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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Despejo 0030829-32.2026.8.16.0001

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0030829-32.2026.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Havendo valores depositados nos autos, expeça-se alvará em favor da autora, intimando-a para o respectivo levantamento. Honorários advocatícios na forma do acordo. DEFIRO a dispensa do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Custas dispensadas na forma do art. 90, § 3° do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030829-32.2026.8.16.0001 Processo: 0030829-32.2026.8.16.0001 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$39.108,00 Autor(s): MARILENI CORDEIRO DE MACEDO (CPF/CNPJ: 858.034.489-15) representado(a) por OM CABRAL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS (CPF/CNPJ: 30.494.356/0001-90) Irmã Carmelita Maria, 6 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-380 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 99576-2253 Réu(s): MARCO ANTONIO RODRIGUES MENEZES (RG: 62128437 SSP/PR e CPF/CNPJ: 016.473.749-95) Brasílio Bacellar Filho, 104 - Tingui - CURITIBA/PR - CEP: 82.620-250 - E-mail: [email protected] SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de ação de despejo ajuizada pela autora MARILENI CORDEIRO DE MACEDO representada por OM CABRAL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, em face do réu MARCO ANTONIO RODRIGUES MENEZES. Foi determinada a citação do réu para que apresentasse contestação no prazo legal (mov. 15.1.). A autora informou a composição entre as partes, bem como, requereu a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução do mérito (mov. 26.1-5.). O réu foi citado (mov. 23.1-2.), manifestou nos autos por meio do próprio instrumento de acordo, que também subscreveu (mov. 26.2.). Compulsando aos autos, verifica-se que as partes celebraram acordo (mov. 26.2.), o qual foi pactuado nos seguintes termos: "(2) DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS EM MORA ATÉ ESTA DATA: Embora não haja cumulação com cobrança, o(a) locatário(a) está ciente que o saldo em aberto hoje é de R$ 29.453,82 (vinte nove mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos) tendo conhecimento que os acréscimos, multas, custas e honorários deram-se em virtude do não pagamento dos alugueres vencidos de 05/05/2026 a 05/09/2026 (não abrangendo o vencimento de 05/10/2026), conforme planilha em anexo. O valor acima deverá ser pago da seguinte maneira: 18 (dezoito) parcelas fixas de R$ 1.636,32 + taxa de boleto R$ 3,50 = R$ 1.639,82, com o primeiro vencimento para 30/09/2026 e o último para 29/02/2028". O acordo celebrado é válido, não tem indícios de vício de consentimento, sendo objeto lícito e as partes capazes, razão pela qual merece homologação. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Havendo valores depositados nos autos, expeça-se alvará em favor da autora, intimando-a para o respectivo levantamento. Honorários advocatícios na forma do acordo. DEFIRO a dispensa do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Custas dispensadas na forma do art. 90, § 3° do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta