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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0006024-44.2025.8.16.0035

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0006024-44.2025.8.16.0035
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré ao pagamento de: a) R$6.731,09 (sinistro n° 14013685), com juros de mora ao mês e correção monetária pela média do IPCA, ambos incidentes a partir da data do desembolso (28 de dezembro de 2022); b) R$820,00 (sinistro n° 14726758), com juros de mora ao mês e correção monetária pela média do IPCA, ambos incidentes a partir da data do desembolso (03 de maio de 2023). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, em razão do proveito econômico irrisório da autora, à vista do disposto no art. 85, § 2º e §8º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006024-44.2025.8.16.0035 Processo: 0006024-44.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.551,09 Autor(s): YELUM SEGUROS S.A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento. Aduz a autora que a pretensão regressiva se fundamenta em dois eventos distintos. O primeiro refere-se à apólice n° 14.68.2022.0688521, de Luis Kolz Bicalho, cujo imóvel sofreu com um distúrbio na rede de distribuição da ré no dia 12 de novembro de 2022, danificando seus aparelhos elétricos. Diante da comprovação técnica da falha na distribuição e do consequente nexo de causalidade, a seguradora indenizou o segurado no montante de R$6.731,09, em 28 de dezembro de 2022. O segundo caso envolve a apólice de n° 18.16.2022.0633024, da empresa Artecil Pré Fabricados LTDA, em que alega uma nova instabilidade na rede elétrica em 9 de março de 2023, motivada por uma tempestade com descargas atmosféricas e quedas sucessivas de energia. Com o nexo causal atestado por laudos técnicos e relatórios climatológicos, a seguradora realizou o pagamento de R$820,00 ao segurado em 3 de maio de 2023. No total, alega a autora ter desembolsado o valor de R$7.551,09. Devidamente citada (evento 34), a ré apresentou contestação (evento 36) defendendo, em síntese, que a ausência de prévia comunicação administrativa ou de pedido de ressarcimento por parte dos segurados ou da seguradora privou a concessionária da oportunidade de vistoriar os equipamentos afetados no momento oportuno. Ademais, salienta que a segurada Artecil Pré Fabricados LTDA. possui cadastro técnico correspondente ao ramo de "obras de alvenaria", o que comprova que a energia elétrica era utilizada como insumo de sua atividade produtiva, descaracterizando-a como destinatária final. Sob a ótica operacional, a ré aponta a inexistência de qualquer registro de oscilação, sobrecarga ou interrupção no fornecimento de energia nas datas e locais indicados. Também é arguida a falta de apresentação de laudos de vistoria prévia dos imóveis e de provas robustas acerca da propriedade e do bom estado de conservação das instalações elétricas internas dos segurados. Por fim, argumenta-se que os supostos "laudos" apresentados na inicial consistem em meros orçamentos unilaterais, desprovidos de validade técnica por terem sido elaborados por pessoas sem habilitação profissional ou sem registro ativo no CREA. Saneado o feito, foram fixados os pontos controvertidos e as questões de direito relevantes (evento 61). Intimadas para alegações finais, a ré renunciou ao prazo no evento 64 e a autora manifestou-se no evento 65. Assim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato necessário. Decido. Superadas as preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como, em atenção ao descrito nos artigos 332, §1º, 485, §3º e 337, §5º do CPC, não vislumbro que ocorram. Presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, possível prosseguir para análise do mérito. A legitimidade da autora para propor a presente ação regressiva é inequívoca. Ao indenizar os prejuízos sofridos pelos segurados, a seguradora opera a sub-rogação legal de pleno direito em relação a todos os direitos, ações, privilégios e garantias que competiam aos consumidores originais contra o terceiro causador do dano, conforme preceituam os artigos 349 do Código Civil e 94, caput, da lei n° 15.040/2024. Incide, ademais, a Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal, cujo verbete consolida: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro." A relação jurídica que originou o direito sub-rogado reveste-se de caráter nitidamente consumerista, amoldando-se os segurados ao conceito de consumidores (art. 2º do CDC) e a concessionária ré ao de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Por força da sub-rogação, transfere-se à seguradora autora as prerrogativas do regime consumerista aplicáveis aos segurados originais, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva pelo fato do serviço prevista no art. 14 do CDC. A ré, na qualidade de concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, submete-se ao regime da responsabilidade civil objetiva, consagrado no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 620 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL (vigente à época dos sinistros). Desse modo, para a configuração do dever de indenizar, dispensa-se a comprovação de culpa da prestadora do serviço, bastando à parte autora demonstrar o dano (avaria nos equipamentos eletrônicos e o efetivo desembolso indenizatório) e o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço (oscilação, pico de tensão ou distúrbio na rede elétrica) e o dano experimentado. O ônus de elidir tal nexo incumbe exclusivamente à concessionária de energia, mediante demonstração de culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito interno ou força maior que rompa a causalidade (artigo 373, inciso II, do CPC). Pois bem. O primeiro evento, referente à ocorrência nº 14013685, deu-se em 12 de novembro de 2022 na unidade consumidora de titularidade de Luis Kolz Bicalho. Para instruir o feito, a autora acostou aos autos a apólice de seguro vigente (evento 1.3) e a fatura de energia que demonstra o vínculo técnico do segurado com a ré (evento 1.4), além de laudo técnico que atesta que as avarias verificadas nos componentes dos equipamentos decorreram de oscilação de energia e descarga elétrica (evento 1.6 - fls. 1). Colacionou também o comprovante de pagamento da indenização securitária no valor de R$6.731,09, efetuado em 28 de dezembro de 2022 (evento 1.7). Já o segundo sinistro, referente à ocorrência n° 14726758, deu-se em 09 de março de 2023, nas dependências da segurada Artecil Pré-Fabricados LTDA. A petição inicial narra que, durante tempestade com descargas atmosféricas e quedas de energia, houve avaria em equipamentos da segurada. A seguradora apresentou laudo técnico (evento 1.13), relatório de condições climáticas locais (evento 1.12) e comprovante de pagamento da indenização securitária no importe de R$820,00, datado de 03/05/2023 (evento 1.14). A ocorrência de raios/descargas atmosféricas, ao contrário do que alega a ré, não exclui o nexo causal, tampouco se caracteriza como caso de força maior apto a afastar a sua responsabilidade civil. O fenômeno meteorológico é fato previsível e constitui risco inerente à própria atividade de distribuição de energia elétrica (fortuito interno). Nesse sentido: “APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SEGURO COM COBERTURA PARA DANOS ELÉTRICOS. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DANOS A EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DA SEGURADA EM RAZÃO DE SUPOSTA OSCILAÇÃO DE ENERGIA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.000/2021 DA ANEEL. LAUDOS TÉCNICOS APRESENTADOS PELA SEGURADORA E PERÍCIA TÉCNICA QUE SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação monitória proposta por seguradora objetivando o ressarcimento de valores pagos a título de indenização securitária decorrente de danos a equipamentos elétricos, supostamente causados por oscilação de energia em unidade consumidora segurada. 2. Sentença que acolheu embargos à ação monitória sob o fundamento de inexistência de nexo causal entre o dano e a conduta da distribuidora de energia elétrica. 3. Apelação da seguradora requereu a reforma da sentença para que fosse reconhecida a responsabilidade objetiva da ré e a consequente condenação ao ressarcimento dos danos no valor de R$7.007,50.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica é responsável pelos danos elétricos aos equipamentos do segurado, em razão de suposta oscilação de energia, decorrentes de descargas atmosféricas. III. Razões de decidir 5. Conforme os arts. 349 e 786 do Código Civil, a seguradora, após indenizar o segurado, sub-roga-se nos direitos e ações contra o responsável pelo dano, possuindo legitimidade ativa para demandar judicialmente o ressarcimento. 6. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, estando fundada na Teoria do Risco Administrativo. 7. A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece, em seu art. 621, I, que a concessionária responde por danos elétricos causados a equipamentos instalados em unidade consumidora, independentemente da comprovação de dolo ou culpa, incumbindo-lhe demonstrar eventual ausência de nexo causal. 8. A prova pericial confirmou a ocorrência de descargas atmosféricas na localidade, apontando que o surto elétrico foi parcialmente propagado pela rede elétrica e parcialmente pela rede telefônica. 9. Os laudos técnicos juntados aos autos atestaram a origem elétrica dos danos, elemento suficiente para fundamentar a condenação, reforçando a caracterização do fortuito interno como evento inerente ao risco da atividade da concessionária, conforme previsão do art. 616, II, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. 10. A concessionária não demonstrou qualquer excludente de responsabilidade, como caso fortuito externo, força maior ou culpa exclusiva da vítima, mantendo-se o nexo causal e o dever de indenizar. 11. Precedentes desta Corte reconhecem que oscilações de energia elétrica provocadas por descargas atmosféricas não constituem fato a romper o nexo causal, impondo à concessionária a adoção de medidas eficazes de segurança e prevenção. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgando procedente o pedido monitório e condenando a concessionária de energia elétrica ao pagamento da indenização devida, com inversão do ônus sucumbencial.Tese de julgamento: 1. A seguradora, ao indenizar o segurado, sub-roga-se nos seus direitos para pleitear ressarcimento judicial contra o terceiro responsável, nos termos dos arts. 349 e 786 do Código Civil. 2. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por danos causados a consumidores finais é objetiva e fundamentada na Teoria do Risco Administrativo. 3. Oscilações na rede elétrica ocasionadas por descargas atmosféricas configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial da concessionária, não excluindo o nexo causal nem afastando o dever de indenizar. 4. Cabe à concessionária demonstrar a ausência de nexo causal ou a existência de excludentes de responsabilidade (caso fortuito externo, força maior ou culpa exclusiva da vítima)”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002775-91.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 14.06.2025 - Destaquei). Cabe à concessionária instalar e manter equipamentos de proteção, como para-raios e limitadores de sobretensão, em sua rede de distribuição, aptos a absorver tais descargas e impedir que a sobrecarga atinja as instalações elétricas internas dos consumidores. Não restando demonstrada a exclusão da causalidade, imperioso é o dever de indenizar também este montante. Ademais, em se tratando de ação de regresso ajuizada por seguradora sub-rogada contra a causadora do dano, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da data de cada efetivo desembolso (pagamento da indenização ao segurado), momento em que o patrimônio da seguradora sofreu o efetivo desfalque e o direito ao reembolso foi exercitado. A correção monetária deverá ser calculada pela média do IPCA e os juros moratórios ao mês, ambos contados individualmente de cada data de pagamento (28/12/2022 e 03/05/2023). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré ao pagamento de: a) R$6.731,09 (sinistro n° 14013685), com juros de mora ao mês e correção monetária pela média do IPCA, ambos incidentes a partir da data do desembolso (28 de dezembro de 2022); b) R$820,00 (sinistro n° 14726758), com juros de mora ao mês e correção monetária pela média do IPCA, ambos incidentes a partir da data do desembolso (03 de maio de 2023). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, em razão do proveito econômico irrisório da autora, à vista do disposto no art. 85, § 2º e §8º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito