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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Monitória 0001135-94.2025.8.16.0181

Julgamento
18/09/2026
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0001135-94.2025.8.16.0181
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e, por consequência, com fulcro no art. 702, § 8º, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, constituindo-se de pleno direito em título executivo judicial os documentos apresentados nos eventos 1.5/1.6. Sobre o débito deverão incidir os encargos contratuais, correspondentes à correção monetária pelo IPCA e ao encargo moratório previsto na cláusula 9ª do contrato, ambos desde a data da última atualização. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios que, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando o grau de complexidade desta. Publicada e registrada eletronicamente no Sistema Projudi. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: [email protected] Processo: 0001135-94.2025.8.16.0181 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL Réu(s): ENGEMAX SORRISO SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA MARIELI FOLLE NARDI SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB VALE SUL contra ENGEMAX SORRISO SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA e MARIELI FOLLE NARDI. Alega a autora que: i) em 29/05/2023, as requeridas firmaram uma Cédula de Crédito Bancário referente a limite de cheque especial empresarial; ii) houve utilização do crédito disponibilizado na conta corrente da empresa, mas as rés deixaram de quitar o saldo devedor, que foi apurado em R$ 20.000,00. Diante disso, requer a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 20.000,00. As requeridas foram citadas (eventos 28 e 29) e apresentaram embargos à monitória (evento 30.1) alegando, preliminarmente: i) necessidade da assistência judiciária gratuita; ii) ausência de prova escrita. No mérito, aduzem: iii) excesso de cobrança; iv) aplicabilidade do CDC; v) possibilidade de revisão do contrato, alegando desequilíbrio contratual, abusividade de cláusulas e excessiva onerosidade; vi) operação com características de contrato de adesão, em que as condições teriam sido previamente impostas pela instituição financeira sem efetiva negociação; vii) descaracterização da mora em razão da abusividade. Ao final, pedem o acolhimento integral dos embargos para julgar improcedente a ação monitória. Subsidiariamente, requerem a exclusão dos encargos considerados indevidos, a realização de perícia contábil para apuração do saldo efetivamente devido e a limitação da cobrança apenas às parcelas vencidas e comprovadamente exigíveis. A embargada apresentou impugnação aos embargos no evento 35.1, defendendo a suficiência dos documentos que instruem a inicial, a regular contratação do limite de cheque especial empresarial, a utilização do crédito disponibilizado, a correção dos encargos cobrados e a improcedência integral dos embargos. Também impugnou o pedido de justiça gratuita. Facultada a especificação de provas, as embargantes se manifestaram pela produção de prova documental e pericial, caso necessário (evento 38.1). Por sua vez, a embargada pediu o julgamento antecipado (evento 41.1). A decisão de evento 44.1 afastou a aplicabilidade do CDC ao caso e indeferiu a inversão do ônus da prova. Intimadas, as partes ratificaram o teor das manifestações em sede de especificação de provas (eventos 46 e 48). A decisão de evento 53.1 indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelas rés e anunciou o julgamento antecipado da lide. Intimadas, as partes não se manifestaram. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, conforme já anunciado na decisão de evento 53.1. Das preliminares a) da justiça gratuita O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita já foi apreciado por decisão interlocutória proferida no evento 53.1, na qual houve o seu indeferimento. Assim, não há matéria pendente de deliberação. b) da ausência de prova escrita Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória exige a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo apta a demonstrar, em juízo de probabilidade, o direito alegado pelo credor. No caso concreto, observa-se que a parte autora instruiu a petição inicial com a Cédula de Crédito Bancário nº 1485769, juntada no evento 1.5, documento firmado pelas partes e referente à contratação de limite de cheque especial empresarial, bem como com extratos bancários demonstrativos da utilização do crédito disponibilizado e da evolução do saldo devedor (evento 1.6). Assim, não procede a alegação dos embargantes de inexistência de contrato ou de ausência de documento apto a embasar a pretensão monitória. Ao contrário, a documentação acostada aos autos demonstra a existência da relação jurídica alegada e fornece suporte suficiente ao processamento da ação monitória. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula nº 247, reconhece a aptidão do contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhado de demonstrativo do débito para fundamentar ação monitória. Portanto, REJEITO a preliminar em comento. Não havendo outras questões processuais pendentes, passo a análise do mérito. Do mérito a) da monitória A doutrina pertinente preceitua que “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova sem eficácia de título executivo, ter o direito de exigir do devedor capaz: (a) o pagamento soma de dinheiro (inciso I); (b)escrita a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel (inciso II); (c) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (inciso iii)”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. não fazer (inciso III)” Curso de Direito Processual Civil – Vol. II. Procedimentos Especiais. Rio de Janeiro: Forense, 2016). Trata-se a prova escrita sem eficácia de título executivo, pois, de pressuposto de procedibilidade da ação monitória, condição sine qua non para seu regular processamento judicial. Todavia, não se pode conceber que qualquer documento escrito possa embasar o feito monitório. É necessário que se trate de papel bastante a demonstrar a alegada existência da relação negocial. No caso em comento, como visto acima inclusive, os documentos que instruem o feito são hábeis para o ajuizamento e processamento da demanda. b) dos embargos b.1) da aplicação das normas consumeristas A matéria já foi apreciada na decisão de evento 44.1. Naquela oportunidade reconheceu-se que a operação teve por finalidade o fomento da atividade empresarial da parte embargante, não se caracterizando relação de consumo nem situação de vulnerabilidade apta a justificar a incidência excepcional do Código de Defesa do Consumidor. No caso, vê-se que a ação monitória foi manejada com fundamento na Cédula de Crédito Bancário nº 1485769 (evento 1.5) e diante da alegação das embargantes de que o banco praticou abusividade nos encargos moratórios, passo a analisar os argumentos. b.2) dos encargos moratórios No que concerne à alegação de abusividade dos encargos moratórios, a insurgência não merece acolhimento. As embargantes sustentam que o débito teria sido acrescido de juros remuneratórios de 9% ao mês, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, sem previsão contratual válida. Todavia, a análise do instrumento contratual (evento 1.5) e da ficha gráfica (evento 1.7) apresentada pelo próprio embargado evidencia situação diversa. Com efeito, a cláusula 9.1 do contrato prevê expressamente que, em caso de inadimplemento, o saldo devedor ficará sujeito ao pagamento dos juros remuneratórios ou juros de excesso de limite, quando cabíveis, pactuados no item “Encargos Financeiros” do preâmbulo do instrumento: Assim, a incidência dos juros remuneratórios após o vencimento não constitui encargo moratório instituído unilateralmente pela instituição financeira, mas decorre de previsão contratual expressa. De outro lado, a ficha gráfica não confirma a alegada cobrança cumulativa de juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%. Ao contrário, relativamente ao débito de R$ 20.000,00, vencido em 07/01/2025, com 98 dias de atraso, o demonstrativo registra R$ 7.217,62 a título de juros e, expressamente, R$ 0,00 tanto no campo “Mora” quanto no campo “Multa”. Portanto, não se verifica a cobrança dos encargos moratórios apontados pela embargante. Quanto aos juros de 9% ao mês, sua natureza é remuneratória, e não moratória, encontrando-se expressamente prevista sua incidência no contrato. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança de juros remuneratórios durante o período de inadimplemento, desde que observada a taxa contratada, conforme dispõe a Súmula 296. Desse modo, a alegação de que teriam sido cobrados juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% não encontra respaldo no demonstrativo do débito, ao passo que a incidência dos juros remuneratórios de 9% ao mês possui previsão contratual. Não demonstrada, portanto, a cobrança dos encargos reputados abusivos, não há fundamento para o acolhimento da insurgência e para a exclusão dos valores lançados a esse título. b.3) da descaracterização da mora Sustentam as embargantes que a suposta cobrança de encargos abusivos descaracterizaria a mora. Entretanto, é pacífico o entendimento de que a descaracterização da mora exige a efetiva demonstração da abusividade de encargos incidentes durante o período de normalidade contratual, especialmente juros remuneratórios e capitalização. No caso concreto, porém, não foi reconhecida qualquer ilegalidade contratual, tampouco restou demonstrada a cobrança de encargos abusivos. Ao contrário, os documentos juntados pela autora evidenciam a utilização do limite concedido e a permanência de saldo devedor não adimplido pelas embargantes (evento 1.6). Desse modo, não há fundamento jurídico para afastar os efeitos da mora decorrente do inadimplemento da obrigação regularmente contratada. b.4) da revisão contratual Por fim, requerem as embargantes a revisão do contrato celebrado entre as partes. Entretanto, a pretensão revisional não merece acolhimento. Embora tenham juntado cálculo no evento 30.2, as embargantes não apontam de forma objetiva quais cláusulas contratuais seriam abusivas ou ilegais, limitando-se a apresentar demonstrativo de valores sem impugnar especificamente os encargos contratuais pactuados, a metodologia de cálculo adotada pela instituição financeira ou qualquer disposição contratual que justifique a intervenção judicial. Observa-se que o cálculo apresentado parte apenas da premissa de existência de saldo devedor em montante diverso daquele cobrado, concluindo pela existência de débito de R$ 20.668,00, sem demonstrar a ocorrência de cobrança indevida, capitalização irregular, juros abusivos ou qualquer outro vício contratual capaz de autorizar a revisão pretendida. Cumpre ressaltar que a revisão dos contratos bancários constitui medida excepcional, exigindo a demonstração concreta da abusividade alegada, mediante indicação precisa das cláusulas impugnadas e prova do alegado desequilíbrio contratual, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas ou a simples apresentação de cálculo unilateral desacompanhado da demonstração da ilegalidade dos encargos contratados. Dessa forma, inexistindo prova de abusividade, ilegalidade ou desequilíbrio contratual relevante, impõe-se a rejeição do pedido revisional e a consequente procedência do pedido monitório. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e, por consequência, com fulcro no art. 702, § 8º, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, constituindo-se de pleno direito em título executivo judicial os documentos apresentados nos eventos 1.5/1.6. Sobre o débito deverão incidir os encargos contratuais, correspondentes à correção monetária pelo IPCA e ao encargo moratório previsto na cláusula 9ª do contrato, ambos desde a data da última atualização. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios que, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando o grau de complexidade desta. Publicada e registrada eletronicamente no Sistema Projudi. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, baixem-se os autos com as cautelas de estilo e, após, arquivem-se. De Ponta Grossa para Marmeleiro, 18 de setembro de 2026. Michelle Delezuk Juíza de Direito