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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000179-83.2026.8.16.0168

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0000179-83.2026.8.16.0168
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para, confirmando a tutela de urgência, determinar o restabelecimento do serviço da linha (44) 99920-3180 e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da data da citação (art. 405 do CC). Nos períodos de incidência exclusiva de correção monetária, deverá ser aplicado a média do INPC/IGP-DI até 29/08/2024, incidindo, após 30/08/2024, o IPCA. Em havendo incidência somente de juros, deverá ser acrescido o valor da taxa SELIC com dedução do índice de correção monetária. Já em períodos de incidência simultânea de correção monetária e juros, incidirá exclusivamente a SELIC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari , 289 - Parque Verde - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3259-7392 - Celular: (44) 3472-2642 Autos nº. 0000179-83.2026.8.16.0168 Processo: 0000179-83.2026.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Interrupção /perturbação de serviços telegráficos/telefônicos Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): EDILON VICTOR DA SILVA Polo Passivo(s): TIM S/A 1. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de “AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE SERVIÇO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” por meio da qual a parte autora pretende o restabelecimento dos serviços de telefonia e internet móvel nas linhas (44) 99772-7921 e (44) 99920-3180, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da alegada falha na prestação do serviço. - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Cuida-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) de norma elevada a nível constitucional, conforme preceitua seu art. 1º, ao afirmar que o Código estabelece normas de proteção ao consumidor, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e artigo 48 de suas disposições transitórias. Para que a utilização de suas normas seja possível, necessária a caracterização das partes como consumidor e fornecedor. Com efeito, dispõe o artigo 2º do CDC que: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Nesse diapasão, vislumbra-se dos autos que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, uma vez que adquiriu produtos e serviços da ré como destinatário final. Outrossim, o conceito de fornecedor está previsto do artigo 3º, do mesmo diploma legal: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Portanto, verifica-se, igualmente, que a requerida preenche os requisitos para ser reconhecida como fornecedora de produtos, eis que se trata de empresa de telefonia móvel. - Do mérito Extrai-se dos autos que Edilon Victor da Silva mantém dois vínculos contratuais com a TIM S/A, relativos às linhas (44) 99772-7921 e (44) 99920-3180, ambos na modalidade pós-paga, e que alega ter sido surpreendido, a partir de 03/01/2026, com a interrupção dos serviços de voz e dados em ambos os terminais, não obstante estivesse, segundo sustenta, adimplente com suas obrigações contratuais. A requerida, em contestação, não nega a cessação da prestação em nenhum dos terminais, mas atribui causas distintas e supostamente legítimas a cada um deles, sustentando portabilidade solicitada pelo próprio autor quanto à linha (44) 99772-7921, efetivada em 21/01/2026, e inadimplência das faturas vencidas em 12/02/2026 e 12/03/2026 quanto à linha (44) 99920-3180. Quanto ao terminal (44) 99772-7921, o print do sistema interno de gestão de acessos da TIM, juntado com a contestação, registra como motivo do status o código “PORTAB”, com “Status Desde” em 6/1/2026 e “Data Cancelamento” em 21/1/2026. Esse registro sistêmico indica que a cessação do vínculo decorreu de portabilidade solicitada pelo próprio autor para outra operadora, e não de bloqueio arbitrário. A fatura emitida para essa linha com vencimento em 10/03/2026 veio ajustada para R$ 4,52 (quatro reais e cinquenta e dois centavos), valor estritamente proporcional ao período residual em que o acesso ainda permanecia na base da requerida, ajuste documentado no recibo de arrecadação com data de emissão de 06/04/2026, o que corrobora tecnicamente a informação de portabilidade. O próprio autor, em sede de impugnação à contestação, não contestou a ocorrência da portabilidade, deslocando sua insurgência exclusivamente para a linha remanescente. Diante da comprovação documental do fato extintivo, a cargo da requerida nos termos do art. 373, II, do CPC, a cessação do serviço nesta linha configura exercício regular de direito, decorrente de ato voluntário do próprio consumidor, não havendo, quanto a este terminal, falha na prestação do serviço a ser reconhecida. Situação diversa ocorre com a linha (44) 99920-3180. A causa de pedir situa o início da falha em 03/01/2026, data na qual, segundo o próprio histórico de contas extraído do sistema da requerida e juntado com a contestação, não havia qualquer fatura vencida e não paga relativa a esse acesso. A fatura com vencimento em 12/12/2025 constava paga sem nenhum dia de atraso, e a fatura seguinte, com vencimento em 12/01/2026, ainda não havia atingido sua data de exigibilidade. O motivo “Inadimplência”, indicado no mesmo print como causa dos bloqueios subsequentes, aparece vinculado ao campo “Status Desde: 1/4/2026”, ou seja, praticamente três meses após a data em que o autor relata a interrupção do serviço. Essa defasagem temporal impede que a inadimplência documentada sirva de fundamento técnico para o que teria ocorrido em janeiro, uma vez que o próprio sistema da requerida não reconhecia, naquele momento, qualquer pendência apta a justificar a suspensão. A requerida poderia ter esclarecido com precisão a data, o horário e o motivo técnico de eventual bloqueio no período inicial da controvérsia, contudo não apresentou resposta específica sobre a causa técnica contemporânea ao mês de janeiro, limitando-se a atribuir os bloqueios a faturas com vencimento em fevereiro e março, cronologicamente posteriores ao fato narrado na inicial, o que evidencia o não cumprimento do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, quanto ao fato extintivo ou impeditivo relativo ao período controvertido. O autor, por sua vez, desincumbiu-se do ônus que lhe competia quanto ao fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC, ao demonstrar, mediante o histórico do aplicativo Meu TIM, a quitação regular das faturas anteriores ao período controvertido, e ao indicar o número de protocolo de atendimento buscado junto à requerida. Diante da inércia da requerida quanto à causa técnica contemporânea e da ausência de prova de fato extintivo ou impeditivo aplicável ao período de janeiro, impõe-se reconhecer a falha na prestação do serviço com o desligamento indevido desta linha. - Dos danos morais Sobre os danos morais, consigne-se que a viabilidade de sua reparabilidade é pacífica na doutrina e na jurisprudência, mormente após o advento da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, incisos V e X), podendo, ainda, ser cumulada com a indenização por dano material advinda do mesmo evento danoso, conforme a Súmula 37 do STJ: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”. Saliente-se, contudo, a impossibilidade de se atribuir equivalente pecuniário a bem jurídico da grandeza dos que integram o patrimônio moral, operação que resultaria em degradação daquilo que se visa a proteger. Nesse aspecto, oportuno o escólio de Caio Mário: “Um jogo duplo de noções: a- de um lado, a idéia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia (...); b- de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta (...). Na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que dê o correspectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização (...)”. (in Instituições de Direito Civil, vol. II, 7ª ed. Forense, Rio de Janeiro, pág. 235). Por outro lado, a ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo é imprescindível para a configuração do dano moral. Tais direitos são aqueles imanentes à pessoa humana e possuem a característica de serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, CC/2002). Leciona Paulo Lôbo que: “O dano moral resulta da violação de direitos da personalidade. Não se caracteriza pela perda ou redução patrimonial. Nesse sentido é imaterial ou não patrimonial. (...) Assim, danos morais são violações exclusivamente de direitos da personalidade, não tendo cabimento, no direito brasileiro, a invocação a ‘preço da dor’ (pretium doloris)” (LÔBO, Paulo. Direito Civil. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2023). No caso, a suspensão de serviço essencial de telefonia e internet móvel, utilizado pelo autor no exercício de sua atividade profissional como representante comercial, por período que se estendeu de janeiro até a efetivação da tutela de urgência em abril de 2026, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano a que todos estão sujeitos na vida em sociedade. A privação prolongada e sem causa tecnicamente esclarecida atinge a esfera extrapatrimonial do consumidor, configurando dano moral in re ipsa, que dispensa prova de prejuízo específico além da própria demonstração da falha. Esse entendimento encontra amparo no Enunciado nº 1.5 das Turmas Recursais do Paraná: “A suspensão/bloqueio do serviço de telefonia sem causa legítima caracteriza dano moral”. Em relação ao valor da indenização, imprescindível sua fixação com base no critério da razoabilidade, devendo ser levado em consideração que a indenização deve alcançar valor que sirva de exemplo e punição para a ré, sem, contudo, tornar-se fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pelo dano suportado. Para tal desiderato, deve-se verificar a capacidade econômica do agressor em contraposição a do prejudicado. Ainda, a esse respeito, é imperioso observar a intensidade da culpa ou dolo do agressor, vale dizer, a perniciosidade de sua conduta. Ademais, faz-se necessário considerar eventual reincidência na atuação daquele. No presente caso, observando critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os princípios orientadores da intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da vítima, o caráter pedagógico da medida e o porte da requerida, revela-se suficiente para compensar os danos morais suportados o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para, confirmando a tutela de urgência, determinar o restabelecimento do serviço da linha (44) 99920-3180 e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da data da citação (art. 405 do CC). Nos períodos de incidência exclusiva de correção monetária, deverá ser aplicado a média do INPC/IGP-DI até 29/08/2024, incidindo, após 30/08/2024, o IPCA. Em havendo incidência somente de juros, deverá ser acrescido o valor da taxa SELIC com dedução do índice de correção monetária. Já em períodos de incidência simultânea de correção monetária e juros, incidirá exclusivamente a SELIC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Intimem-se. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito