Ementa
Isto posto, com fulcro nos art. 321 parágrafo único e art. 485, IV do Código do Processo Civil, julgo extinta a presente ação, sem julgamento do mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ressalvo à parte requerente o disposto no art. 486 do Código do Processo Civil. 4. Custas e despesas processuais a serem adimplidas pela parte autora, ficando suspensa sua exigibilidade em face do disposto no parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/1991. 5. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009472-54.2026.8.16.0014 Processo: 0009472-54.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$66.722,60 Autor(s): Eliete Rodrigues de Souza Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO, ajuizada por ELIETE RODRIGUES DE SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Intimada para perícia médica, a parte autora deixou de comparecer por duas vezes sem comprovar sua ausência. É o relatório essencial. DECIDO. 2. Verifico que a parte autora deixou de comparecer às perícias médicas designadas, por duas oportunidades, inviabilizando a produção da prova indispensável à instrução do feito. Regularmente intimada acerca das datas designadas e das consequências de sua ausência, a autora não apresentou justificativa idônea para o não comparecimento. Dessa forma, caracterizado o desinteresse no prosseguimento da demanda e impossibilitada a instrução processual por ato imputável exclusivamente à parte autora, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Isto posto, com fulcro nos art. 321 parágrafo único e art. 485, IV do Código do Processo Civil, julgo extinta a presente ação, sem julgamento do mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ressalvo à parte requerente o disposto no art. 486 do Código do Processo Civil. 4. Custas e despesas processuais a serem adimplidas pela parte autora, ficando suspensa sua exigibilidade em face do disposto no parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/1991. 5. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publicação e Registros automáticos, via Projudi. Demais diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito