Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0009687-68.2024.8.16.0024

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0009687-68.2024.8.16.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR nula a compra e venda de mov. 60.2 e, consequentemente, INEXISTENTE o débito dela decorrente; b) CONDENAR o Réu ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 em favor da Autora, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e devem incidir juros de mora a partir do evento danoso (data da disponibilização do débito – 15.4.2024 – mov. 1.16), sendo o índice aplicável a taxa Selic, com a dedução do IPCA, conforme art. 406, § 1º, do CC. Ante a sucumbência, CONDENO a Ré ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da parte adversa, que arbitro em 15% do valor atualizado da condenação, a partir dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Atendimento: https://forms.office.com/r/b84PL0B2dp - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009687-68.2024.8.16.0024 Processo: 0009687-68.2024.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): RAFAEL IWAMOTO BERGAMINI representado(a) por AMANDA VITORIA CARNEIRO DOS SANTOS Réu(s): MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO RAFAEL IWAMOTO BERGAMINI ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de MOOZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. (O BOTICÁRIO). Relata o Autor que, no início do mês de janeiro de 2024, tomou conhecimento de débito no valor de R$ 449,12 junto à Ré. Afirma que entrou em contato com a Requerida informando a ausência de contratação e lavrou o Boletim de Ocorrência nº BQ2394-1/2024. Sustenta que, apesar de ter comunicado a fraude, teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (SCPC/SERASA). Argumenta que a cobrança decorre de fraude praticada por estelionatário que utilizou documento falso contendo seus dados. Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito com a consequente exclusão do apontamento restritivo e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Devidamente citada, a Ré apresentou contestação no mov. 60.1. Defendeu a inocorrência de ato ilícito, alegando a existência de cadastro de revenda autônoma de produtos em nome do Autor, vinculado à franqueada Fenix Perfumarias Ltda., bem como a realização de pedido de produtos que deu origem à Nota Fiscal nº 00061798 e às duplicatas nº 267.977.430, 267.977.431 e 267.977.432. Explicou que a cobrança e o apontamento decorrem de cessão de crédito via produto "Mooz Boleto" exercida em regular exercício de direito diante da inadimplência. Argumentou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ante a ausência de relação de consumo, sustentou a legalidade da inscrição cadastral e a ausência do dever de notificação prévia — incumbência do órgão mantenedor (Súmula 359/STJ) —, requerendo a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a fixação do quantum indenizatório com razoabilidade. A parte Autora apresentou impugnação à contestação no mov. 65.1, reeditando a tese de fraude mediante apresentação de documento falso com endereço diverso, informando a baixa superveniente da restrição e requerendo o julgamento antecipado da lide. No mov. 74.1, sobreveio decisão saneadora. Fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova. Instadas a especificarem provas, as partes não manifestaram interesse (mov. 78.1/79.0). Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença (mov. 86.0). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Por meio da presente demanda, a parte autora pretende a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico descrito na inicial, sob o fundamento de que não contratou qualquer serviço da Ré. Cabe começar dizendo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso em voga, seja a partir da aplicação da Teoria Finalista Mitigada, uma vez que o débito inquinado tem origem na aquisição de produtos destinados à revenda por pessoa física, seja porque ao afirmar o Autor que não adquiriu qualquer produto, o que acaba por atrair a incidência do diploma legal em questão a partir da figura equiparada ou bystander (art. 17, CDC). Firmadas as premissas acima e após análise detida dos autos, verifica-se que a Ré não se desincumbiu do ônus de evidenciar a regular filiação do Autor como revendedor, nos termos da distribuição do ônus da prova levada a efeito no caso em voga. Nesse contexto, não custa destacar que é inviável ao Autor a produção de prova acerca de fato negativo, no sentido de que “não” se filiou à Ré. A fim de se desincumbir do seu ônus probatório, a Ré acostou aos autos tão somente a nota fiscal de mov. 60.2, emitida unilateralmente pela Franqueada Fênix, dando conta da existência do pedido em nome do Autor. A esse respeito, porém, não há qualquer evidência de que os produtos tenham sido entregues ao Autor. Pelo contrário, a prova dos autos dá conta da existência da fraude alegada na inicial. O pedido de mov. 60.2 é claro ao indicar no campo de informações complementares que o RG do destinatário é de n. 43824506-0. Como se nota dos documentos de mov. 1.5/1.12, o número do RG do Autor possui dígito “4”, enquanto que o documento do falsário possui o dígito “0”, lançado no pedido. Com isso, pode-se afirmar com elevado grau de probabilidade que o cadastro como revendedor havido perante a Ré, em verdade, foi levado a efeito por terceiro falsário, indicado pelo Autor no mov. 1.12. Sendo assim, cumpre destacar que incidem no caso as regras da responsabilidade objetiva do fornecedor, esta fundada na teoria do risco do empreendimento, e que parte do pressuposto que todo aquele que se dispõe a fornecer bens e/ou serviços a consumo, deve assumir os riscos inerentes à sua atividade independentemente da existência de culpa. Veja-se que a ocorrência de fraudes, das quais resultem danos a terceiros (no caso, a parte autora), insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento. Além disso, a Requerida não comprovou que a Autora agiu de forma desidiosa ao não manter a guarda cautelosa de seus documentos. Destarte, impõe-se reconhecer a ausência de contratação e a consequente responsabilidade civil da Requerida, diante do defeito do serviço narrado na inicial, vez que não se cercou das cautelas necessárias para a concretização do negócio jurídico levado à anotação. Resta apurar a ocorrência e a extensão dos danos morais suportados. O dano moral é a lesão que atinge os direitos da personalidade, compreendidos como a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem das pessoas (CF, art. 5°, X), sem que haja, necessariamente, uma repercussão patrimonial. Sérgio Cavalieri Filho, em seu Programa de responsabilidade civil (volume único. 10. ed. Atlas, 2012, p. 93), leciona que o dano moral provém de: “(...) dor, vexame ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.” Na hipótese em apreço, resta inquestionável a ocorrência de transtornos ao Requerente, infortúnio que supera o que pode ser reputado mero dissabor e aborrecimento cotidianos, na medida que o Autor viu seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito (mov. 1.16), por negócio jurídico do qual não participou. Nesse sentido, o E.TJPR já se orientou no sentido de que “Presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, cabível é a condenação ao pagamento de indenização decorrente de danos morais. Tem direito a essa indenização a pessoa que teve, indevidamente, inscrito seu nome nos cadastros de inadimplentes” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002143-54.2024.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 26.09.2026). Logo, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais é a medida que se impõe. Devidamente reconhecido o direito indenizatório pelos danos morais, deve ser quantificado seu valor. É complicada, árdua e dificultosa operação que consiste em tornar fixo o “quantum” indenizatório. Difícil é a posição do Julgador, no momento de fixar o grau de sofrimento do ofendido, pelos danos morais causados pelas movimentações indevidas em conta poupança, porém, deve o Magistrado sempre ter em mente que o valor fixado não poderá ser ínfimo a ponto de agravar o sofrimento da vítima, mas também não poderá trazer-lhe enriquecimento, pois, senão, o incidente tornar-se-ia um grande negócio. O Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira adverte que “(...) o valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcional ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.”(STJ – RESP 216904/DF – julg. 19/08/99). Para a fixação dos danos morais, revela-se necessária a análise das circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, a repercussão do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se sempre para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva a ponto de não surtir o efeito pedagógico de desestimular o agressor a reiterar em tais práticas. Nessa esteira, o dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR nula a compra e venda de mov. 60.2 e, consequentemente, INEXISTENTE o débito dela decorrente; b) CONDENAR o Réu ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 em favor da Autora, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e devem incidir juros de mora a partir do evento danoso (data da disponibilização do débito – 15.4.2024 – mov. 1.16), sendo o índice aplicável a taxa Selic, com a dedução do IPCA, conforme art. 406, § 1º, do CC. Ante a sucumbência, CONDENO a Ré ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da parte adversa, que arbitro em 15% do valor atualizado da condenação, a partir dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias e, nada sendo requerido, após cumpridas as disposições aplicáveis do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, ARQUIVE-SE. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. (RDM) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito