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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0005018-10.2025.8.16.0194

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0005018-10.2025.8.16.0194
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BANCO BRADESCO S.A. para condenar RONEY ANTONIO FRANCO ao pagamento de R$ 347.833,89, correspondente ao débito apurado em 21/03/2025 (mov. 1.9), acrescido, a partir dessa data, de correção monetária pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) e de juros de mora pela taxa legal, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º e 3º). Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 2º), considerando, especialmente, que a instrução do processo não demandou a produção de prova pericial nem a realização de audiência de instrução. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido em 15 dias, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005018-10.2025.8.16.0194 Processo: 0005018-10.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$347.833,89 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): RONEY ANTONIO FRANCO SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO. BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de cobrança em face de RONEY ANTONIO FRANCO. Aduziu, em síntese, que o réu aderiu ao cartão de crédito AMEX AMERICAN EXPRESS PLATINUM CREDIT (vínculo interno nº 00376520713890203), utilizou-o e deixou de pagar as respectivas faturas, a última delas vencida em 05/03/2025, no total de R$ 346.013,76. Requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 347.833,89, valor atualizado até 21/03/2025, com a incidência da multa contratual de 2%, juros moratórios de 1% ao mês desde o inadimplemento e correção monetária pelos índices oficiais, além de custas e honorários advocatícios (mov. 1.1). Citado por mandado (movs. 43.1 e 46.1), o réu compareceu à audiência de conciliação, que resultou infrutífera (mov. 49.1). O réu apresentou contestação no mov. 53.1. Requereu a gratuidade da justiça e, preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, por ausência de demonstrativo pormenorizado da evolução do débito. No mérito, invocou o Código de Defesa do Consumidor e requereu a inversão do ônus da prova; sustentou a abusividade dos juros remuneratórios, superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; e defendeu o afastamento da capitalização mensal, por ausência de contrato assinado que demonstrasse sua pactuação expressa. Pediu a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e a realização de perícia contábil. Réplica no mov. 56.1. Intimadas as partes a especificar provas (mov. 57.1), o autor requereu o julgamento antecipado (mov. 61.1), e o réu permaneceu silente (mov. 62). Novamente intimado a especificar provas e a comprovar a alegada hipossuficiência (mov. 65.1), o réu não se manifestou (mov. 68), razão pela qual foi indeferida a gratuidade da justiça, postergado o exame das preliminares para a sentença e anunciado o julgamento antecipado do mérito (mov. 70.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. QUESTÕES PRÉVIAS AO MÉRITO. 2.1.1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A gratuidade da justiça foi indeferida no mov. 70.1, depois que o réu, intimado a apresentar documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência, permaneceu inerte. Inexistindo fato novo, mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça ao réu. 2.1.2. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A petição inicial identifica as partes, o cartão objeto da cobrança, o vencimento e o saldo da última fatura, o critério de atualização e o pedido formulado. As faturas juntadas permitem compreender a causa da cobrança e, tanto assim, viabilizaram a apresentação de defesa específica. O demonstrativo de mov. 1.9 toma como principal o saldo da última fatura (R$ 346.013,76) e indica os encargos a ele acrescidos até 21/03/2025. A formação desse saldo, por sua vez, pode ser acompanhada nas faturas, que discriminam os valores principais e os encargos considerados na evolução do débito. No mesmo sentido, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Paraná: “(...) 3.2. Alegação de inépcia da inicial afastada, pois as faturas apresentadas demonstram detalhadamente a evolução da dívida e os encargos aplicados, atendendo aos requisitos para instrução da ação de cobrança. (...)” (TJPR, Apelação Cível nº 0003839-80.2023.8.16.0139). “(...) 4. Faturas, regulamento do cartão e demonstrativo de débito são documentos suficientes para evidenciar a disponibilização de crédito, o uso pelo cliente e a evolução da dívida. 5. O art. 320 do CPC exige que a inicial seja instruída com documentos indispensáveis, exigência atendida no caso concreto. (...)” (TJPR, Apelação Cível nº 0020585-15.2024.8.16.0001). Eventual ilegalidade ou abusividade dos encargos pode repercutir na existência, na composição ou na extensão do crédito, mas não torna inepta petição inicial inteligível e instruída com os documentos relacionados à pretensão. Trata-se, portanto, de questão de mérito. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.1.3. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme anunciado no mov. 70.1. Primeiro, porque a controvérsia acerca da contratação, da utilização do cartão e da formação do saldo pode ser solucionada com fundamento nas faturas e nos demais documentos já juntados aos autos. Segundo, porque o autor, a quem incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), dispensou a produção de outras provas (mov. 61.1). Terceiro, porque a perícia requerida na contestação foi formulada de maneira genérica, sem demonstração de sua efetiva necessidade, e o réu permaneceu inerte quando intimado a especificar e justificar as provas que pretendia produzir (movs. 57.1, 62, 65.1 e 68). Indefiro, portanto, a prova pericial requerida e passo ao julgamento do mérito. 2.2. MÉRITO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. O réu utilizou os serviços de crédito como destinatário final, ao passo que o autor os forneceu profissionalmente (CDC, arts. 2º e 3º), incidindo a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Aplicam-se, por conseguinte, os arts. 6º, 46, 47 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, não prosperando a pretensão do autor de afastar a legislação consumerista. A incidência do Código de Defesa do Consumidor, contudo, não conduz automaticamente à procedência das alegações do consumidor, tampouco dispensa a apreciação do conjunto probatório. A relação contratual havida entre as partes, a utilização do serviço, a evolução do débito e o inadimplemento do réu restaram comprovados. A ausência de contrato físico assinado não afasta a relação contratual, tampouco conduz à improcedência do pedido condenatório. Nos termos do art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir. Nas operações de cartão de crédito, a adesão pode ser demonstrada pela solicitação, pelo desbloqueio e pela utilização do cartão, bem como pelo pagamento reiterado das respectivas faturas. Nesse sentido, “Admite-se o processamento de ação de cobrança fundada no inadimplemento de contrato de cartão de crédito, quando a instituição financeira junta aos autos documentos comprobatórios da origem e da evolução da dívida com todos os seus encargos” (STJ, AgInt no REsp n. 1.601.462/SP). Também a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que as faturas do cartão de crédito, acompanhadas de demonstrativo do débito, constituem documentação apta a comprovar o crédito e satisfazem o disposto nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sendo prescindível o contrato assinado quando a utilização do serviço se encontra demonstrada por outros meios. Confira-se: “(...) 5. A juntada de contrato assinado é prescindível nas ações de cobrança fundadas em cartão de crédito, quando as faturas demonstram a utilização do serviço, a evolução do débito e a mora do devedor. 6. Compete ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. (...)” (TJPR, Apelação Cível nº 0011282-60.2023.8.16.0017). “(...) Tese de julgamento: (...) 3. A apresentação do contrato assinado não é indispensável em ação de cobrança quando presentes faturas e documentos que comprovem a relação contratual. (...)” (TJPR, Apelação Cível nº 0013219-22.2024.8.16.0001). “(...) III. RAZÕES DE DECIDIR 1. As faturas e os demonstrativos de débito juntados aos autos comprovam a disponibilização, a utilização do cartão de crédito e a evolução do débito, sendo desnecessária a apresentação de contrato assinado quando os documentos evidenciam a relação jurídica e o uso efetivo do cartão. (...) Tese de julgamento: 1. As faturas e os demonstrativos de débito de cartão de crédito são suficientes para comprovar a relação jurídica, a utilização do crédito e a evolução da dívida quando a parte ré não nega a contratação nem impugna especificamente os lançamentos. (...)” (TJPR, Apelação Cível nº 0000763-64.2025.8.16.0014). No caso, os movs. 1.5 a 1.8 reúnem diversas faturas mensais, com vencimentos entre 05/06/2023 e 05/03/2025, emitidas em nome de RONEY ANTONIO FRANCO, com indicação de seu CPF e/ou endereço, identificação do cartão, lançamentos individualizados, parcelamentos, pagamentos, créditos, estornos e encargos. Os documentos apresentam-se em sequência cronológica, transportam o saldo de um período para o subsequente e discriminam novas utilizações, compras, parcelas, pagamentos, estornos, créditos e encargos. A correspondência entre o saldo anterior, as movimentações do período e o saldo final permite acompanhar a progressão da conta, inclusive quanto aos pagamentos e créditos seguidos de novas movimentações. A força probatória das faturas não decorre de cada lançamento unilateralmente considerado, mas do conjunto encadeado de documentos emitidos em nome do réu, da utilização continuada do cartão e dos pagamentos parciais neles registrados. O saldo anterior reproduzido em cada demonstrativo encontra correspondência no saldo final da fatura precedente. Desse modo, as faturas comprovam tanto a existência quanto a evolução do débito principal. Encontram-se demonstradas, portanto, a existência da relação contratual de cartão de crédito, a utilização do crédito pelo réu e o inadimplemento. Resta examinar as alegações de ilicitude e de abusividade dos encargos cobrados. Sobre a capitalização dos juros, as faturas mensais discriminam, em campo específico denominado “Taxas Mensais”, as taxas correspondentes às diferentes modalidades de crédito, com indicação da taxa mensal, da respectiva taxa anual, do custo efetivo total anual (CET) e, em coluna própria, das taxas máximas previstas para o período subsequente. Há, portanto, previsão expressa e clara dos encargos contratuais. Ao optar pelo pagamento parcial da fatura ou deixar de quitá-la integralmente, o consumidor dispunha de informações suficientes para conhecer, de antemão, as condições financeiras aplicáveis. As faturas cumprem, assim, o dever de informação estabelecido nos arts. 6º, inciso III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor. As faturas informam que as taxas anuais são superiores ao duodécuplo das respectivas taxas mensais. Tal circunstância evidencia a pactuação da capitalização mensal e é suficiente para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541 do STJ). Com efeito, “A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, em contratos com instituições do Sistema Financeiro Nacional (Temas 246 e 247/STJ; Súmulas 539 e 541/STJ)” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.772.692/PR). Ademais, nos contratos de cartão de crédito, a ausência de quitação integral da fatura, seja por falta de pagamento, seja por pagamento parcial, implica a utilização do crédito rotativo. Nessa modalidade, os juros incidentes no período são incorporados ao saldo devedor e passam a compor a base de cálculo do período subsequente, conforme as condições previamente informadas ao consumidor. Não se verifica, portanto, surpresa ou desconhecimento do réu quanto à capitalização aplicada. Além disso, as operações cobradas foram lançadas em faturas emitidas entre 2023 e 2025, sendo, portanto, posteriores a 31/03/2000, de modo que inexiste vedação à capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ). Presente a pactuação expressa da capitalização mensal dos juros, a cobrança mostra-se legítima. Quanto à alegada abusividade dos juros remuneratórios, importa estabelecer as seguintes premissas: [a] por integrar o Sistema Financeiro Nacional, a instituição autora não se submete, quanto aos juros remuneratórios, à limitação prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), nos termos da Súmula 596 do STF e do Tema Repetitivo 24 do STJ; [b] a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade (Súmula 382 e Tema Repetitivo 25 do STJ); [c] a revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e cabalmente demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, na forma do art. 51, § 1º, do CDC (Tema Repetitivo 27 do STJ); e [d] em precedentes destinados à aferição concreta da abusividade, o STJ tem considerado abusivas taxas superiores ao dobro (REsp n. 1.036.818) ou ao triplo (REsp n. 971.853/RS) da média de mercado. No caso, as taxas previstas nas faturas, tanto para a modalidade “rotativo” quanto para a modalidade “parcelado”, não superaram o dobro das taxas médias praticadas pelo mercado nos mesmos períodos, conforme as séries históricas divulgadas pelo Banco Central do Brasil: • Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres — Pessoas físicas — Cartão de crédito parcelado — série 25478: https://dadosabertos.bcb.gov.br/dataset/25478-taxa-media-mensal-de-juros-das-operacoes-de-credito-com-recursos-livres---pessoas-fisicas---c • Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres — Pessoas físicas — Cartão de crédito rotativo — série 25477: https://dadosabertos.bcb.gov.br/dataset/25477-taxa-media-mensal-de-juros-das-operacoes-de-credito-com-recursos-livres---pessoas-fisicas---c As taxas de juros indicadas nas faturas são, portanto, compatíveis com as médias praticadas pelo mercado nos respectivos períodos, pois nenhuma delas supera o dobro da taxa média aplicável à mesma modalidade de operação. Não reconhecida ilegalidade na capitalização nem abusividade dos juros remuneratórios, fica mantida a caracterização da mora. Conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 28, “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”, hipótese não verificada. O demonstrativo de mov. 1.9 tomou como principal o saldo da última fatura, de R$ 346.013,76, vencida em 05/03/2025, e acresceu, até 21/03/2025, apenas juros de mora à taxa de 12% ao ano, correspondentes a R$ 1.820,13, sem correção monetária ou nova multa contratual, alcançando o montante de R$ 347.833,89. Tais encargos integram o valor apurado até 21/03/2025; a partir dessa data, incidirão os consectários legais definidos no dispositivo. Demonstradas a relação jurídica, a utilização do crédito e o inadimplemento, e ausente prova de abusividade dos encargos pactuados, impõe-se a procedência do pedido de cobrança. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BANCO BRADESCO S.A. para condenar RONEY ANTONIO FRANCO ao pagamento de R$ 347.833,89, correspondente ao débito apurado em 21/03/2025 (mov. 1.9), acrescido, a partir dessa data, de correção monetária pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) e de juros de mora pela taxa legal, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º e 3º). Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 2º), considerando, especialmente, que a instrução do processo não demandou a produção de prova pericial nem a realização de audiência de instrução. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido em 15 dias, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito designado