Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE DEMANDA PREVIDENCIÁRIA, AJUIZADA PELO EXECUTADO EM FACE DO INSS. NATUREZA REMUNERATÓRIA/ALIMENTAR NÃO CARACTERIZADA. VERBA QUE, PELO DECURSO DO TEMPO, ADQUIRE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO ENQUADRAMENTO EM HIPÓTESES DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO conhecido e PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu a impugnação à penhora no rosto dos autos, sob o fundamento de que o respectivo crédito seria impenhorável, em razão de sua natureza alimentar, e ordenou seu levantamento; 2. Pretensão de reforma ancorada na natureza indenizatória da verba, passível de penhora; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Possibilidade de deferir a penhora no rosto dos autos de demanda previdenciária, em que o executado figura como autor; III – RAZÕES DE DECIDIR 4. À solução da controvérsia se mostra útil a distinção entre as regras de impenhorabilidade contidas nos incisos IV e X, do artigo 833, do Código de Processo Civil, mutuamente excludentes, pois, uma vez auferida a remuneração, eventual quantia remanescente, não consumida no mês correspondente, perde a natureza alimentar e passa a constituir reserva financeira de emergência; 5. Se a verba remuneratória perde seu caráter alimentar após o transcurso do mês em que foi percebida, aquela que não foi paga em tempo, mas vem a sê-lo posteriormente, mediante ação judicial, constitui simples indenização, o que afasta as hipóteses dos incisos IV e X do artigo 833, do Código de Processo Civil; IV – DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.404.115/SP.