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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0000931-82.2023.8.16.0193

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0000931-82.2023.8.16.0193
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. 5)-Procedam-se às baixas de eventual(is) bloqueio(s) e/ou restrição(ões) via RENAJUD/SISBAJUD, seja por sistema ou por ofício, conforme o caso. 6)-Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 7)-Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000931-82.2023.8.16.0193 Processo: 0000931-82.2023.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$40.218,28 Exequente(s): VIDA BELLA PRACAS RESIDENCIAIS Executado(s): ESPÓLIO DE ADONIS MOREIRA DE SOUZA representado(a) por Marisa Serra M De Souza 1)-O ESPÓLIO DE ADONIS MOREIRA DE SOUZA apresentou exceção de pré-executividade à seq. 117.1. Inicialmente, os excipientes requerem os benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência financeira para suportar custas e despesas processuais. Sustentam, em suma, a nulidade processual, afirmando que a ação executiva foi distribuída em 27/01/2023 contra ADONIS MOREIRA DE SOUZA, embora este tenha falecido em 01/05/2022, antes do ajuizamento da demanda. Alegam que a ação foi proposta contra pessoa já falecida, o que inviabilizaria a constituição válida da relação processual, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. Também sustentam a ilegitimidade ativa do condomínio exequente, alegando que o termo de confissão de dívida juntado na execução foi firmado em nome do condomínio por intermédio do advogado Felipe R. Werka, sem demonstração de poderes específicos para formalização da avença. Argumentam ainda existir indícios de cessão, sub-rogação ou antecipação de créditos condominiais a empresas de cobrança, sem apresentação da documentação pertinente, o que afastaria a legitimidade do condomínio para cobrança dos valores. Alegam, igualmente, a ilegitimidade passiva do espólio de ADONIS MOREIRA DE SOUZA, sustentando que o falecido figurou no termo de confissão de dívida apenas como interveniente anuente, não havendo cláusula de solidariedade ou assunção expressa das obrigações por ele. Defendem, assim, que a dívida seria de responsabilidade exclusiva dos cedentes indicados no ajuste. Arguem, ainda, a incompetência da Justiça Estadual, afirmando que o imóvel objeto da dívida condominial é financiado junto à Caixa Econômica Federal, existindo interesse jurídico do credor fiduciário na discussão, circunstância que atrairia a competência da Justiça Federal. Ainda, impugnam a validade do termo de confissão de dívida firmado em setembro de 2020, sustentando que o acordo contemplou débitos condominiais referentes aos anos de 2015, 2016, 2017, 2019 e 2020. Alegam que parcelas anteriores a setembro de 2017 já se encontravam prescritas quando da celebração do pacto. Aduzem, ainda, que o imóvel somente foi objeto de cessão de direitos em favor de ADONIS MOREIRA DE SOUZA em 19/10/2018, motivo pelo qual os débitos anteriores a essa data não poderiam ter sido validamente assumidos por ele. Sustentam que a confissão foi celebrada sem participação dos cedentes e sem anuência da instituição financeira credora, apontando vício de consentimento, lesão e abusividade contratual. Impugnam a cláusula penal prevista no instrumento, a qual estabelece multa de 20%, requerendo sua redução para 2%. Por fim, afirmam existir excesso de execução, apontando divergências entre os valores constantes das planilhas apresentadas pela exequente. Alegam que foram incluídas cobranças referentes a períodos posteriores ao falecimento de ADONIS MOREIRA DE SOUZA, ocorrido em 01/05/2022, bem como atualização indevida das cotas condominiais, com aplicação de valores superiores aos efetivamente devidos. 2)-Primeiramente, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da parte executada, visto que ausente documentação comprovando a condição de hipossuficiência financeira. 3)-Em detida análise dos autos, se constata que, em sede de exceção de pré-executividade, o espólio defendeu a nulidade processual, ao argumento de que o executado ADONIS já havia falecido antes do ajuizamento da ação. Assim, impõe-se o exame da validade da constituição da relação processual, por se tratar de questão prejudicial ao próprio desenvolvimento válido do feito. Conforme se verifica da certidão de óbito acostada à seq. 48.2, o demandado faleceu em 1/5/2022, sendo certo que a presente ação foi proposta apenas em 27/1/2023. Nessa hipótese, a ação foi ajuizada em face de pessoa já falecida, o que impede a formação válida da relação processual desde a origem. É importante mencionar que a capacidade de ser parte constitui pressuposto processual de existência e validade do processo, sendo inexistente em relação à pessoa falecida. Assim, a posterior habilitação do espólio não possui o condão de sanar o vício originário, porquanto não se trata de hipótese de sucessão processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil, mas sim de ausência de pressuposto de constituição válida da relação processual desde o ajuizamento da demanda. A propósito, a jurisprudência estabelece que o ajuizamento de ação em face de pessoa já falecida configura vício que impede o desenvolvimento válido do processo, sendo inviável sua convalidação mediante posterior regularização do polo passivo. Senão, vejamos: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM ALIENADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO REQUERIDO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. MUTUÁRIO FALECIDO ANTERIORMENTE AO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. DE CUJUS QUE JAMAIS INTEGROU A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta em face de sentença, proferida em ação de busca e apreensão, que revogou a liminar anteriormente concedida e, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, condenando a instituição financeira autora ao pagamento das custas e despesas processuais.II. Questão em discussão2. Verificar se é válida a constituição em mora realizada por meio de notificação extrajudicial enviada após o falecimento do devedor fiduciante e a possibilidade de sucessão processual ou substituição do polo passivo pelo espólio ou herdeiros quando o falecimento do devedor ocorre antes do ajuizamento da ação.III. Razões de decidir3. É dispensável a intimação da parte apelada, requerida, para o oferecimento de contrarrazões ao recurso de apelação quando ainda não houve sua citação no processo originário, porque não há prejuízo ao contraditório em razão de se tratar de impugnação a decisão de extinção do feito, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.4. Só pode ser parte na ação a pessoa natural ou jurídica, ou ainda, alguns entes despersonalizados à quem se reconhece capacidade processual ante a exegese da norma contida nos arts. 70, 71 e 75/CPC, como positivado no art. 1º, do Código Civil, de modo que não gozando o falecido de personalidade jurídica é indevida a propositura da ação em seu nome, não se admitindo o redirecionamento ao Espólio e/ou herdeiros, por não ser caso de substituição ou sucessão, não tendo aplicação a norma do art. 110/CPC.5. Verificando-se a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a indevida indicação de pessoa já falecida no polo passivo, deve ser extinta a ação, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV/CPC, imperando-se a manutenção da sentença.IV. Dispositivo 6. Apelação Cível à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 110 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1558813/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16.03.2020; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 0023938-34.2022.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 16.12.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 0002900-73.2023.8.16.0148, Rolândia, Rel. Desª. Dilmari Helena Kessler, j. 11.06.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, AC 0003914-95.2022.8.16.0126, Palotina, Rel. Desª. Denise Kruger Pereira, j. 03.07.2023 (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010385-12.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 29.04.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, por acolhimento de exceção de pré-executividade, ante o falecimento do executado em momento anterior ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que anteriormente deferiu a sucessão processual está sujeita à preclusão pro judicato; (ii) estabelecer se é possível a sucessão processual quando o falecimento do executado ocorre antes do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão pro judicato, podendo ser revista pelo juízo a qualquer tempo . 4. A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015 aplica-se exclusivamente aos casos de falecimento da parte no curso do processo, não sendo cabível quando o óbito ocorre antes do ajuizamento da ação. 5 . O ajuizamento de ação contra pessoa já falecida constitui vício insanável por ausência de pressuposto processual subjetivo, não sendo possível sua correção por emenda à inicial ou sucessão processual.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido .Teses de julgamento: 1. A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015 somente é aplicável quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo, não sendo ela admitida quando o óbito é anterior ao ajuizamento da ação.2 . O ajuizamento de ação contra pessoa falecida constitui vício insanável por ausência de pressuposto processual subjetivo, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 110, 329, I, 485, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1240091/SP; STJ - AgInt no REsp 1711641/MG; TJ-PR - AI 0010823-46 .2022.8.16.0000 . (TJ-PR 00247529520128160001 Curitiba, Relator.: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 12/06/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2025) Diante disso, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 4)-Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. 5)-Procedam-se às baixas de eventual(is) bloqueio(s) e/ou restrição(ões) via RENAJUD/SISBAJUD, seja por sistema ou por ofício, conforme o caso. 6)-Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 7)-Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8)-Após o trânsito em julgado, realizadas as anotações e baixas pertinentes, arquivem-se com as cautelas de praxe. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito