Ementa
Ante o exposto, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado entre os autores e a corré BSS Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, juntado ao evento 39.2, e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o processo, com resolução de mérito, exclusivamente em relação à referida requerida, nos termos dos artigos 356, inciso II, e 487, inciso III, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios na forma do acordo. Eventuais custas remanescentes ficam dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036544-02.2025.8.16.0030 Processo: 0036544-02.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$57.000,00 Autor(s): Mauricio Fontana Rafael Pereira Reinoso De Paula Réu(s): BSS Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda Scavone Imoveis Ltda 1. Relatório Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por MAURICIO FONTANA e RAFAEL PEREIRA REINOSO DE PAULA em face de BSS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e SOL SCAVONE IMÓVEIS LTDA. No curso do processo, os autores e a corré BSS Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda apresentaram acordo parcial com pedido de homologação, instruído com termo de transação, comprovante de pagamento e documentação correlata. No ajuste, a referida requerida comprometeu-se a restituir aos autores a quantia de R$ 16.500,00, correspondente aos valores que declara ter recebido da intermediadora imobiliária, requerendo as partes a extinção do feito exclusivamente em relação à corré transigente e o prosseguimento da demanda em face da corré remanescente (evs. 39.1-39.4). Considerando que o instrumento continha declarações relacionadas aos repasses efetuados pela corré remanescente, foi oportunizada manifestação à corré SOL Scavone Imóveis Ltda (ev. 48.1). Em resposta, a requerida manifestou-se nos autos sem apresentar oposição à homologação da avença, limitando-se a sustentar a manutenção das controvérsias relativas à sua responsabilidade pelos valores reclamados na demanda (ev. 51.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de ação em que os autores e a corré BSS Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, mediante concessões mútuas, lograram compor parcialmente o litígio, apresentando para homologação judicial transação devidamente formalizada. A corré transigente foi regularmente citada e possui inequívoca ciência da demanda (ev. 26.1), tendo participado do ajuste por intermédio de seus representantes legais, os quais firmaram o instrumento levado à homologação. Embora a requerida não possua advogado constituído nos autos, tal circunstância não impede a homologação pretendida, desde que demonstrada sua ciência acerca da demanda e a regular manifestação de vontade para celebração do acordo, requisitos que se encontram presentes no caso concreto. Ademais, os direitos objeto da transação possuem natureza patrimonial disponível. Os termos do pacto apresentam regularidade formal, observando-se, ainda, que a condição de eficácia prevista na cláusula sexta foi implementada mediante a comprovação do pagamento da quantia acordada de R$ 16.500,00. Com efeito, havendo transação, a atividade jurisdicional limita-se à verificação da capacidade das partes, da licitude do objeto e da regularidade formal do negócio jurídico processual. A respeito, cabe transcrever o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: “Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil 2002, art. 840). É, como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal, ao processo, se o achar em ordem.” (Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, v. I, p. 1051). Assim, o pedido de homologação deve ser acolhido. 3. Dispositivo Ante o exposto, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado entre os autores e a corré BSS Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, juntado ao evento 39.2, e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o processo, com resolução de mérito, exclusivamente em relação à referida requerida, nos termos dos artigos 356, inciso II, e 487, inciso III, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios na forma do acordo. Eventuais custas remanescentes ficam dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que cabível, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 4. Transitada em julgado, exclua-se do polo passivo a requerida BSS Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. 5. No mais, prossiga-se o feito em relação à corré remanescente SOL Scavone Imóveis Ltda, devendo os autos retornar conclusos para saneamento e definição das providências processuais subsequentes. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto