Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001030-74.2026.8.16.0184

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0001030-74.2026.8.16.0184
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA a desistência requerida, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consonância com o Enunciado 90, do FONAJE, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, o que faço com base no artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95, combinado com artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da LJE. Retire-se de pauta a audiência anteriormente designada. Registrada e publicada eletronicamente. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001030-74.2026.8.16.0184 Processo: 0001030-74.2026.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cláusulas Abusivas Valor da Causa: R$49.212,80 Polo Ativo(s): RODRIGO VINICIUS FERREIRA GOMES representado(a) por Elizandra Aparecida Cassaro de Andrade, Leticia Gabbiatti Meneghetti Polo Passivo(s): ALOHA INVESTIMENTOS LTDA BSC SURF CENTER LTDA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95. O requerente formulou pedido de desistência da ação (mov. 76.1). Isto posto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA a desistência requerida, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consonância com o Enunciado 90, do FONAJE, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, o que faço com base no artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95, combinado com artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da LJE. Retire-se de pauta a audiência anteriormente designada. Registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Na sequência, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas e diligências de praxe. Diligências necessárias Curitiba, data da inserção no sistema. MARCELO FELIPE PULNER PIETROSKI Juiz de Direito Substituto