Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Centro Cívico - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7429 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004542-98.2026.8.16.0173 Processo: 0004542-98.2026.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$59.169,22 Polo Ativo(s): JOSEBEL SILVERIO DA SILVA PAULINO Polo Passivo(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DA COSTA OESTE - CRESOL COSTA OESTE SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. Fundamentação 2.1. Julgamento antecipado da lide O caso dos autos comporta julgamento antecipado, na forma do inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil (CPC), porque a matéria em debate é predominantemente jurídica, e se resolve com a análise dos documentos carreados aos autos, tornando desnecessária a realização de outras diligências. 2.2. Retificação do polo passivo Defiro o pedido formulado no mov. 24.1 para retificação do polo passivo, a fim de que passe a constar COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA CONEXÃO – CRESOL CONEXÃO, CNPJ nº 11.969.853/0001-52, conforme também consta da Cédula de Crédito Bancário juntada no mov. 25.2. 2.3. Mérito A autora sustenta que desconhece a origem da dívida de R$ 54.169,22 (cinquenta e quatro mil, cento e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos), objeto de protesto, afirmando não ter celebrado contrato apto a justificar a cobrança (movs. 1.1-5). A requerida, ao seu turno, defende que o débito decorre da Cédula de Crédito Bancário nº 5001074-2024.031197-8, na qual C. A. D. P., marido da autora, figura como emitente/devedor, enquanto J. S. da S. P, figura como avalista, respondendo solidariamente pela obrigação (movs. 25.1-2). A controvérsia restringe-se à existência e à regularidade da obrigação assumida pela autora como avalista e, por consequência, à legitimidade do protesto. Ainda que se admita a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, não é automática. De todo modo, diante da negativa de contratação, incumbia à requerida apresentar elementos capazes de demonstrar a origem do débito e a vinculação da autora à operação, encargo do qual se desincumbiu. A Cédula de Crédito Bancário juntada no mov. 25.2, emitida em 2/12/2024, prevê limite de crédito de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), vencimento final em 15/11/2025 e juros remuneratórios de 2,7% ao mês. No instrumento, C. A. D. P. consta como emitente/devedor e a autora, expressamente, como avalista. A garantia também estabelece que os avalistas assinam como principais pagadores, com responsabilidade solidária, respondendo pelo principal e demais encargos decorrentes da obrigação (Cláusula “condições e Obrigações” - mov. 25.2). A contratação foi formalizada eletronicamente pela plataforma DocuSign. O certificado de conclusão demonstra que o documento foi encaminhado à autora pelo número (44) 99811-0111, visualizado em 2/12/2024, às 11h46min42s, e assinado às 11h48min40s, mediante link encaminhado por WhatsApp, em aparelho celular e pelo endereço IP nº 138.0.83.109 (mov. 25.2). O número utilizado para a assinatura eletrônica coincide com aquele informado pela própria autora na petição inicial como seu telefone para contato (mov. 1.1). Além disso, o instrumento contém seus dados pessoais, CPF, estado civil, endereço e qualificação, sem que tenha sido apresentado elemento concreto indicativo de fraude, falsidade documental ou utilização indevida dessas informações. A regularidade da obrigação também é corroborada pelos documentos financeiros. A conta gráfica da operação registra liberações de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 6/12/2024; R$ 8.000,00 (oito mil reais), em 10/12/2024; e R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e R$ 13.931,47 (treze mil, novecentos e trinta e um reais e quarenta e sete centavos), em 12/12/2024, totalizando a utilização do crédito disponibilizado, além de sucessivos lançamentos de juros e respectivas amortizações ao longo de 2025 (mov. 25.3). Os valores liberados encontram correspondência no extrato da conta corrente nº 35.966-1, de titularidade do emitente, que registra os créditos vinculados à operação nº 500107420240311978 e a posterior movimentação dos recursos (mov. 25.4). Portanto, embora a autora não figure como emitente da Cédula, sua responsabilidade decorre do aval expressamente prestado. Nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, aplica-se à Cédula de Crédito Bancário, no que não contrariar a legislação específica, a legislação cambial, pela qual o avalista responde da mesma maneira que a pessoa por ele garantida. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro líquida, certa e exigível, inclusive quando o saldo devedor é demonstrado por planilha de cálculo ou pelos extratos da conta corrente, conforme art. 28 da Lei nº 10.931/2004. Demonstradas a existência da obrigação, a condição de avalista da autora e o inadimplemento, o encaminhamento do título a protesto configura exercício regular do direito da credora, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Não há, portanto, fundamento para declaração de inexistência do débito ou sustação definitiva do protesto. Em casos análogos, envolvendo a validade de contratações realizadas por meio digital, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO . ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO. TESE NÃO ACOLHIDA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA. VALIDADE CONSTATADA . ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00076740620258160075 Cornélio Procópio, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 22/06/2026, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 22/06/2026) – destacou-se. “DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . REGULARIDADE COMPROVADA. ELEMENTOS DE RASTREABILIDADE E AUTENTICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-PR 00017409020258160035 São José dos Pinhais, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 22/06/2026, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 22/06/2026) – destacou-se. A pretensão indenizatória segue a mesma conclusão. A responsabilidade civil pressupõe ato ilícito, dano e nexo causal, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil. Sendo legítimo o protesto decorrente de obrigação regularmente constituída e inadimplida, inexiste ato ilícito imputável à requerida. Anote-se, por último, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada precedentemente, razão pela qual se afigura observada a regra prevista no artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. À Secretaria para retificação do polo passivo, conforme determinado nesta sentença. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 3