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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0024956-95.2025.8.16.0030

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0024956-95.2025.8.16.0030
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar a ré SUELLEM MARTINUZZO CORRÊA como incursa nas sanções do art. 33, “caput”, Lei 11.343/2006. Inexistindo situações que ilidam a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, passo à dosimetria da pena, esclarecendo que apenas os itens negritados e em itálico serão considerados para aumentar e/ou diminuir a reprimenda:A acusada tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta. Nada se pode falar sobre seus antecedentes criminais, sua personalidade e sobre sua conduta social. Pretendia ela obter vantagens patrimoniais com o transporte de drogas. As consequências do crime são perceptíveis através do abalo que a ordem pública vem experimentando com crescente número de casos de tráfico; e, as circunstâncias em que se deu não merecem maiores considerações. No que concerne ao comportamento da vítima, importa salientar que “o Estado é o sujeito passivo primário, secundariamente, as pessoas que recebem a droga para consumi-la” 1 . Quanto à natureza e à quantidade da substância, observo que foi apreendido 1,050 kg (um quilo e cinquenta gramas) de cocaína, o que não deve ser reconhecido como circunstância desfavorável para a exasperação da pena. Ante as circunstâncias judiciais supra, estabeleço a pena base em cinco (05) anos de reclusão, tendo em conta o previsto no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06. Não há agravantes. Aplica-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), pois a ré admitiu a prática do crime, no entanto, deixo de proceder à diminuição, porquanto a pena base foi estabelecida no mínimo legal; e, em atenção ao contido na Súmula 231 do STJ. Assim, fixo a pena, nesta fase, em cinco (05) anos de reclusão. Não há majorantes. Cabe, nesse momento, analisar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, Lei 11.343/06. Ao contrário do que sustenta a Defesa, é inaplicável a minorante supramencionada, porque, no caso em apreço, a ré, a toda evidência, se dedicava a atividades criminosas. Claramente, a ação perpetrada pela ré, que ficou responsável pelo transporte da droga, que, no destino, seria entregue e disseminada, permite o afastamento desta causa da diminuição de pena, cuja análise está calcada nas provas produzidas nos autos e, também, nos objetivos traçados pelo legislador ao prever a figura privilegiada. No caso em análise, SUELLEM admitiu que transportaria o entorpecente até São Miguel do Iguaçu/PR, entregando-o a terceira pessoa. 1 Leis Penais Especiais e sua interpretação jurisprudencial, de ALBERTO SILVA FRANCO e outros autores (São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 697/698).Assim, resta evidente que a função de SUELLEM era fundamental, eis que latente prova do contato desta com traficantes, numa verdadeira relação triangulada voltada ao transporte intermunicipal de entorpecentes, envolvendo diversos atores, ficando evidenciado, com base nestas circunstâncias e no “modus operandi” desenvolvido, que se dedicava a atividades

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Autor: Ministério Público Ré: Suellem Martinuzzo Corrêa O Ministério Público ofereceu denúncia em face de SUELLEM MARTINUZZO CORRÊA, brasileira, divorciada, profissão ignorada, RG 8.470.718-0 SSP/PR, CPF 046.868.189-23, nascida aos 04.03.1982, com 43 anos de idade na data do fato, natural de Cascavel/PR, filha de Silvani Martinuzzo Corrêa, residente na Rua Osvaldo Heinrich, 267, Botafogo, na cidade e Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR – atualmente recolhida à unidade prisional de Corbélia/PR, presa por outro processo –, pela prática do seguinte fato: “ No dia 05 de agosto de 2025, às 09h15min, no ‘Posto de Fiscalização da Polícia Rodoviária Federal’, situado na Rodovia BR-277, no município de Santa Terezinha de Itaipu/PR, Comarca de Foz do Iguaçu/PR, a denunciada SUELLEM MARTINUZZO CORRÊA, dolosamente, com consciência e vontade, transportou sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, em uma mala de viagem, 01 (um) tablete de substância entorpecente vulgarmente conhecida por ‘cocaína’, pesando o total de 1,050 kg. (um quilo e cinquenta gramas) (cf. Boletim de Ocorrência nº 2025/981286 de mov. 1.10, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.11, Auto de Constatação Provisória da Droga de mov. 1.14, Mídia acostada ao mov. 1.15 e Termos de Depoimento de movs. 1.2 e 1.4). Consta que a denunciada SUELLEM MARTINUZZO CORRÊA acionou o aplicativo de carona ‘Bla Bla Car’, e embarcou no automóvel marca/modelo Jeep Compass, placas QJR2G29, com destino à cidade de São Miguel do Iguaçu/PR (cf. Boletim de Ocorrência nº 2025/981286 de mov. 1.10 e Termos de Depoimento de movs. 1.2 e 1.4). Os agentes públicos procederam a abordagem ao automóvel, sendo que, durante buscas no bagageiro do veículo, os agentes públicos localizaram uma mala de viagem, que estava sob os cuidados da denunciada SUELLEM MARTINUZZO CORRÊA, contendo a substância entorpecente ilícita (cf. Boletim de Ocorrência nº 2025/981286 de mov. 1.10, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.11, Auto de Constatação Provisória da Droga de mov. 1.14, Mídia acostada ao mov. 1.15 e Termos de Depoimento de movs. 1.2 e 1.4). Ressalte-se que tal droga é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, sendo de uso proibido no Brasil, pois constante na relação RCD nº 18, de 28/01/2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde e Portaria nº 344/98 SVS/MS. Indagada, a denunciada SUELLEM MARTINUZZO CORRÊA confessou informalmente aos agentes públicos que transportaria o entorpecente até a cidade de São Miguel do Iguaçu/PR, em contraprestação pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) (cf. Boletim de Ocorrência nº 2025/981286 de mov. 1.10, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.11, Auto de Constatação Provisória da Droga de mov. 1.14, Mídia acostada ao mov. 1.15 e Termos de Depoimento de movs. 1.2 e 1.4). Deste modo, em vista das circunstâncias da prisão (aplicativo de carona), a quantidade e qualidade da droga (1,050 kg. de cocaína), tem-se que a substância entorpecente apreendida que a denunciada SUELLEM MARTINUZZO CORRÊA transportava, seria destinada ao tráfico”.A ré, presa em flagrante no dia 05.08.2025 (seq. 1.1), teve a sua prisão homologada e foi colocada em liberdade provisória sem fiança (seq. 14). Oferecida a denúncia, em 15.01.2026 (seq. 37), determinou-se, no despacho inicial, a notificação da denunciada (seq. 46), o que aconteceu em 04.04.2026 (seq. 61), sobrevindo, então, apresentação de defesa preliminar por Defensor constituído, que arguiu, preliminarmente, a nulidade da prova obtida por meio da busca veicular. No mérito requereu a rejeição da denúncia, por ausência de justa causa; e, por fim, arrolou as testemunhas da denúncia (seq. 62). A denúncia foi recebida em 11.05.2026; e, na oportunidade, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 70). Na solenidade realizada, foi ouvida uma testemunha – as partes desistiram das oitivas daquelas remanescentes –, seguindo-se o interrogatório (seq. 103/104). O Ministério Público, por memoriais, requereu a procedência da ação, nos termos da denúncia (seq. 107). A Defesa, por sua vez, arguiu preliminar de nulidade da prova, ao argumento de que não havia fundada suspeita para a busca veicular. Subsidiariamente, fez alusões à dosimetria, requerendo fixação da pena mínima, com a incidência da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, o regime aberto; e, por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (seq. 111). Vieram- me conclusos os autos em 28.09.2026 (seq. 112), decido. I. Preliminar: A Defesa arguiu, sem razão, preliminar de nulidade da prova obtida por meio da busca veicular, ao argumento de que a interpelação da Polícia Rodoviária Federal foi ilegal, por falta de justa causa. A despeito da alegação defensiva, não há qualquer ilegalidade. Observo que os policiais, nas duas fases, foram categóricos ao afirmar que a equipe realizava fiscalização de rotina em frente à Unidade Operacional de Santa Terezinha de Itaipu/PR quando deu ordem de parada ao veículo ocupado pela ré, cujo condutor informou que seguia para Cascavel e realizava viagens pelo aplicativo de caronas BlaBlaCar. Além disso, ascircunstâncias do caso concreto amparam a atuação dos policiais. Veja-se que o policial Ronimar relatou, em Juízo, que a ré demonstrou receio ao responder às perguntas e se apresentou nervosa, razão pela qual a equipe realizou fiscalização mais aprofundada. A atuação dos policiais rodoviários federais consistiu em típica fiscalização de rotina e inspeção de segurança. No caso dos autos, denota-se que os agentes estavam no posto de fiscalização da Polícia Rodoviária Federal de Santa Terezinha de Itaipu/PR e procederam à abordagem do veículo ocupado pela acusada em ação rotineira de fiscalização, destinada à segurança pública. Dessa forma, o caso não trata de abordagem realizada por órgão policial sem fundada suspeita ou justa causa, o que implicaria teórica violação ao artigo 5º, XI, da Constituição Federal, mas, sim, de fiscalização de rotina, administrativa, objetivando salvaguardar a segurança pública, ação que está completamente em consonância com a atividade institucional da Polícia Rodoviária Federal. Nesse contexto, a demonstração de fundada suspeita ou justa causa para a ação policial é absolutamente prescindível, não havendo que se falar, assim, em nulidade das provas decorrentes da retromencionada ação policial. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 240, § 2.º, E 244, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DROGAS ENCONTRADAS NAS BAGAGENS DE PASSAGEIROS DO ÔNIBUS VISTORIADAS PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA, EM FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. INSPEÇÃO DE SEGURANÇA QUE NÃO SE CONFUNDE COM BUSCA PESSOAL (NATUREZA PROCESSUAL PENAL). LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. (...). 1. A partir do julgamento do RHC n.º 158580/BA, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma aprofundou a compreensão acerca do instituto da busca pessoal, analisando de forma exaustiva os requisitos do art. 244 do Código de Processo Penal. A análise do caso concreto revela a necessidade de se atentar para a distinção existente entre a busca pessoal prevista na lei processual penal e outros procedimentos que não possuem a mesma natureza, os quais, a rigor, não exigem a presença de "fundada suspeita". 2. A denominada "busca pessoal por razões de segurança" ou "inspeção de segurança", ocorre rotineiramente em aeroportos, rodoviárias, prédios públicos, eventos festivos, ou seja, locais em que há grande circulação de pessoas e, em consequência, necessidade de zelar pela integridade física dos usuários, bem como pela segurança dos serviços e instalações. 3.Embora a inspeção de segurança também envolva restrição a direito fundamental e possa ser alvo de controle judicial a posteriori, a fim de averiguar a proporcionalidade da medida e a sua realização sem exposição vexatória, o principal ponto de distinção em relação à busca de natureza penal é a faculdade que o indivíduo tem de se sujeitar a ela ou não. Em outras palavras, há um aspecto de contratualidade, pois a recusa a se submeter à inspeção apenas irá obstar o acesso ao serviço ou transporte coletivo, funcionando como uma medida de segurança dissuasória da prática de ilícitos. Doutrina. 4. A título exemplificativo, destaco que a inspeção de segurança em aeroportos decorre de cumprimento de diretriz internacional, prevista no Anexo 17 da Convenção da Organização Internacional de Aviação Civil (OACI), da qual o Brasil é signatário. O Decreto n.º 11.195/22 regulamenta a questão e prevê expressamente que a inspeção de passageiros e bagagens é de responsabilidade do operador de aeródromo, sob supervisão da Polícia Federal (art. 81). Ou seja, delega-se essa possibilidade ao agente privado, sendo a atuação policial também prevista, de forma subsidiária e complementar. 5. Nesse contexto, se a busca ou inspeção de segurança- em espaços e transporte coletivos - pode ser realizada por agentes privados incumbidos da segurança, com mais razão pode - e deve - ser realizada por agentes públicos que estejam atuando no mesmo contexto, sem prejuízo do controle judicial a posteriori acerca da proporcionalidade da medida, em ambos os casos. 6. O contexto que legitima a inspeção de segurança em espaços e meios de transporte de uso coletivo é absolutamente distinto daquele que ampara a realização da busca pessoal para fins penais, na qual há que se observar a necessária referibilidade da medida (fundada suspeita de posse de objetos ilícitos), conforme já muito bem tratado no referido RHC n.º 158.580/BA, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz.7. No caso concreto, policiais rodoviários federais, em fiscalização na Rodovia Castelo Branco, abordaram ônibus que fazia o trajeto de Dourados-MS para São Paulo-SP. A inspeção teve início a partir dos passageiros que se situavam no final do veículo, momento em que selecionaram para inspeção aleatória de bagagem a Paciente e o adolescente que viajava ao seu lado. 8. Os agentes públicos acrescentaram que a seleção se deu a partir de análise comportamental (nervosimo visível e troca de olhares entre um adolescente viajando sozinho e outra passageira que afirmou não conhecer). Afirmaram ainda que informaram à Paciente quanto ao direito de permanecer em silêncio e, em seguida, iniciaram a vistoria das bagagens, localizando cerca de 30kg de maconha, divididos em tabletes, tanto nos pertences da Paciente, como nos do adolescente que viajava ao seu lado, embalados da mesma forma. 9. Assim, forçoso concluir que a inspeção de segurança nas bagagens dos passageiros do ônibus, em fiscalização de rotina realizada pela Polícia Rodoviária Federal, teve natureza administrativa, ou seja, não se deu como busca pessoal de natureza processual penal e, portanto, prescindiria de fundada suspeita. Dito de outro modo, se a bagagem dos passageiros poderia ser submetida à inspeção aleatória na rodoviária ou em um aeroporto, passando por um raio-X ou inspeção manual detalhada, sem qualquer prévia indicação de suspeita, por exemplo, não há razão para questionar a legalidade da vistoria feita pelos policiais rodoviários federais, que atuaram no contexto fático de típica inspeção de segurança em transporte coletivo. 10. Ainda que assim não se entenda, penso que a busca do caso concreto também seria capaz de preencher os requisitos do art. 244 do Código de Processo Penal. Com efeito, penso que se pode ter por fundada a suspeita que decorre da troca de olhares nervosos entre um adolescente viajando sozinho e uma outra passageira que afirmou desconhecer, sobretudo quando se considera que o ônibus partiu de localidade conhecida como um dos mais relevantes pontos de entrada e distribuição de drogas no país (NUNES, MARIA. Dinâmicas Transfronteiriças e o avanço da violência na fronteira sul-mato-grossense. Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/7934/1/BRU_n16_Dinamicas. pdf . Acessado em: 01/10/2023) (...)”. (STJ, HC n. 625.274/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023 – destaque nosso). Inexiste nulidade, portanto, na ação policial, pelo que rejeito a preliminar brandida. II. Mérito: A materialidade está comprovada através dos autos de prisão em flagrante (seq. 1.1), de exibição e apreensão (seq. 1.11) e de constatação provisória de droga (seq. 1.14), bem como por meio do boletim de ocorrência (seq. 1.10), das fotografias (seqs. 1.15/16) e do laudo toxicológico definitivo (seq. 78), além da prova oral colhida nas duas fases. A autoria é certa e recai sobre a ré, confessa. SUELLEM MARTINUZZO CORRÊA, em seu interrogatório judicial, confessou a prática do crime, alegando que recebeu a droga em Foz do Iguaçu e que deveria entregá-la em um posto de gasolina situado em São Miguel do Iguaçu, pelo que receberia R$ 2.000,00. Relatou que o pagamento seria realizado quando chegasse no destino e que a pessoa que a contratou lhe disse que o responsável por receber a mercadoria saberia quem ela era, embora não soubesse quem seria essa pessoa. Explicou que o indivíduo pegaria sua bolsa, iria até o banheiro do posto de gasolina, retiraria a droga, colocaria o dinheiro dentro da bolsa e a devolveria, conforme previamente combinado. Esclareceu que aceitou realizar o transporte porque precisava pagar a faculdade e a matrícula de sua filha, cujos valores totalizavam R$ 2.400,00. Contou que estava desempregada e que possuía aluguéis atrasados. Ronimar dos Santos, policial rodoviário federal, disse que realizavam fiscalização de rotina em frente à Unidade Operacional da Polícia Rodoviária Federal de Santa Terezinha de Itaipu quando deram ordem de parada a um veículo. O condutor informou que estava viajando para Cascavel e que também realizava viagem pelo aplicativo de caronas BlaBlaCar. No automóvel estavam o motorista, a esposa dele, o filho do casal e a ré, que recebia a carona e estava sentada ao lado do condutor.Relatou que a ré demonstrava receio ao responder às perguntas e estava um pouco nervosa, razão pela qual efetuaram uma busca mais aprofundada. Esclareceu que ela portava uma bolsa com roupas, a qual segurava entre as pernas, afirmando ser sua. Informou que localizaram no interior da referida bolsa um tablete de substância que, posteriormente, verificaram tratar-se de cocaína, em quantidade superior a 1 kg. Questionada, a ré disse que levaria a droga até São Miguel do Iguaçu/PR, que havia sido paga para realizar o transporte e que precisava de dinheiro. Acrescentou que a acusada afirmou, durante todo o tempo, que o motorista não tinha conhecimento do fato. O condutor apresentou as mensagens do aplicativo referentes à contratação da carona. Diante disso, efetuaram a prisão em flagrante. Mencionou que a ré foi colaborativa. Por fim, esclareceu que não havia denúncia anônima ou informação prévia, tratando-se de abordagem de rotina. Pois bem. Analisando as provas, tenho que a pretensão punitiva deduzida na denúncia deve ser julgada procedente. A confissão judicial foi corroborada pelos demais elementos probatórios produzidos nesta ação penal, em especial, pelas declarações dos policiais rodoviários federais, ouvidos nas duas fases da persecução penal. Observo que a relevante quantidade de droga não deixa dúvidas de que o entorpecente apreendido seria destinado ao tráfico de drogas, ensejando a condenação pelo crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06. Percebe-se, portanto, que a intenção está sobejamente demonstrada, ao passo que a ré transportava, aproximadamente 1,050 kg (um quilo e cinquenta gramas) de cocaína, para fins de tráfico, tendo plena ciência do que fazia e da ilicitude de sua conduta. Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar a ré SUELLEM MARTINUZZO CORRÊA como incursa nas sanções do art. 33, “caput”, Lei 11.343/2006. Inexistindo situações que ilidam a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, passo à dosimetria da pena, esclarecendo que apenas os itens negritados e em itálico serão considerados para aumentar e/ou diminuir a reprimenda:A acusada tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta. Nada se pode falar sobre seus antecedentes criminais, sua personalidade e sobre sua conduta social. Pretendia ela obter vantagens patrimoniais com o transporte de drogas. As consequências do crime são perceptíveis através do abalo que a ordem pública vem experimentando com crescente número de casos de tráfico; e, as circunstâncias em que se deu não merecem maiores considerações. No que concerne ao comportamento da vítima, importa salientar que “o Estado é o sujeito passivo primário, secundariamente, as pessoas que recebem a droga para consumi-la” 1 . Quanto à natureza e à quantidade da substância, observo que foi apreendido 1,050 kg (um quilo e cinquenta gramas) de cocaína, o que não deve ser reconhecido como circunstância desfavorável para a exasperação da pena. Ante as circunstâncias judiciais supra, estabeleço a pena base em cinco (05) anos de reclusão, tendo em conta o previsto no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06. Não há agravantes. Aplica-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), pois a ré admitiu a prática do crime, no entanto, deixo de proceder à diminuição, porquanto a pena base foi estabelecida no mínimo legal; e, em atenção ao contido na Súmula 231 do STJ. Assim, fixo a pena, nesta fase, em cinco (05) anos de reclusão. Não há majorantes. Cabe, nesse momento, analisar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, Lei 11.343/06. Ao contrário do que sustenta a Defesa, é inaplicável a minorante supramencionada, porque, no caso em apreço, a ré, a toda evidência, se dedicava a atividades criminosas. Claramente, a ação perpetrada pela ré, que ficou responsável pelo transporte da droga, que, no destino, seria entregue e disseminada, permite o afastamento desta causa da diminuição de pena, cuja análise está calcada nas provas produzidas nos autos e, também, nos objetivos traçados pelo legislador ao prever a figura privilegiada. No caso em análise, SUELLEM admitiu que transportaria o entorpecente até São Miguel do Iguaçu/PR, entregando-o a terceira pessoa. 1 Leis Penais Especiais e sua interpretação jurisprudencial, de ALBERTO SILVA FRANCO e outros autores (São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 697/698).Assim, resta evidente que a função de SUELLEM era fundamental, eis que latente prova do contato desta com traficantes, numa verdadeira relação triangulada voltada ao transporte intermunicipal de entorpecentes, envolvendo diversos atores, ficando evidenciado, com base nestas circunstâncias e no “modus operandi” desenvolvido, que se dedicava a atividades criminosas. Portanto, não é merecedora da minorante em comento, conforme entendimento do STJ e por mim endossado: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.887.511/SP, bem como o REsp n. 1.977.027/PR, este último sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1139), firmou o entendimento de que a quantidade, natureza e a variedade de drogas apreendidas, por si sós, não são suficientes para se concluir pela dedicação do acusado a atividades criminosas, além da existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso também não serem suficientes para afastar a redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ante o princípio da presunção de inocência. 2. No caso concreto, a causa especial de diminuição de pena deixou de ser aplicada em razão de os fatos terem envolvido a atuação do agravante em uma rede organizada e voltada para a prática do tráfico de drogas, que visava o transporte de 5.320 kg de maconha. Também foi ressaltado o modus operandi da prática delitiva, em que o entorpecente estava acondicionado em veículo previamente preparado, sob promessa de pagamento em dinheiro, além da participação de terceiro na empreitada criminosa. 3. Desse modo, verifica-se que o fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para não aplicar a pretendida causa de diminuição de pena não foi exclusivamente a quantidade de droga apreendida, mas também a sua associação a outros elementos que evidenciavam a dedicação do agente ao tráfico de drogas, o que justifica a não aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.11.343/2006. 4. Diante da conclusão das instâncias ordinárias, para se acolher a tese de que o agente não se dedicava às atividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado das provas, providência inadmissível na via do apelo nobre, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido”. (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp n. 2.417.079/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 11.6.2024, DJe de 14.6.2024, destaque nosso) No mesmo rumo, assim decidiu, recentemente, o Tribunal de Justiça do Paraná: “Tráfico de ENTORPECENTES MAJORADO – artigo 33, caput, C/C ARTIGO 40, V, AMBOS da lei nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA À APELANTE – NÃO CONHECIMENTO – APELANTE QUE PERMANECEU EM LIBERDADE DURANTE A INSTRUÇÃO –MAGISTRADO A QUO QUE CONSIGNOU A POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO DA PENA – PRECEDENTES DESSE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA – AVENTADA NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL – NÃO PROVIMENTO – PENA EXASPERADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO – 99 KG DE MACONHA – FRAÇÃO DE 1/5 DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA EXASPERAR A REPRIMENDA – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA -- DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PEDIDO DE REFORMA DA PENA INTERMEDIÁRIA – SUSCITADA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 EM RAZÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DA APELANTE – PROVIMENTO – FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA NA SENTENÇA QUE VAI CONTRA À SÚMULA 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONFISSÃO QUE INDEPENDE DA UTILIZAÇÃO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA – FRAÇÃO READEQUADA AO PATAMAR PREVISTO PELA JURISPRUDÊNCIA – PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA PELO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 – NÃO PROVIMENTO – APELANTE QUE CONFESSOU TRANSPORTAR O ENTORPECENTE E POSSUIR O CONTATO DOS FORNECEDORES QUE ENTREGARAM GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE DEMONSTRAM A DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES ILÍCITAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA – NÃO PROVIMENTO – PENA REFORMADA QUE EXTRAPOLA QUATRO ANOS DE RECLUSÃO – IMPOSSIBILIDADE PREVISTA PELO ARTIGO 33, §2º, B, DO CÓDIGO PENAL. REGIME SEMIABERTO QUE IMPÕE EM RAZÃO DO QUANTUM DE PENA E DAS CONDIÇÕES DO CASO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0020973-30.2021.8.16.0030, Foz do Iguaçu, Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA, J. 08.09.2024, destaque nosso) Assim, resta definitivamente fixada a sua pena em cinco (05) anos de reclusão. Valendo-me da dosimetria acima, fixo a pena de multa em quinhentos (500) dias-multa, no montante de um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigidos (arts. 33 e 43, "caput", ambos da Lei 11.343/06). A quantidade de dias-multa guarda estreita relação com o montante de pena aplicada, equalizada com a pena restritiva de liberdade máxima em abstrato prevista para o tipo em comento; e, com aquela de multa, igualmente, em abstrato prevista.Fixo, de forma definitiva, a pena da ré SUELLEM MARTINUZZO CORRÊA em cinco (05) anos de reclusão, além de quinhentos (500) dias-multa no valor unitário de um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato, devidamente corrigidos. Quanto ao regime prisional, até então, de maneira inexorável, independentemente do “quantum” de pena aplicada, posicionei-me de acordo com os mandamentos constitucional e legal, ou seja, no meu entender, o regime inicial de cumprimento de pena, para o crime de tráfico de drogas, deve ser o fechado. Encontra amparo o recrudescimento do regime de pena para o crime de tráfico de drogas da interpretação conjugada da Constituição Federal e da lei ordinária. O texto constitucional, além de prever direitos e garantias fundamentais, também prevê mandados, expressos e implícitos, de criminalização, que servem justamente para garantir a integridade do Estado Democrático de Direito. Trata-se de hipótese de obrigatoriedade de intervenção do legislador penal. E, exemplo clássico de mandado de criminalização explícito está contido no art. 5º, XLIII, onde a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem. Neste passo, a fim de evitar a proteção penal ineficiente, a partir do mandamento constitucional de criminalização, cabe ao legislador coibir severamente a conduta criminosa destacada pela Constituição Federal. E assim foi feito no, § 1º, do art. 2º da Lei 8.072/90. Portanto, a aplicação do regime inicial fechado para o crime de tráfico de drogas, encontra amparo na norma legal e constitucional, sendo que se extrai do Texto Maior o desejo de punição mais severa para o crime de tráfico de drogas. Todavia, ressalvado o posicionamento pessoal desta Magistrada, o entendimento majoritário firmado pelo Plenário do STF no HC 111.840/ES, que declarou a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º da Lei 8.072/90, que instituiu a obrigatoriedade da imposição do regime inicial fechado para o cumprimento da pena de crimes hediondos e equiparados; e, no HC 97.256/RS, que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 44, Lei 11.343/06, quando o caso, devem ser observados, a fim de racionalizar as demandas judiciais e evitar tramitações, sobretudo recursais, contraproducentes. Todavia, o regime inicial para ocumprimento da pena, além dos requisitos legais (art. 59 e 33, CP), deve ser estabelecido à luz das peculiaridades fáticas, no âmbito discricionário do Juízo 2 . No caso dos autos, as circunstâncias judiciais do art. 59, CP não são amplamente desfavoráveis a ré, e a quantidade e natureza da droga (1,050 kg de cocaína) não externam reprovabilidade acentuada da conduta e não reclamam censurabilidade extraordinária. Deste modo, a pena privativa de liberdade deve ser cumprida, pelo menos inicialmente, no regime semiaberto (art. 33, § 2º, “b”, CP). Inaplicáveis à espécie os benefícios referentes à substituição da pena restritiva de liberdade por outras restritivas de direito, em razão do disposto no art. 44, I, CP, e ao "sursis" penal, por atentar frontalmente ao determinado no art. 77, "caput", CP. CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS: 1. Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas processuais, razão pela qual, determino sejam os autos encaminhados ao Contador para apuração desse valor e da multa que se impôs. 2. Comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da presente condenação, quando de seu trânsito em julgado. DISPOSIÇÕES FINAIS: 3. Advirta-se, a apenada, de que a pena de multa ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme dispõe o artigo 50 do Código Penal. 2 “(...) TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). DESPROPORCIONALIDADE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. MODO INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. INSUFICIÊNCIA DA BENESSE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) Estabelecida a pena definitiva em 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão de reclusão, embora valorada negativamente a quantidade e a natureza da droga apreendida, as peculiaridades do caso concreto (primariedade, bons antecedentes e a ocorrência deste fato criminoso de forma isolada) indicam que o regime prisional semiaberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. 8. Valorados negativamente os vetores do art. 42 da Lei n. 11.343/06, em razão da quantidade e da natureza droga apreendida com o paciente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível pelo não atendimento de um dos requisitos legais (art. 44, III, do CP). 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de oficio, a fim de fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade”. (STJ, HC 344.844/SP, 5ª T. Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 23.08.2016, DJe 29.08.2016).4. Determino a incineração da droga apreendida, nos termos do art. 72, da Lei nº 11.343/2006, caso ainda não tenha sido realizado. 5. Deixo de decretar o perdimento quanto ao celular apreendido (seq. 05), por ausência de demonstração de que foi utilizado, efetivamente, na prática do crime de tráfico de drogas. Assim, restitua-se, ao respectivo proprietário, após o trânsito em julgado, o celular apreendido nos autos e, escoado o prazo do art. 123, CPP, sem manifestação, deverá a Serventia destruir o telefone, observadas as normas de preservação ambiental quanto à bateria. 6. Considerando que a ré respondeu a maior parte do processo em liberdade, com a presente condenação, em regime semiaberto, não verifico necessidade ou utilidade na decretação da custódia cautelar, neste momento. 7. P.R.I.C. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta