado e, nas circunstâncias dos autos, não apresentam relação concreta com a satisfação do crédito, tampouco há demonstração de comportamento destinado à ocultação patrimonial que justifique sua adoção. Outrossim, verifica-se que o presente cumprimento de sentença tramita há mais de 6 anos, sem que a parte credora tenha obtido êxito na satisfação de seu crédito, não obstante as diversas diligências patrimoniais já realizadas. Ao optar pelo ajuizamento da demanda perante o Juizado Especial, a parte submete-se ao procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 e aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, não se mostrando compatível com o microssistema a manutenção indefinida de execução desprovida de bens passíveis de constrição. Deste modo, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe. ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº9.099/95, bem como no Enunciado 13 da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito