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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0001560-14.2026.8.16.0076

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0001560-14.2026.8.16.0076
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - (46) 3905-6694 CEJUSC exclusivo 08:00 às 12:00 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001560-14.2026.8.16.0076 Processo: 0001560-14.2026.8.16.0076 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$25.715,18 Autor(s): Banco Daycoval S/A Réu(s): Luiz Lucimar da Silva SENTENÇA 1. HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes (mov. 49.2), extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc. III, al. “b”, do CPC. 2. Custas e honorários conforme acordado. 2.1. Caso não tenham as partes estipulado a respeito, custas e despesas serão divididas igualmente (cf. art. 90, §2º, do CPC), observando, se o caso, a dispensa de pagamento das custas remanescentes prevista no art. 90, §3º, do CPC e a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. 3. Havendo requerimento neste sentido, defiro, desde já, a expedição de alvará de transferência de eventuais valores bloqueados via Sisbajud e/ou depositados nos autos, nos moldes do acordo entabulado. 4. Proceda-se à baixa de quaisquer restrições existentes, salvo estipulação em contrário, observando-se, sobretudo, a cláusula nona da avença firmada. 6. Defiro, se houver, o pedido de desistência de prazo recursal. 7. Ainda que seja caso de avença para pagamento em prestações futuras, não há prejuízo no imediato arquivamento dos autos; até porque, em caso de inadimplemento, poderá a parte interessada pleitear o desarquivamento. Assim, transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - (46) 3905-6694 CEJUSC exclusivo 08:00 às 12:00 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001560-14.2026.8.16.0076 Processo: 0001560-14.2026.8.16.0076 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$25.715,18 Autor(s): Banco Daycoval S/A Réu(s): Luiz Lucimar da Silva SENTENÇA 1. HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes (mov. 49.2), extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc. III, al. “b”, do CPC. 2. Custas e honorários conforme acordado. 2.1. Caso não tenham as partes estipulado a respeito, custas e despesas serão divididas igualmente (cf. art. 90, §2º, do CPC), observando, se o caso, a dispensa de pagamento das custas remanescentes prevista no art. 90, §3º, do CPC e a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. 3. Havendo requerimento neste sentido, defiro, desde já, a expedição de alvará de transferência de eventuais valores bloqueados via Sisbajud e/ou depositados nos autos, nos moldes do acordo entabulado. 4. Proceda-se à baixa de quaisquer restrições existentes, salvo estipulação em contrário, observando-se, sobretudo, a cláusula nona da avença firmada. 6. Defiro, se houver, o pedido de desistência de prazo recursal. 7. Ainda que seja caso de avença para pagamento em prestações futuras, não há prejuízo no imediato arquivamento dos autos; até porque, em caso de inadimplemento, poderá a parte interessada pleitear o desarquivamento. Assim, transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se com as cautelas de praxe. 8. P. R. I. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito