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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0045669-08.2026.8.16.0014

Julgamento
29/09/2026
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0045669-08.2026.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais (art. 487, I, CPC), declarando a inexigibilidade da multa rescisória objeto da lide e confirmando a medida antecipatória deferida (mov. 8). Condeno a ré ao pagamento em favor do autor de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária (pelo índice do art. 389, parágrafo único, do CC) a partir da data da presente sentença, bem como de juros de mora, estes contados da citação e calculados segundo a taxa legal do art. 406/CC. Condeno a ré, por fim, ao pagamento das despesas processuais, e de honorários ao patrono contrário, que fixo em 10% sobre o valor da condenação em dinheiro, atento aos parâmetros legais (art. 85, §2º, CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Processo: 0045669-08.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.037,06 Autor(s): ADRIANO MARCELINO MACHADO Réu(s): TIM S A Página . de . RELATÓRIO O autor alegou que manteve relação contratual com a operadora de telefonia ré por cerca de quatro anos, efetuando pagamentos mensais de R$ 63,99. Narrou que, em janeiro de 2026, a ré majorou de forma unilateral o preço dos serviços para R$ 114,03, razão pela qual solicitou o cancelamento do plano e a portabilidade da linha para operadora diversa. Relatou que foi posteriormente surpreendido por negativação realizada pela promovida, no valor de R$ 1.037,06. Explicou que, após diligenciar junto ao SAC, descobriu que o valor diz respeito a multa por quebra de fidelidade, tendo em vista a renovação contratual ocorrida em dezembro/2025. Assim, defendendo que a aludida renovação se revelou indevida, porquanto contrária às regras do CDC e da ANATEL, buscou fosse reconhecida a inexigibilidade do débito negativado. Ainda, afirmou que a negativação indevida causou danos de ordem moral, agravados em virtude de recusa de crédito para aquisição de veículo. Reputou adequado o valor compensatório de R$ 15.000,00. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a baixa da inscrição. Pediu a concessão das benesses da gratuidade judicial. Juntou documentos (seq. 1). A medida antecipatória propugnada foi deferida, assim como o benefício da justiça gratuita (mov. 8). A ré comunicou o cumprimento da liminar por intermédio da petição de mov. 13 e encartou contestação no mov. 15. Em sede de preliminar, impugnou a gratuidade deferida. No mérito, sustentou que a alteração do plano e a consequente renovação do período de fidelidade não ocorreram de forma automática ou unilateral, mas mediante a anuência do consumidor, que optou por aderir a uma nova oferta com benefícios e condições específicas. Destacou que o cancelamento antecipado do plano justifica a cobrança de multa por quebra de fidelidade. Salientou que o nome do autor não foi negativado e que não há prova de que houve recusa de concessão de crédito por conduta da operadora. Defendeu a legalidade da cláusula de fidelidade. Negou a ocorrência de falha na prestação dos serviços. Mencionou que o autor não buscou a resolução do imbróglio na via extrajudicial. Reputou descabida a inversão do ônus da prova. Asseverou que não restaram caracterizados danos morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos. Réplica no mov. 20. Instadas as partes à especificação de provas (ev. 22), somente o autor se manifestou, requerendo o julgamento antecipado dos pedidos (mov. 25). Vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese é de julgamento antecipado dos pedidos, tendo em vista o desinteresse das partes na atividade probatória (art. 355, I, CPC). Antes de iniciar o exame do mérito, impõe-se o afastamento da impugnação à gratuidade da justiça deferida ao autor. Com efeito, o demandante cuidou de comprovar a alegada hipossuficiência por meio do documento de mov. 1.6. A ré, por sua vez, não indicou qualquer elemento concreto capaz de infirmar a situação econômica demonstrada nos autos, limitando-se a impugnar genericamente a concessão do benefício. Ausentes elementos que evidenciem a capacidade financeira do autor para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, deve ser mantida a gratuidade da justiça anteriormente deferida. No mais, não há dúvidas do interesse de agir do autor, que inclusive comprovou que buscou auxílio na seara administrativa (mov. 1.11), sem êxito. No mérito, a controvérsia cinge-se à exigibilidade da multa de fidelidade decorrente da rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços de telefonia indicado na inicial. A Resolução nº 765/2023 da ANATEL admite a estipulação de período de permanência e a consequente cobrança de multa em caso de rescisão antecipada, nos termos de seu art. 36. A validade da cláusula de fidelização, contudo, pressupõe a concessão de benefício ao consumidor em contrapartida à sua permanência, bem como a formalização da contratação em instrumento que contenha, entre outras informações, o período de permanência, a descrição e o valor do benefício concedido e o valor da multa incidente em caso de rescisão antecipada da oferta, conforme dispõe o art. 36, § 4º, da referida Resolução. No caso, a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regular contratação do período de permanência, pois não trouxe aos autos o respectivo instrumento contratual, inexistindo, assim, elementos que comprovem a anuência da parte autora às condições de fidelização e à correspondente penalidade por rescisão antecipada. Ocorre que tal demonstração era imprescindível, notadamente diante do fato incontroverso de que as partes possuem relação contratual há mais de quatro anos, sendo inviável presumir que eventual período de permanência originalmente estipulado permanecesse vigente. Por isso, o pedido declaratório de inexigibilidade deve ser acolhido, fazendo jus o autor, ainda, à confirmação da liminar deferida no mov. 8. No que se refere aos danos morais, é assente que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo da demonstração concreta do prejuízo. No caso em tela, a negativação restou suficientemente comprovada pelo documento de mov. 11, que não deixa dúvidas de que o nome do autor permaneceu negativado entre 01/07/2026 e 15/07/2026, em razão do débito aqui discutido. Ora, a inscrição do autor em cadastros de devedores ofendeu os atributos da personalidade, provocando-lhe ofensa à honra e restrição indevida do crédito (mov. 1.10). O valor do dano moral deve resultar do prudente e razoável arbítrio do juiz, não sendo motivo ensejador de enriquecimento sem causa, nem ínfimo o suficiente para negar efeito pedagógico no causador do dano. Por isso, analisando-se as peculiaridades do caso (comportamento das partes e capacidade econômica da ré), entendo suficiente o valor compensatório de R$ 10.000,00. O valor deverá ser acrescido de correção monetária a partir da data da presente sentença (súmula 362/STJ). Os juros de mora, por sua vez, incidem a partir da citação, já que as partes estão ligadas por relação de origem contratual (art. 405/CC). Por derradeiro, lembre-se de que, em se tratando de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (súmula 326/STJ). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais (art. 487, I, CPC), declarando a inexigibilidade da multa rescisória objeto da lide e confirmando a medida antecipatória deferida (mov. 8). Condeno a ré ao pagamento em favor do autor de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária (pelo índice do art. 389, parágrafo único, do CC) a partir da data da presente sentença, bem como de juros de mora, estes contados da citação e calculados segundo a taxa legal do art. 406/CC. Condeno a ré, por fim, ao pagamento das despesas processuais, e de honorários ao patrono contrário, que fixo em 10% sobre o valor da condenação em dinheiro, atento aos parâmetros legais (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 29 de setembro de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito