Ementa
Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Acordo comunicado no processo. Arguição de descumprimento. Impugnação da parte executada. Manifestação da parte exequente com inovação de informações sobre inadimplementos posteriores. Decisão agravada que rejeitou a impugnação, com base nas novas informações aduzidas pela exequente, sem oportunizar o contraditório aos devedores. Cerceamento de defesa configurado. Decisão anulada. Retorno dos autos à origem. Recurso provido.I. Caso em exame1.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que, ao rejeitar a impugnação formalizada pelos recorridos, manteve a incidência de cláusula penal, baseada no descumprimento de acordo entabulado entre as partes.II. Questões em discussão2.1. A questão em discussão consiste em verificar se há cerceamento de defesa e nulidade da decisão agravada, diante da utilização de argumentos aduzidos pela parte exequente na fundamentação do decisum, sem prévio contraditório da parte devedora.III. Razões de decidir3.1. Do exame dos autos, vislumbra-se que a parte exequente apresentou argumentos inovadores após informar o descumprimento contratual em novembro/2025, arguindo o inadimplemento de parcelas subsequentes. Tais argumentos ventilados pelo exequente serviram de fundamento utilizado pelo magistrado singular na decisão agravada.3.2. Nesse contexto, resta configurado cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º e 10), na medida em que tais fundamentos foram considerados em decisão desfavorável sem a prévia oitiva das partes executadas então afetadas.3.3. Os executados não tiveram oportunidade de se manifestar sobre os supostos inadimplementos posteriores. 3.4. Assim, impõe-se reconhecer a nulidade da decisão proferida, diante da existência de cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem, oportunizando-se o devido contraditório e ampla defesa, julgando-se prejudicadas as demais matérias ventiladas no agravo de instrumento.IV. Dispositivo 4.1. Recurso provido.______Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 9º e10; Constituição Federal, art. 5º LV; Código Civil, arts. 412 e 413.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001308-83.2024.8.16.0107; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001662-08.2017.8.16.0155.