Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que rejeitou incidente de Exceção de Pré-Executividade em Cumprimento de Sentença, no qual o MUNICÍPIO DE MARINGÁ requereu o recebimento de honorários advocatícios pela improcedência do pedido em Ação de Indenização ajuizada pela Agravante. A Decisão recorrida confirmou a regular intimação para pagamento da dívida, a aplicação de multa de 10% e a lavratura do termo de penhora, afastando a alegação de excesso de Execução quanto aos juros e à correção monetária aplicados. A Agravante pediu a suspensão dos atos constritivos e a revisão dos cálculos, alegando nulidade da penhora por falta de intimação específica para pagamento e incorreções na atualização da dívida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora realizada antes da intimação específica para pagamento voluntário e pedido de parcelamento é nula, bem como se os cálculos da dívida observam corretamente a aplicação do IPCA-E e da taxa SELIC sem anatocismo, e se a manutenção da penhora sobre imóvel residencial de pessoa idosa hipossuficiente deve ser afastada em razão da menor onerosidade e dignidade da pessoa humana.III. Razões de decidir3. Houve regular intimação para pagamento da dívida, não sendo necessária nova intimação específica para pagamento voluntário ou pedido de parcelamento.4. Os cálculos apresentados pelo MUNICÍPIO estão corretos, observando a correção monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021 e a taxa SELIC a partir de então, sem cumulação de juros moratórios, conforme entendimento do Tribunal.5. A penhora do imóvel foi regularmente lavrada após a intimação e não há nulidade nos atos executórios, mesmo considerando a alegação de prejuízo da Agravante.6. A oferta de parcelamento partiu do MUNICÍPIO, não havendo obrigação legal de concedê-lo, especialmente por não se tratar de Execução tributária.7. A intenção da Agravante de obter empréstimo bancário para quitar a dívida não justifica o pedido de levantamento da penhora para ofertá-lo em garantia.8. Questões relativas à proteção do imóvel residencial como bem de família não podem ser conhecidas de ofício nesta fase, devendo ser devidamente demonstradas pela Parte que alega.9. Não há demonstração de “fumus boni juris” que justifique o provimento do recurso.IV. Dispositivo e tese10. Agravo de Instrumento desprovido.Tese de julgamento: Na Execução de Sentença, a intimação para pagamento realizada na pessoa do Advogado da Parte executada é suficiente para a regularidade do ato, não sendo necessária nova intimação pessoal específica antes da penhora, desde que não haja pagamento voluntário ou pedido de parcelamento da dívida previamente indicado pela Parte Executada._________Dispositivos relevantes citados: N/A Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a penhora do imóvel da Agravante porque ela já foi avisada para pagar a dívida e não o fez nem pediu parcelamento. Os cálculos da dívida foram conferidos e estão corretos, seguindo as regras de correção e juros definidas pela lei. O pedido para cancelar a penhora e refazer os valores foi negado, pois não houve erro nos cálculos nem falta de aviso para pagamento. Também não foi aceito o argumento de que o imóvel deveria ser liberado para conseguir empréstimo, pois isso não é motivo para retirar a penhora. Assim, o recurso da Agravante foi rejeitado.