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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000533-53.2025.8.16.0133

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0000533-53.2025.8.16.0133
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nas demandas conexas, extinguindo os processos com resolução de mérito, para: 3.1. Autos n.º 0000533-53.2025.8.16.0133 a) declarar a ilegalidade das inscrições promovidas pela requerida BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (SCPC) referentes aos contratos n.º 01.0000020235477566, no valor de R$ 183,95; 01.0000020245628591, no valor de R$ 196,04; e 01.0000020245787868, no valor de R$ 100,97, em nome da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.; b) determinar à requerida a exclusão/cancelamento definitivo das referidas inscrições dos cadastros de inadimplentes por ela mantidos; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido pela Taxa Selic, a partir da data da inscrição mais antiga impugnada. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 3.2. Autos n.º 0000536-08.2025.8.16.0133 a) declarar a ilegalidade das inscrições promovidas pela requerida SERASA S.A. referentes aos contratos n.º 01.0000020235477566, no valor de R$ 183,95 e 01.0000020245628591, no valor de R$ 196,04, em nome da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.; b) determinar à requerida a exclusão/cancelamento definitivo das referidas inscrições dos cadastros de inadimplentes por ela mantidos; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido pela Taxa Selic, a partir da data da inscrição mais antiga impugnada. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Translade-se cópia da presente sentença ao feito conexo n.º 0000536-08.2025.8.16.0133. Cumpra-se, no que pertinente, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – Foro Judicial.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000533-53.2025.8.16.0133 Processo: 0000533-53.2025.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$30.480,96 Autor(s): TAYLA ALYNE CRUZ DOS SANTOS Réu(s): BOA VISTA SERVICOS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO 1.1. Autos n.º 0000533-53.2025.8.16.0133 Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais”, proposta por TAYLA ALYNE CRUZ DOS SANTOS em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (SCPC), na qual se discute a legalidade da inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, ao argumento de ausência de notificação prévia. No mov. 16.1, reconheceu-se a conexão entre os presentes autos e os autos n.º 0000536-08.2025.8.16.0133, em que a mesma autora discute a ausência de notificação prévia de inscrições dos mesmos contratos perante a SERASA S.A., e determinou o apensamento para julgamento conjunto, nos termos dos arts. 55 e 58 do CPC. A decisão de mov. 26.1 recebeu a emenda à inicial, deferiu a gratuidade da justiça à autora e, determinou os demais atos de praxe. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 35.1). A parte ré apresentou contestação no mov. 33.1, arguindo, preliminarmente: (i) impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora; (ii) litispendência, em razão da existência de outra demanda com a mesma causa de pedir e pedido, e (iii) prática de advocacia abusiva/predatória pelo patrono da autora, com requerimento de medidas disciplinares. No mérito, defendeu a regularidade da comunicação prévia realizada por SMS ao número 44 998441889, a validade das notificações eletrônicas, e pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica ao mov. 37.1. Intimadas para especificarem as provas em que deveriam produzir, a autora limitou-se a impugnar a autenticidade da notificação e juntou documentos, mas nada requereu (mov. 49.1). A ré quedou-se inerte (mov. 50). Em seguida, proferiu-se decisão de saneamento e organização processual, oportunidade em que foram afastadas as preliminares alegadas pela requerida, fixados os pontos controvertidos e anunciado o julgamento antecipado do mérito (mov. 52.1). 1.2. Autos n.º 0000536-08.2025.8.16.0133 Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais”, proposta por TAYLA ALYNE CRUZ DOS SANTOS em face de SERASA S/A, na qual se discute a legalidade da inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, ao argumento de ausência de notificação prévia. A decisão de mov. 17.1 recebeu a emenda à inicial, deferiu a gratuidade da justiça à autora e inverteu o ônus da prova, por reconhecer a relação de consumo e, determinou os demais atos de praxe. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 28.1). A parte ré, apresentou contestação no mov. 30.1, impugnando, inicialmente, a concessão de assistência judiciária gratuita, bem como o valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade da comunicação prévia, a inexistência de ato ilícito e de sua responsabilidade. No mais, pugnou pela condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica (mov. 34.1). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (movs. 35 e 36), as partes nada requereram. Na sequência, proferiu-se decisão de saneamento e organização processual, oportunidade em que foram afastadas as preliminares alegadas pela requerida, fixados os pontos controvertidos e anunciado o julgamento antecipado do mérito (mov. 40.1). É o relato do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO As questões processuais pendentes, bem como as preliminares arguidas em contestação, foram devidamente analisadas e superadas na decisão de saneamento e organização do processo proferidas em ambos os autos n.º 0000533-53.2025.8.16.0133 e n.º 0000536-08.2025.8.16.0133 (movs. 52.1 e 40.1, respectivamente). Inexistindo outras questões processuais a serem dirimidas e estando o feito devidamente instruído, passa-se ao exame do mérito da causa, que se restringe à verificação da eventual irregularidade das inscrições realizadas pelas rés nos cadastros de proteção ao crédito e da responsabilidade civil delas decorrentes. Diante do reconhecimento da conexão entre as demandas em epígrafe, e visando prevenir a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, os presentes autos serão julgados conjuntamente, nos termos já consignados na decisão de mov. 16.1 deste feito, autos n.º 0000533-53.2025.8.16.0133. DO MÉRITO De início, cumpre consignar considerações gerais comuns a ambos os feitos, em razão da similitude das questões de fato e de direito suscitadas. Na sequência, serão examinadas, de forma individualizada, as particularidades e circunstâncias específicas de cada demanda. Nos feitos em exame, pretende a autora o reconhecimento da irregularidade das inscrições realizadas pelas rés em cadastros de proteção ao crédito e reparação por danos morais daí decorrentes, sustentando não ter sido previamente notificada. Pois bem. Primeiramente, com relação à necessidade de notificação, a Súmula n.º 359 do STJ dispõe que: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. Quanto à comprovação do envio, foi elaborada a Súmula n.º 404 do STJ que assim estabelece: "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros". Ainda, de acordo com o art. 43, §2º, do CDC: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Com relação ao envio de notificação pela via eletrônica, importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no seguinte sentido: “Em recente julgamento, esta Terceira Turma superou o entendimento jurisprudencial anterior para definir que é válida a notificação prévia do consumidor quanto à inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, com fundamento no art. 43, § 2º, do CDC, por meio eletrônico, seja por e-mail, seja por mensagem de texto (SMS) ou por aplicativo whatsapp, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação .” (EDcl no AgInt no REsp n. 2.129.145/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) 2.1. Autos n.º 0000533-53.2025.8.16.0133 No caso dos autos, a ré apresentou documentação alegando o envio de SMS para o número de telefone (44) 99844-1889 (mov. 33.3), o qual afirma corresponder à autora, que, por sua vez, sustenta não ter recebido qualquer comunicação acerca das inscrições discutidas nos autos (mov. 37.1). Todavia, referido documento não se mostra suficiente para comprovar, de forma idônea, o efetivo cumprimento do dever de notificação prévia. Embora contenha informações relativas ao suposto envio da mensagem, como número de telefone, datas de envio e entrega e status da comunicação, a requerida não apresentou elementos que permitam aferir a autenticidade e a rastreabilidade dos registros eletrônicos, tampouco demonstrou que o número indicado efetivamente pertencia à autora à época dos fatos. Soma-se a isso o fato de que a autora trouxe aos autos elementos aptos a suscitar dúvidas quanto à confiabilidade desse modelo de comprovante, circunstância que enfraquece sua força probatória. Com efeito, nos movs. 37.2 e 49.2, a autora demonstrou que, em outro feito, a própria requerida se valeu de documento da mesma natureza para alegar o envio de notificação a um suposto número de telefone identificado como “00000 000000000”, fato que compromete a credibilidade dos registros unilateralmente produzidos e recomenda maior rigor na análise de sua aptidão para demonstrar o regular cumprimento do dever de notificação prévia. Ademais, mesmo diante da inversão do ônus da prova, instada para especificação de provas, a ré quedou-se silente (mov. 50). Assim, diante da inversão probatória, competia-lhe, ao menos, comprovar que o número pertencia à autora e que a suposta mensagem foi efetivamente enviada e recebida pela parte, nos termos do art. 373, II, do CPC. O Tema n.º 1.315/STJ é claro ao exigir que o envio se dê ao endereço eletrônico ou número de telefone informados pelo consumidor ao credor e que haja sua entrega. Sem prova de referidos requisitos, o pressuposto de validade da notificação eletrônica não está preenchido. Nesse contexto: “DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO PARA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0004512-54.2025.8.16.0058 PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0004469-20.2025.8.16.0058 NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes de inscrições em cadastros de inadimplentes, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A autora questiona a validade das notificações prévias realizadas por meio eletrônico, especialmente por SMS e e-mail, e pleiteia a condenação da ré por danos morais em razão da suposta inscrição indevida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia por meio eletrônico, especialmente por SMS e e-mail, é válida para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes e se a ausência ou irregularidade dessa notificação gera direito à indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A notificação prévia por meio eletrônico (e-mail ou SMS) é válida para fins do art. 43, §2º, do CDC, desde que comprovados o envio e a entrega ao destinatário informado, conforme entendimento recente do STJ e Tema Repetitivo 1315.4. No processo nº 0004469-20.2025.8.16.0058 a ré comprovou o envio da notificação por e-mail antes da inscrição, atendendo aos requisitos legais, afastando qualquer irregularidade, assim como o dano moral.5. No processo nº 0004512-54.2025.8.16.0058 a notificação por SMS não foi comprovada de forma idônea, apresentando inconsistências técnicas e ausência de comprovação da titularidade do número, configurando falha na prestação do serviço e irregularidade da inscrição.6. A inscrição irregular configura dano moral presumido, dispensando prova do prejuízo, e não se aplica a Súmula 385/STJ por ausência de prova quanto à existência de inscrição legítima preexistente.7. Fixada indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigida pela Taxa Selic a partir da data da inscrição impugnada.8. Não se verifica litigância abusiva por parte da autora, pois a demanda representa legítima busca de tutela jurisdicional.IV. Dispositivo9. Apelação Cível nº 0004512-54.2025.8.16.0058 provida e Apelação Cível nº 0004469-20.2025.8.16.0058 não provida.” (grifei) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004469-20.2025.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 17.08.2026). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, alegando ausência de notificação prévia e pleiteando indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ausência de notificação prévia que torne indevida a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo; (ii) estabelecer se, reconhecida a irregularidade, é cabível indenização por danos morais e a inaplicabilidade da Súmula 385/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de notificação prévia do consumidor acerca da inscrição em órgãos de proteção ao crédito viola o art. 43, § 2º, do CDC, incumbindo ao credor o ônus da prova quanto ao envio e recebimento da comunicação. 4. A parte ré não comprova o envio de notificação por qualquer meio admitido (e-mail, SMS, correspondência física), inexistindo prova documental nos autos. 5. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensada a prova do prejuízo concreto. 6. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se, no caso, em R$ 5.000,00, com aplicação de juros e correção monetária conforme critérios legais e jurisprudenciais. 7. A Súmula 385/STJ não se aplica quando inexistem outras inscrições legítimas ativas na data do apontamento impugnado, sendo insuficientes as provas apresentadas pela ré para comprovar o contrário.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento:1. A ausência de notificação prévia do consumidor sobre inscrição em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, torna o apontamento indevido.2. A inscrição indevida em órgãos restritivos de crédito gera dano moral presumido, dispensada a prova do prejuízo.3. A Súmula 385/STJ é inaplicável quando não comprovada a existência de inscrição legítima preexistente ou concomitante. [...].” (grifei) (TJ-PR 00150488420248160018 Maringá, Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 16/09/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/09/2025). Outrossim, no caso em exame, a parte autora busca a ilegalidade da negativação indevida alusiva aos contratos n.º 01.0000020235477566, 01.0000020245628591 e 01.0000020245787868 (COPEL), respectivamente, nos valores de R$ 183,95, vencido em 15/01/2024, R$ 196,04, vencido em 15/02/2024 e, R$ 100,97, vencido em 15/03/2024. Contudo, a parte ré deixou de comprovar a expedição de notificação em relação a todos os referidos contratos, bastando-se em alegar a notificação somente em relação ao contrato n.º 01.0000020245787868. Portanto, diante da ausência de comprovação da regular notificação prévia da parte autora e sua efetiva entrega, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, seja em razão da inversão do ônus da prova determinada nos autos, seja por se tratar de fato constitutivo de sua defesa. Impõe-se, assim, o reconhecimento da irregularidade das inscrições promovidas. 2.2. Autos n.º 0000536-08.2025.8.16.0133 No referido feito, objetivando comprovar a prévia notificação da parte autora e sua entrega, a ré apresentou o documento de mov. 30.4, aduzindo que enviou a notificação por e-mail. Ocorre que, referido documento não se mostra capaz de comprovar o efetivo envio e entrega da notificação alegada, pois apresenta um único código idêntico preenchido tanto no campo "Código Hash" quanto no campo "ID da Mensagem", aludidos campos que, por definição técnica, não podem ser iguais. Com efeito, embora os identificadores técnicos referidos sejam gerados por sistemas externos, a coincidência integral entre os valores atribuídos ao hash e ao ID da mensagem constante do documento de mov. 30.4 compromete a confiabilidade do relatório apresentado pela ré. Isso porque tais elementos desempenham funções distintas no processo eletrônico de comunicação, sendo o hash destinado à verificação da integridade do conteúdo e o identificador da mensagem voltado à individualização do tráfego da comunicação, circunstância que fragiliza a credibilidade da documentação acostada. Assim, no caso em exame, foi apontada inconsistência específica e objetivamente verificável, apta a enfraquecer a força probatória dos comprovantes juntados e a impedir o reconhecimento da efetiva demonstração da notificação prévia exigida, em desatenção ao entendimento consolidado no Tema n.º 1.315 do Superior Tribunal de Justiça. Em situação substancialmente semelhante à discutida nos presentes autos, inclusive envolvendo a mesma requerida e a análise da suficiência da prova da notificação prévia por meio eletrônico, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim se posicionou: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO E DA EFETIVA ENTREGA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA NO CASO CONCRETO. IRREGULARIDADE TÉCNICA NO COMPROVANTE (COINCIDÊNCIA ENTRE MESSAGE-ID E HASH). INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de ilegalidade c/c cancelamento de registro e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A parte autora alegou inscrição indevida em cadastro de inadimplentes sem prévia notificação, em afronta ao art. 43, §2º, do CDC, pleiteando o cancelamento da anotação e indenização por danos morais. A parte ré sustentou ter realizado a notificação prévia por meio eletrônico (e-mail), juntando registros sistêmicos de envio. A sentença reconheceu como válida a notificação eletrônica, entendendo comprovado o envio e a entrega, afastando a ilicitude da inscrição e o dever de indenizar. Em recurso, a parte autora sustentou a invalidade da notificação eletrônica sem prova de entrega, bem como apontou inconsistências técnicas nos documentos apresentados, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a notificação prévia por meio eletrônico atende ao disposto no art. 43, §2º, do CDC; (ii) saber se houve comprovação idônea do envio e da efetiva entrega da notificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O art. 43, §2º, do CDC impõe ao órgão mantenedor de cadastro de inadimplentes o dever de notificar previamente o consumidor, conforme consolidado na Súmula 359 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ admite a notificação por meio eletrônico, desde que demonstrados o envio e a efetiva entrega ao destinatário, sendo dispensável a prova de leitura. 9. No caso, os documentos apresentados não comprovam de forma idônea a entrega da comunicação ao consumidor, limitando-se a indicar o envio. 10. Verifica-se, ainda, inconsistência técnica relevante no comprovante, consistente na identidade entre os campos “message-id” e “hash”, elementos que possuem natureza distinta, o que compromete a confiabilidade da prova. 11. A presença dessa anomalia afasta a presunção de veracidade dos registros eletrônicos e impede o reconhecimento do cumprimento do dever legal de notificação. 12. Ausente notificação válida, a inscrição é ilícita, impondo-se seu cancelamento. 13. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado do STJ.14. [...]. TESE DE JULGAMENTO: a notificação prévia por meio eletrônico para inscrição em cadastro de inadimplentes é válida desde que comprovados o envio e a efetiva entrega ao destinatário; a ausência de prova da entrega ou a existência de inconsistências técnicas nos registros invalida a notificação e torna ilícita a inscrição, gerando dano moral presumido.” (grifei) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0027926-32.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 24.05.2026). Ainda, convém transcrever parte da fundamentação constante na íntegra do acórdão: “O documento de mov. 23.10 (o comprovante específico da Serasa relativo ao autor) apresentaum único código idêntico preenchido tanto no campo "ID da mensagem" quanto no campo "código hash"— dois campos que, por definição técnica, não podem ser iguais. Como o Serasa utiliza a infraestrutura da Amazon para envio (conforme seu log), a documentação oficial explica que o Amazon SES gera um Message-ID próprio para cada envio de sucesso. Esse ID é uma string específica da AWS e não tem relação com o cálculo de Hash do conteúdo da mensagem. O padrão do Message-ID estabelece que ele deve ser um identificador único global para a mensagem, composto por uma parte local e um domínio1. A coincidência — um único código idêntico nos dois campos — é tecnicamente impossível em condições normais de operação do sistema.” Portanto, diante da ausência de comprovação da regular notificação prévia da parte autora e sua efetiva entrega, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, seja em razão da inversão do ônus da prova determinada nos autos, seja por se tratar de fato constitutivo de sua defesa, impondo-se, dessa forma, o reconhecimento da irregularidade das inscrições promovidas. Por fim, embora a ré alegue a litigância abusiva do patrono da autora, entendo que não seja o caso deste feito, vez que não se trata de um litígio temerário ou de advocacia predatória, mas da legítima provocação da tutela jurisdicional em busca de reparação por violação de direitos. O mero ajuizamento de múltiplas ações não configura, por si só, litigância de má-fé ou advocacia predatória. O ajuizamento de demandas é direito constitucionalmente assegurado a todo e qualquer cidadão (art. 5º, XXXV, CF). A arguição de eventual abuso processual depende de prova concreta de que a autora sequer conhecia a demanda ou de que a procuração foi obtida de forma fraudulenta, o que não foi demonstrado nos autos. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR SMS. COMPROVAÇÃO DO ENVIO E DA ENTREGA. REGULARIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade de três inscrições em cadastro de inadimplentes, cancelamento dos registros e indenização por danos morais, por reconhecer a regularidade das notificações prévias encaminhadas por SMS, e condenou a autora ao pagamento de multa de 9% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a notificação prévia por SMS, comprovada por identificação individual da mensagem e status de entrega, satisfaz o dever previsto no art. 43, § 2º, do CDC; (ii) saber se o envio da comunicação após o registro interno do débito, mas antes da disponibilização da restrição a terceiros, torna a notificação intempestiva; e (iii) saber se o ajuizamento da demanda e a existência de outra ação semelhante caracterizam litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comunicação eletrônica é meio idôneo para o cumprimento do dever de notificação prévia, desde que demonstrados o envio e a entrega ao endereço eletrônico ou ao número de telefone fornecido pelo consumidor, sem necessidade de prova da efetiva leitura. 4. Os registros apresentados pelo órgão mantenedor contêm o identificador individual de cada mensagem e o status “Entregue”, elementos técnicos suficientes para comprovar o encaminhamento e a entrega dos SMS ao número de telefone informado, em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.315. 5. A data de inclusão indicada no sistema corresponde ao registro interno da informação enviada pelo credor, ao passo que a disponibilização marca o momento em que a anotação passa a produzir efeitos perante terceiros. Efetuada a comunicação antes dessa disponibilização, está satisfeita a exigência de prévia notificação. 6. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa ou, ao menos, culposa subsumível às hipóteses do art. 80 do CPC. A impugnação da regularidade das notificações e a mera existência de outra demanda semelhante, ajuizada contra ré diversa, não evidenciam alteração consciente da verdade, intuito protelatório ou atuação temerária, constituindo exercício regular do direito de ação.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para afastar a multa por litigância de má-fé.Tese de julgamento: “1. É válida a notificação prévia para inscrição em cadastro de inadimplentes realizada por SMS, desde que comprovados o envio e a entrega da mensagem ao número de telefone fornecido pelo consumidor, sendo dispensável a prova de sua efetiva leitura. 2. A comunicação é tempestiva quando encaminhada antes da disponibilização da anotação restritiva a terceiros, ainda que posterior ao registro interno do débito. 3. O ajuizamento de ação para discutir a regularidade da inscrição e a existência de demanda semelhante, sem prova de deslealdade processual, não configuram litigância de má-fé.” [...].” (grifei) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0041402-06.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 30.08.2026). 2.3. Do dano moral Reconhecida a irregularidade das inscrições, impõe-se o reconhecimento do dano moral, que se opera in re ipsa, dispensando-se comprovação de prejuízo concreto, haja vista que a mera restrição ao crédito decorrente de inscrição indevida representa violação à dignidade e à honra do consumidor, gerando abalo presumido à sua vida econômica e social. Esse entendimento evidencia que o dano moral se traduz na lesão a direitos da personalidade, atingindo valores imateriais da pessoa humana, tais como a dignidade, a honra, a imagem, a intimidade, o nome e a reputação, diferenciando-se do dano material, que se refere a prejuízos patrimoniais mensuráveis. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, incisos V e X, consagrou expressamente a reparabilidade do dano moral, elevando-o ao patamar de direito fundamental: “V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” O Código Civil, por sua vez, estabelece no artigo 186 que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, consolidando a proteção à esfera extrapatrimonial da pessoa. Nesse contexto, a doutrina civilista moderna reconhece que o dano moral prescinde da comprovação de prejuízo concreto, sendo suficiente a demonstração da ocorrência de situação que viole direitos da personalidade e cause abalo que extrapole o mero dissabor ou aborrecimento inerente ao convívio social. Como bem leciona Carlos Roberto Gonçalves: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. Para Orlando Gomes, ‘a expressão dano moral deve ser reservada exclusivamente para designar o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial. Se há consequências de ordem patrimonial, ainda que mediante repercussão, o dano deixa de ser extrapatrimonial.’” GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 4: Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 341. Superada a conceituação, cumpre destacar que a indenização por dano moral não se limita a uma função única, mas exerce um tríplice papel no ordenamento jurídico brasileiro: compensatório, punitivo e pedagógico (ou dissuasório). A função compensatória tem por finalidade proporcionar à vítima uma satisfação econômica capaz de mitigar, ainda que parcialmente, o sofrimento experimentado. Embora seja inviável mensurar objetivamente a dor ou o abalo psíquico, a compensação pecuniária busca oferecer ao lesado meios para recuperar seu equilíbrio emocional e espiritual, criando condições para a superação do trauma sofrido. Já a função punitiva (ou sancionatória) volta-se a impor ao agente causador do dano as consequências patrimoniais de sua conduta ilícita. Não se trata de vingança privada, mas de resposta proporcional do ordenamento jurídico à violação de direitos, de modo a infligir ao ofensor um gravame financeiro que reflita a reprovabilidade de sua conduta. Essa dimensão assume especial relevância quando o agressor possui expressiva capacidade econômica, como ocorre com grandes instituições financeiras, sendo necessário que a condenação represente efetivo ônus ao seu patrimônio. Por sua vez, a função pedagógica (ou dissuasória) objetiva prevenir a reiteração da conduta lesiva, tanto pelo próprio ofensor quanto por outros potenciais violadores. A condenação deve servir como exemplo e advertência, desestimulando práticas abusivas e induzindo os agentes econômicos a adotar padrões de conduta compatíveis com os valores tutelados pelo ordenamento jurídico. É justamente por meio dessa função que a responsabilidade civil transcende o caso concreto, projetando-se como instrumento de pacificação social e de efetivação dos direitos fundamentais. Dentro desse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou conforme Tema Repetitivo 40 no sentido de que: “A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais”. Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Não há nos autos prova de inscrições preexistentes legítimas em nome da autora que pudessem afastar a configuração do dano moral (Súmula 385 do STJ), o que reforça a necessidade de indenização. Ressalte-se que, o arbitramento deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que a indenização seja capaz de ressarcir o ofendido sem lhe causar enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo que sanciona o causador e previne a repetição do ilícito. Dito isso, considerando o contexto fático e as peculiaridades do caso concreto, e os transtornos causados pelas inscrições indevidas, entendo como justo e adequado o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada ação. Tal quantia revela-se proporcional e suficiente para atender aos objetivos pedagógicos e compensatórios da condenação, sem representar enriquecimento indevido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nas demandas conexas, extinguindo os processos com resolução de mérito, para: 3.1. Autos n.º 0000533-53.2025.8.16.0133 a) declarar a ilegalidade das inscrições promovidas pela requerida BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (SCPC) referentes aos contratos n.º 01.0000020235477566, no valor de R$ 183,95; 01.0000020245628591, no valor de R$ 196,04; e 01.0000020245787868, no valor de R$ 100,97, em nome da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.; b) determinar à requerida a exclusão/cancelamento definitivo das referidas inscrições dos cadastros de inadimplentes por ela mantidos; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido pela Taxa Selic, a partir da data da inscrição mais antiga impugnada. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 3.2. Autos n.º 0000536-08.2025.8.16.0133 a) declarar a ilegalidade das inscrições promovidas pela requerida SERASA S.A. referentes aos contratos n.º 01.0000020235477566, no valor de R$ 183,95 e 01.0000020245628591, no valor de R$ 196,04, em nome da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.; b) determinar à requerida a exclusão/cancelamento definitivo das referidas inscrições dos cadastros de inadimplentes por ela mantidos; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido pela Taxa Selic, a partir da data da inscrição mais antiga impugnada. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Translade-se cópia da presente sentença ao feito conexo n.º 0000536-08.2025.8.16.0133. Cumpra-se, no que pertinente, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – Foro Judicial. Sentença registrada eletronicamente e publicada com a disponibilização no sistema. INTIMEM-SE. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. 4.2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. 4.3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. 4.4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal competente (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem. 4.5. Com o trânsito em julgado, requerida a execução e instruída com o cálculo do débito, tornem conclusos, com o agrupador 'cumprimento de sentença'. 4.6. Cumprida voluntariamente a obrigação pela devedora antes de ser intimada, ouça-se a credora em 05 (cinco) dias (art. 526, CPC) sobre o cumprimento voluntário, ciente de que, na ausência de sua manifestação, será considerada cumprida a sentença quanto à obrigação adimplida. 4.7. Do contrário, inexistindo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as baixas necessárias e cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada, observando-se, para tanto, o prazo da prescrição intercorrente. 5. Diligências necessárias. Pérola, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito