Inteiro teor
AUTOS DE PROCESSO-CRIMINAL Nº 0004601-86.2026.8.16.0173 AUTOR: Ministério Público RÉU: Matheus Oliveira da Silva S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público, acusado da prática do seguinte fato: “ No dia 06 de abril de 2026, por volta das 13h10min, na Praça da Bíblia, s/n°, Zona I, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, o denunciado MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA, com consciência e vontade, para fins de entrega a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, a quantia de 07 (sete) pedras de ‘crack’ (Benzoilmetilecgonina), pesando ao total 2 mg (duas miligramas), fracionadas e prontas para a comercialização, substância esta capaz de causar dependência física e psíquica (cf. Portaria nº 344, de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária Nacional), cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.6 e auto de constatação provisória de drogas de mov. 1.8. Consta dos autos que, na aludida data, a equipe policial durante patrulhamento preventivo pelo local supracitado, já conhecido pelo intenso comércio de drogas, visualizou o Denunciado entregando objeto para um masculino identificado posteriormente como Paulo Sérgio Cardoso, sendo que ao notar a presença da viatura policial demonstrou inquietação. Diante disso, foram realizadas as suas abordagens e em busca pessoal feita em Paulo Sérgio Cardoso foi apreendida 01 (uma) pedra de ‘crack’. Em posse de MATHEUS, logrou-se êxito em localizar a quantia de 07 (sete) pedras de ‘crack’, pesando ao total 2 mg (duas miligramas), fracionadas e prontas para a comercialização, o montante de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), em notas diversas, 02 (dois)colares, 02 (duas) pulseiras, 01 (uma) argola folheada, 01 (um) relógio, 02 (duas) caixas de som, marca JBL e Luo e 02 (dois) aparelhos celulares, todos os objetos de procedência não esclarecida” (seq. 55). Assim, imputou-se ao acusado a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O Ministério Público arrolou 02 (duas) testemunhas (seq. 55). A denúncia veio instruída com o competente Inquérito Policial (seqs. 1 a 90). O réu foi pessoalmente notificado (seq. 72) e apresentou defesa preliminar (seq. 85), por meio da Defensoria Pública Estadual, sem requerer a oitiva de novas testemunhas. Em decisão fundamentada, a denúncia foi recebida no dia 24 de junho de 2026 (seq. 87). Depois da citação pessoal (seq. 109), em resposta à acusação, ratificou-se o teor da defesa preliminar (sem aventar teses de absolvição sumária – seq. 122). Durante a instrução, inquiriram-se todas as testemunhas arroladas na denúncia e o réu foi interrogado (seq. 146). O Ministério Público, em alegações finais, por entender comprovados a materialidade, a autoria e os demais elementos do fato típico, postulou a condenação do acusado, nos termos da denúncia (seq. 149). A defesa, na mesma fase, requereu a absolvição, ante a precariedade probatória (in dubio pro reo). Como teses alternativas, demandou a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006; a imposição da pena mínima e do regime semiaberto (seq. 153). Vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares. O processo teve constituição regular, desenvolveu-se validamente, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal. Cabível a análise direta do mérito.Trata-se de ação penal pública incondicionada, pela qual o Ministério Público atribuiu ao réu Matheus Oliveira da Silva a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, in verbis: “ Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. Não há dúvida da materialidade. A ocorrência do fato foi comprovada e está consubstanciada nos Autos de Exibição e Apreensão (seq. 1.6) e de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.8); no Boletim de Ocorrência (seq. 1.1); e definitivamente no laudo pericial (seq. 116), pois atestou que o material apreendido era “cocaína”, com a explicação de que “A substância química cocaína (em todas as suas formas: pasta base, pó e/ou grânulos, pedras de crack, etc) é apontada na literatura como capaz de produzir dependência psíquica e é de uso proscrito no Brasil, como disposto na Portaria n°. 344/98 do SVS/MS - publicada no DOU de 01/02/99 - e suas atualizações”. Como visto, embora o laudo mencione a substância “cocaína”, não há contradição com a apreensão de “crack”. Isso porque o “crack” é apenas uma das formas de apresentação da “cocaína”. Por essa razão, os laudos periciais normalmente identificam o princípio ativo encontrado na amostra (“cocaína”) e esclarecem que ele pode estar presente em diversas formas, como pasta base, pó ou pedras de “crack”. Assim, ao apontar a presença de “cocaína” e registrar que ela pode se apresentar na forma de “pedras de ‘crack’”, o laudo confirma a natureza entorpecente da substância apreendida. Inegável também a autoria. Neste ponto, as evasivas exaradas pelo acusado Matheus Oliveira da Silva esbarram no conjunto probatório harmônico e no próprio contexto fático. O denunciado negou a prática do delito. Todavia, suas declarações não se mostraram coerentes. Ora, na fase policial, afirmou que esteve na Praça da Bíblia para usar drogas e admitiu a posse de determinados objetos e valores em dinheiro, chegando inclusive a apresentar justificativa para a origem das correntes e pulseiras apreendidas (seq. 1.9).Depois, em contraditório, Matheus alterou substancialmente sua versão, passando a negar não apenas a posse da droga, mas também do dinheiro, das joias/bijuterias e de todos os outros objetos apreendidos (seq. 146). Tal contradição compromete a credibilidade de sua narrativa defensiva. Afinal, não se trata de mera divergência sobre aspectos secundários dos fatos, mas de versões incompatíveis entre si acerca da própria posse dos bens encontrados na abordagem. Somado a isso, não foi produzida prova capaz de corroborar a negativa de autoria apresentada pelo réu, circunstância que enfraquece a tese absolutória e impede que suas declarações, isoladamente consideradas, prevaleçam sobre os demais elementos probatórios constantes dos autos. Assim, tem-se em favor da pretensão defensiva apenas as contraditórias e incomprovadas palavras do réu, o que é pouco para embasar a absolvição. Inclusive, “É da defesa o ônus de comprovar a realidade do álibi apontado pelo réu, nos termos do artigo 156, do Código de Processo Penal” (TJPR, AC nº 1250735-8); e “Não desrespeita a regra da distribuição do ônus da prova a sentença que afasta tese defensiva de negativa de autoria por não ter a defesa comprovado o álibi levantado” (STJ, AgRg no REsp nº 1367491/PR – negritei). “ [...] A regra, artigo 156 do Código de Processo Penal, é a de que o ônus probatório cabe ao autor da tese apresentada. A Acusação demonstrará a existência do delito e quem foi o seu autor. A Defesa, por sua vez, se incumbe provar eventual alegação de exclusão da antijuridicidade do fato típico ou o álibi invocado. [...]”. (TJRS, Ap. Crim. nº 70051169514, 1ª Câmara Criminal, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 05/12/2012 - negritei). “[... ] ÁLIBI NÃO COMPROVADO - PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CLÁSSICO IN DUBIO PRO REO - CONDENAÇÃO MANTIDA [...]. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC 777118-0 - Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Raul Vaz da Silva Portugal - Unânime - J. 26.01.2012 – negritei). De outro lado, a autoria se encontra demonstrada pelo conjunto probatório produzido no feito, especialmente pelos depoimentos firmes e convergentes dos policiais militares José Eliseu de Lima (seqs. 1.2 e 146) e Airton Soares Buzato (seqs. 1.4 e 146).Os agentes públicos relataram que realizavam patrulhamento na Praça da Bíblia, local conhecido pela intensa movimentação relacionada ao comércio de entorpecentes, quando visualizaram o acusado entregando um objeto a outro indivíduo, posteriormente identificado como Paulo Sérgio Cardoso. Diante da fundada suspeita, procederam à abordagem de ambos, sendo encontrada 01 (uma) pedra de “crack” com Paulo e, em poder do réu, outras 07 (sete), além da quantia de R$ 510,00 em notas fracionadas. Durante a incursão, Paulo informou aos policiais que havia acabado de adquirir a droga pelo valor de R$ 10,00, embora tenha se recusado a formalizar a identificação do vendedor por receio de represálias. Pelas circunstâncias, é inegável que Matheus Oliveira da Silva foi flagrado no exato momento em que entregou a pedra de “crack”. Aliás, notório que os traficantes atuantes na Praça da Bíblia e nos entornos da antiga estação rodoviária se misturam com usuários, sempre em posse de pequenas quantidades de droga e dinheiro, a fim de que, numa eventual abordagem policial, consigam ludibriar os agentes da lei, passando-se por usuários. Na hipótese dos autos, é necessário levar em conta que o réu não portava qualq uer instrumento destinado ao uso de “crack”, como isqueiro ou cachimbo, o que coloca em xeque sua versão de ser simples usuário. No mais, a trajetória fática exposta foi confirmada pelos policiais em contraditório (seq. 146) e ficou assim registrada no B.O. (seq. 1.1): “ Esta equipe realizava patrulhamento ostensivo e preventivo pelo endereço supracitado quando avistou, na Praça da Bíblia, próximo ao terminal urbano, um indivíduo de camiseta azul e shorts brancos entregando um objeto a outro homem, de camisa branca e boné. Ao visualizar a viatura, ambos demonstraram inquietação. Diante da fundada suspeita de comercialização de entorpecentes, visto que o local apresenta grande fluxo de usuários e recorrência de prisão pelo crime do art. 33 da lei de drogas iniciou-se a abordagem. Constatou-se que o indivíduo de camisa azul, identificado como Matheus Oliveira da Silva, portava r$ 510,00 em notas fracionadas e sete pedras de crack. Além disso, ele usava dois colares no pescoço e duas pulseiras no pulso, questionado sobre a procedência das joias, Matheus afirmou que um indivíduo chamado Paulo Lamberti as havia comprado dele. Contudo, verificou-se que tais objetos possuíam registro de furto (B.O. n 46320 2026). A equipe enviou fotos dos itens à equipe deRPA que atendeu à ocorrência do furto; esta contatou a vítima, que reconheceu os colares e foi orientada a comparecer à delegacia para a restituição. No local, também foi abordado o indivíduo de camiseta branca e boné, visto anteriormente recebendo um objeto de Matheus. Com ele, foi encontrada uma pedra pequena de crack. Ao ser questionado sobre sua identidade, identificou-se inicialmente como Cristiano Cardoso. Entretanto, em consulta sistêmica, constatou- se que Cristiano era, na verdade, seu irmão, sendo abordado identificado como Paulo Sérgio Cardoso. Indagado sobre a falsa identidade, ele admitiu ter mentido por haver rompido a tornozeleira eletrônica que utilizava. Quanto ao entorpecente, afirmou ter comprado no local pelo valor de r$ 10,00 reais, mas recusou-se a indicar o vendedor, por incorrer no crime de posse de droga para consumo e falsa identidade, ele permaneceu custódia policial. Além dos itens já mencionados, Matheus portava dois aparelhos celulares (ambos resetados), um relógio, uma argola folheada a ouro, uma caixa de som JBL e outra da marca LUO. Visto que tais objetos podem ter origem delituosa possivelmente produtos de furto ou roubo utilizados como moeda de troca para a aquisição de drogas foram todos apreendidos. Dessa forma, foi dada voz de prisão a Matheus pelos crimes de tráfico de drogas e receptação. Ele foi conduzido, com o uso de algemas devido ao risco de fuga, até a 7ª SDP para apresentação à autoridade policial competente. Paulo Sérgio também foi conduzido para lavratura de providências legais. Informou que o irmão da vítima do furto encontrou o autor dentro do imóvel. Na ocasião, o suspeito foi retirado do local pela irmã da vítima, identificada como Marcelo Júnio Timóteo; contudo, o furto só foi constatado após o encerramento da situação. Posteriormente, Marcelo reconheceu o autor do crime como sendo Paulo Henrique Lamberti Neto (rg 12.523.404)” (negritei). No caso concreto, a autoria delitiva restou suficientemente demonstrada. Com efeito, os policiais José Eliseu e Airton visualizaram o acusado entregando objeto a terceiro em local notoriamente conhecido pelo intenso comércio de entorpecentes, sendo que, na abordagem imediatamente subsequente, foi encontrada 01 (uma) pedra de “crack” com Paulo, além de outras 07 (sete) pedras da mesma substância e dinheiro em espécie em poder do réu. Nessa linha, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a relevância probatória da prévia visualização de típica negociação de drogas em local reiteradamente utilizado para a mercancia ilícita, bem como das circunstâncias da apreensão em ponto conhecido de tráfico para demonstrar a destinação comercial do entorpecente (TJPR, 4ª Câmara Criminal, Ap. nº 0002353-98.2025.8.16.0039, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Lourival Pedro Chemim, j. 09.09.2026; e TJPR,5ª Câmara Criminal, HC nº 0082748-63.2026.8.16.0000, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 10.08.2026). Outrossim, houve a apreensão de expressiva quantia em dinheiro, dividida em notas variadas, elemento que, associado aos demais dados do caso, reforça a conclusão condenatória, sobretudo se considerado que Matheus não tinha trabalho fixo nem alguma fonte lícita de renda (precedente: TJPR, 5ª Câmara Criminal, Ap. nº 0013561-32.2023.8.16.0045, Rel. Desa. Subst. Simone Cherem Fabricio de Melo, j. 10.08.2026). Feita esta análise, a regularidade da apreensão do “crack” emerge do citado Boletim de Ocorrência (seq. 1.1), do Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.6) e dos depoimentos das testemunhas José Eliseu de Lima (seqs. 1.2 e 146) e Airton Soares Buzato (seqs. 1.4 e 146). Ainda é preciso mencionar que as declarações dos policiais são harmônicas e coesas. Eles explicaram cada passo da diligência com riqueza de detalhes e expuseram as razões que os levaram a abordar o denunciado, como já foi visto. Portanto, aqui se tem um caso típico em que as palavras dos agentes públicos devem prevalecer. Todas as peculiaridades da diligência levam à incriminação do acusado, sobretudo porque sua versão foi contrariada pela prova; e na sua posse houve a apreensão de droga e dinheiro, sendo certo que não provou ser inocente, nem ensejou dúvida. Destaca-se que os depoimentos dos policiais que participaram das diligências resultantes na prisão em flagrante do réu e na apreensão de substância entorpecente merecem total credibilidade e são hábeis a fundamentar uma condenação criminal. Confira: “ [...] d) "Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes." (STJ, HC 169.810/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012). [...]". (TJPR - 3ª C. Criminal - AC - 1242866-3 - Piraquara - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 30.04.2015). APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO TENTADO (ART. 157, "CAPUT", C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS, DO CÓDIGO PENAL) - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE POSSUEM VALIDADE ERELEVANTE VALOR PROBATÓRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CRIME CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1226236-5 - Curitiba - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - J. 05.02.2015 – negritei). É interessante consignar que não foi apresentado qualquer motivo razoável e concreto para se desmerecer o depoimento dos policiais. A pretensão absolutória é lastreada unicamente na negativa de autoria, a evidenciar que o réu tentou se desvencilhar da imputação a qualquer custo, mesmo que para isso tivesse de se valer de inverdades. Registra-se que os atos praticados pelos policiais têm presunção de validade e servem de meio de prova, sobretudo porque reafirmados em Juízo sob o crivo do contraditório (CPP, art. 156, caput). “ [...] A simples alegação, sem provas, de que as investigações policiais estariam eivadas de parcialidade, não tem o condão de desconstituir a presunção de veracidade de que são revestidos os atos praticados por agentes dotados de fé pública. [...]”. (STJ, HC 30.545/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2003, DJ 15/12/2003, p. 340 – negritei). Enfatiza-se, de qualquer modo, que a convicção formada nesta sentença está calcada em vários elementos informativos e na prova oral colhida com respeito ao contraditório e à ampla defesa. O caderno processual não se mostra eivado de nulidade, de modo que toda prova que o compõe pode perfeitamente ser usada para lastrear a condenação. Ademais, a forma como se deu a atuação policial foi escorreita, encaixando- se no chamado flagrante próprio (CPP, art. 302, I), não subsistindo o menor indício de que as diligências foram empreendidas visando incriminar falsamente alguém. Ao revés, as desconfianças contra o denunciado surgiram após ser flagrado em atitude suspeita, em local de recorrente tráfico de drogas. Os agentes públicos apenas exerceram seus múnus e deram continuidade às atividades de praxe para a formalização da prisão. Vislumbra-se também que os militares não demonstraram a menor intenção de prejudicar o acusado, sobretudo porque agiam em nome do Estado e no exercício de suas funções. Como ficou provado, nem mesmo Matheus desabonou o comportamento dos agentes ou o trâmite da incursão. Nada nos autos indica que tivessem algum motivo pessoal para buscarem a incriminaçãoindevida do réu, razão pela qual suas palavras prevalecem sobre a tênue e não comprovada tese absolutória. In casu, sem prova de que os agentes públicos estão a inculpar falsamente alguém, impossível desconsiderar a versão apresentada, pois derivada de quem incumbido exatamente do combate à criminalidade. Destarte, partir da premissa de que os policiais militares, no geral, mentem em seus depoimentos à Justiça ou forjam provas, seria reputar a ilegalidade uma regra entre tais agentes e desrespeitar, sem qualquer justificativa plausível, uma instituição tão respeitada e componente do Estado Democrático de Direito. “ [...] 2. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos. [...]”. (STJ, HC 211.203/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015). [... ] “‘Os depoimentos dos policiais merecem credibilidade, mormente porque submetidos ao crivo do contraditório, e em consonância com as demais provas colac io n adas ao feito. (...)’ (TJPR.AC 880.488-4. Relator Marques Cury. Publ.03/08/2012)” . (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1008074-3 - Cascavel - Rel.: Antônio Carlos Ribeiro Martins - Unânime - J. 24.07.2014). Assim, realizado o exame da prova, convalidando-se os depoimentos dos policiais e o flagrante (seqs. 1.2, 1.4 e 146), em detrimento das declarações impertinentes e não comprovadas do acusado, foi possível concluir que Matheus Oliveira da Silva estava praticando o tráfico de drogas. E as circunstâncias que levaram à prisão (já delimitadas acima) são provas claras de que o denunciado realizava a conduta típica de trazer consigo “crack”. Ora, com a prisão em flagrante exsurge uma presunção relativa da autoria delitiva. Cabe ao suspeito, neste caso, produzir provas da inocência ou de eventual tese desclassificatória. Confira: “ [...] 2. Com a prisão em flagrante do réu, há uma presunção relativa acerca da autoria do fato, incumbindo à defesa, a teor da regra do art. 156 do CPP, produzir as provas tendentes a demonstrar a sua inocência e a inverossimilhança da tese acusatória. [...]. (Fonte: www.jf.jus.com.br –TRF – 4ª Região; Ap. Crim. 200870020047394; 8ª Turma. j. 14.1.09. Rel.: Cláudia Cristina Cristofani – negritei). Contudo, o réu não se desincumbiu do encargo que lhe competia. Sua versão se baseia isoladamente na negativa de autoria, mas foi contrariada pelas peculiaridades do caso e não veio acompanhada de uma justificativa plausível que pudesse eventualmente lhe beneficiar. Acrescenta-se que a simples declaração de inocência do denunciado não é suficiente para atestar, por si só, a improcedência da imputação ou quiçá permitir o reconhecimento do princípio clássico da dúvida. A garantia constitucional da presunção de inocência (CR/88, art. 5º, LVII) funciona como critério pragmático para a solução de incerteza judicial, ao passo que a dúvida sobre a realidade do fato determinaria a absolvição. Todavia, no caso em análise, o conjunto probatório não permite a vacilação da dúvida. Cabia ao réu o ônus de produzir provas que desconstituíssem a acusação, não bastando para este fim apenas e tão somente negar a propriedade do estupefaciente e a traficância. Assim não fosse, bastaria que o denunciado em qualquer processo declarasse sua inocência sem eco na prova para se ver beneficiado com a absolvição. Nos casos em que, como no presente, a prova produzida é robusta no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria, resta necessária a produção de provas igualmente relevantes em sentido contrário para que se possa sustentar, no mínimo, o princípio do in dubio pro reo. Val e lembrar de que “A negativa de autoria não tem o condão de retirar a responsabilidade penal do acusado quando se trata de versão isolada e contrária às provas produzidas nos autos” (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1599237-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 08.12.2016). Destarte, a trajetória fática exprime o tráfico ilícito de entorpecentes pelo réu Matheus Oliveira da Silva. A procedência da pretensão inserida na inicial, sob a ótica da autoria, é certa e irrefutável, pois os elementos cognitivos encartados ao feito trazem a certeza necessária para a condenação criminal, como autorizado em sede jurisprudencial, na forma já decidida pelo e. Tribunal de Justiça do Paraná: “ [...] Os depoimentos dos policiais, aliados à prévias denúncias anônimas dando conta da habitualidade, à apreensão da droga em poder dos acusados, são provassuficientes para ensejar a condenação pelo crime de associação e tráfico de drogas. [...]”. (TJPR - 3ª C. Criminal - AC - 1078545-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - J. 19.09.2013). “ [...] Os depoimentos de policiais que realizaram a prisão em flagrante, com a apreensão da droga, são válidos para sustentar condenação, porquanto se harmonizam com os demais elementos probatórios. [...]”. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1299379-8 - Sengés - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - Unânime - J. 18.06.2015). Estão presentes os demais elementos do fato típico. O réu trazia consigo a droga apreendida, sem autorização legal ou regulamentar. Agindo assim, realizou, no mínimo, 01 (uma) das condutas típicas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (consumação e adequação) de maneira livre e consciente (dolo), restando caracterizado o tipo penal. “ A conduta típica do delito de tráfico ilícito de entorpecente, prevista no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, exige que o agente tenha o animus de praticar pelo menos um dos verbos integrantes do tipo delitivo [...]”. (in TJPR - 3ª C. Criminal - AC 897866-9 - Apucarana - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - J. 27.09.2012). In casu, os depoimentos dos policiais; a prisão em flagrante; e a apreensão de “crack” e dinheiro, são elementos mais do que suficientes para demonstrar que Matheus trazia consigo o entorpecente, tendo cometido o tráfico. APELAÇÃO CRIME - ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - INSURGÊNCIA RECURSAL ABSOLUTÓRIA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - PALAVRA DOS POLICIAIS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. “‘[...] Deve-se manter a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes, uma vez que a conduta se amolda ao tipo penal, sendo, por sua vez, devidamente comprovada a autoria e a materialidade delitivas. [...] (TJPR, AC nº718.389-5, Rel. Des. Maria José de Toledo Marcondes Teixe ir a, 5ª C. Crim., unânime, DJ 25/03/2011)’. ‘Não há que se falar em absolvição em relação ao crime de tráfico ilícito de drogas, se o conjunto probatório imputa a autoria delitiva aos agentes, surpreendidos em flagrante pelaautoridade policial. O depoimento de policiais militares possui relevante valor de prova, pela premissa de que o servidor público, investido de autoridade, tem o dever funcional de colaborar para o esclarecimento dos fatos e para a aplicação da lei penal. Apelações conhecidas e parcialmente providas (TJPR, AC 0449791-2, Rel. Des. Jorge Wag ih Massad, 5ª Câmara Criminal, DJ. 14.02.2008)’”. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC 971547-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Eduardo Fagundes - Unânime - J. 21.02.2013 – negritei). Vale lembrar de que é impossível ingressar na mente do agente para averiguar qual a sua real intenção. Por isso são as circunstâncias que comprovam ou não a existência do elemento subjetivo do tipo. E neste particular o titular da ação penal conseguiu reunir provas suficientes para ensejar neste Juízo a certeza da procedência do pedido condenatório intrínseco à inicial. Acrescenta-se que o traficante não é apenas aquele que comercializa entorpecente, mas qualquer pessoa que, de algum modo, participa da produção e da circulação de drogas, como, por exemplo, quem traz consigo psicotrópico ilícito, como ocorreu na espécie. Portanto, para a configuração do crime, basta que o agente tenha a posse ou a guarda de substância entorpecente não destinada a seu uso próprio, pressuposto este que restou atendido in casu porque o réu negou a propriedade do “crack”, apesar de ser preso quando trazia consigo o estupefaciente. Logo, por certo não era destinado ao uso próprio. Provado, pois, que o denunciado realizou ao menos 01 (um) dos verbos nucleares do tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sem autorização legal ou regulamentar, tendo inequívoca ciência da ilicitude de seu comportamento, caracterizado está o crime de tráfico de drogas. Repisa-se que, segundo o próprio réu (seq. 146), a droga apreendida não lhe pertencia e, destarte, não se destinava ao consumo próprio. Ademais, Matheus não provou ser usuário (e o ônus era seu – CPP, art. 156, caput). Neste sentido: [...] CONDIÇÃO DE USUÁRIO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBE, EM REGRA, À DEFESA. “ Somente se apresenta juridicamente possível desclassificar acondição de traficante em uma das hipóteses do art. 33, para a de usuário prevista no art. 28, ambos da Lei 11.343/2006, quando o réu comprove efetivamente essa situação ou dos elementos de informação contidos nos autos seja permitido tal aferição, o que não ocorre no caso em análise”. [...]. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 857068-1 - Ubiratã - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - Unânime - J. 12.07.2012 – negritei). Ao lado disso, a prisão se deu num notório ponto de tráfico; o réu não tinha petrechos adequados ao consumo de “crack” (como cachimbo, isqueiro, papel alumínio...); foi flagrado entregando droga a Paulo; em sua posse havia dinheiro em espécie, em notas variadas, como é comum no cenário do tráfico; tem condenação anterior por tráfico privilegiado, além de possuir outros antecedentes criminais e ser multirreincidente (seq. 94); e cometeu o fato enquanto cumpria pena corporal (SEEU nº 0003219-05.2019.8.16.0173). Portanto, sopesados os parâmetros objetivos estabelecidos pelo art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, depreende-se que a maioria das moduladoras militam em desfavor do acusado, provando de forma cabal que o réu Matheus Oliveira da Silva cometeu o tráfico de drogas. APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 33, "CAPUT", DA LEI 11.343/06 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO SOB A ARGUMENTAÇÃO DE QUE A DROGA APREENDIDA DESTINAVA-SE AO CONSUMO PRÓPRIO DO ACUSADO E, ALTERNATIVAMENTE, PLEITEIANDO REDUÇÃO DA PENA APLICADA E APONTADA COMO DESPROPORCIONAL - IMPOSSIBILIDADE - TRÁFICO CARACTERIZADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - TESTEMUNHO DOS POLICIAIS - VALIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO EFICAZ - DECISÃO SINGULAR CONDENATÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. “‘Apelação 1 - Tráfico de entorpecentes - Autoria e materialidade devidamente comprovadas Pleito de desclassificação para uso - Falta de prova idônea a demonstrar a finalidade de consumo próprio Recurso a que se nega provimento. Apelação 2. Crime de tráfico - Dosimetria da pena Consideração da culpabilidade como circunstância judicial desfavorável Causa de diminuição da pena na metade (1/2) - Possibilidade Quantidade e natureza da droga - Recurso a que se dá parcial provimento - 1. Não comprovada a finalidade específica do consumo próprio da substância entorpecente, não pode haver a desclassificação do delito de tráfico para uso de drogas pela falta deprova cabal desta condição’. (TJPR - AC 663.449-9 - Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa - 5ª C. Criminal - Unânime - DJ 03/09/2010)”. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1195423-3 - Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Eduardo Fagundes - Unânime - J. 03.07.2014 – negritei). A propósito, o fato de o acusado eventualmente ser usuário de drogas não elide a possibilidade de igualmente praticar o tráfico, visto que a figura do traficante se sobrepõe à do mero usuário, consoante entendimento jurisprudencial que vem sendo edificado há anos no cenário jurídico: “ Quando a condição de viciado se mescla à de traficante, este tem preponderância com relação à outra na aplicação da lei penal”. (TACrimSP, AP. 182.109, 5ª Câm., rel. Juiz designado Onei Raphael, j. 16-5-1978). “ O fato de ser o réu viciado em drogas não impede que seja ele traficante, nem lhe reduz a capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta”. (3ª Câm. Crim. do extinto TAPR - Rel. Sônia Regina de Castro - Acórdão: 9755). “ O fato de o agente ser dependente, ou não, de drogas, é indiferente para configurar o crime de tráfico, porquanto o sujeito viciado também pode ser traficante”. (TJPR - AC 0700694-6, 5ª Câm., rel. Des. Eduardo Fagundes, DJ 15-12-2010). APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO. ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. CREDIBILIDADE. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE. CONDENAÇÃO CORRETA. “1. Os depoimentos de policiais militares, realizados sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, são aptos à comprovação da autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, quando em consonância com os demais elementos de prova. 2.2. A condição de usuário de drogas não exclui, necessariamente, a de traficante. 3. Apelação crime conhecida e não provida”. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1145962-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 06.03.2014 – negritei). Mesmo que a condição de usuário ou dependente pudesse recair sobre o réu 1 , tal não se mostraria incompatível com a da traficância de drogas ou mesmo a afastaria, porquanto 1 O que não ficou comprovado.não raros são os casos enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário de consumidores de entorpecentes que ingressam na seara do comércio clandestino de drogas para financiar o próprio vício. Neste sentido: “ [...] o traficante pode também ser viciado e, concomitantemente, guardar ou trazer consigo para uso próprio e para a disseminação do vício; por outro lado, o viciado também pode ser instrumento de difusão do mal, quando fornece a droga a outrem comercialmente. Em ambas as hipóteses acima referidas, prevalecerá o deito mais grave, ficando absorvido o delito do artigo agora comentado (artigo 28). Tanto no caso de um traficante que traz consigo a droga para uso próprio como no caso de alguém que, trazendo originariamente para uso próprio, vem a desviar essa destinação, fornecendo-a a outrem, o bem jurídico atingido é a saúde pública em sua forma substancialmente mais grave, não podendo o que dissemina o vício beneficiar-se, argüindo sua condição de usuário da droga [...]”. (FILHO, Vicente Greco; RASSI, João Daniel; Lei de drogas anotada. Lei nº 11.343/2006; São Paulo: Saraiva, 2007. p. 46/47 – negritei). Quanto à antijuridicidade, ensinava DAMÁSI DE JESUS 2 que é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico. A conduta descrita em norma penal será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita. Assim, o conceito de ilicitude de um fato típico é encontrado por exclusão: é ilícito quando não declarado lícito por causas de exclusão da antijuridicidade (CP, art. 23, ou normas permissivas encontradas em sua parte especial ou em leis especiais). Presente a causa de exclusão o fato é típico, mas não antijurídico e não há que se falar em crime, por lhe faltar um de seus requisitos. Na hipótese sub judice não se vislumbra a presença de qualquer causa de exclusão de antijuridicidade. A culpabilidade, ao seu turno, é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o agente a um fato típico e antijurídico, sendo, segundo a teoria predominante, o último requisito do delito. Além disso, de acordo com a teoria finalista da ação, adotada pela reforma penal de 1984, é composta dos seguintes elementos: “imputabilidade”, “exigibilidade de conduta diversa” e “ potencial consciência da ilicitude”. Na espécie, o réu, à época do fato, já havia atingido a maioridade penal (CP, 2 In “Direito Penal – Parte Geral”, vol.1, pág.137, Ed. SaRaíva/1985.art. 27) e, portanto, imputável, sujeito no gozo de suas faculdades mentais, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, ambos do Código Penal. Pelas condições pessoais do acusado, tinha ao menos potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível a ele conhecer o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo a excludente de culpabilidade prevista no art. 21, segunda parte, do Código Penal, lembrando que o desconhecimento da lei é inescusável (CP, art. 21, ab initio). Também pelas circunstâncias do fato, tinha ainda o denunciado a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível e obediência hierárquica (CP, art. 22). Portanto, inexistindo dirimentes de culpabilidade, tem-se como reprovável a conduta perpetrada pelo acusado. III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo procedente o pedido inserido na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). IV. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Circunstâncias judiciais A pena mínima abstratamente prevista para o delito de tráfico (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput) é de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. A partir desse mínimo, passa-se à análise das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), observadas as circu n stância s “preponderantes” estabelecidas no art. 42 da Lei de Tóxicos: a) a conduta do acusado enseja um maior juízo de culpabilidade (reprovação), além daquele já inerente ao tipo em análise. Isso porque cometeu novo delito quando ainda cumpria pena corporal (SEEU nº 0003219-05.2019.8.16.0173), a demonstrar que nem mesmo a mais severa das sanções demoveu o réu de continuar a praticar crimes, além de demonstrar grave violação dos deveres inerentes ao apenado em regime mais brando, qual seja, o de se integrardignamente na sociedade. “ [...] A valoração negativa da culpabilidade fundada na maior reprovabilidade do comportamento do agente em razão de o delito ter sido cometido enquanto cumpria pena pela prática de crime anterior não configura bis in idem quando reconhecida a reincidência, que se refere a acréscimo objetivo operado apenas em função da existência de condenação definitiva anterior. [...]”. (STJ, AgRg no HC 639.218/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021). Destarte, aumenta-se a pena-base em 01 (um) ano, 03 (três) meses de reclusão 3 e 100 (cem) dias-multa; b) o réu tem antecedente criminal e é multirreincidente. Para os fins da presente moduladora, levar-se-á em consideração a condenação relativa ao PC nº 0014835- 45.2017.8.16.0173, da 2ª Vara Criminal de Umuarama/PR (seq. 94). Assim, aumenta-se a pena-base em mais 01 (um) ano, 03 (três) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa; c) no tocante à conduta social e à personalidade (previstas tanto no art. 59 do Código Penal quanto no art. 42 da Lei de Drogas), não há elementos que permitam fazer um juízo desfavorável ao denunciado; d) os motivos são os peculiares a esta espécie de delito: buscar, pela via ilícita e supostamente mais branda, lucro fácil à custa do vício alheio; e) as circunstâncias pesam contra o réu, na medida em que trazia “crack” consigo, substância com natureza altamente nociva à saúde humana e capaz de causar dependência química rapidamente 4 . Ademais, cometeu o tráfico em local público de grande movimentação de pessoas (Praça da Bíblia, anexa ao terminal de ônibus circular de Umuarama/PR) e em plena luz do dia (13h10), a demonstrar audácia, ousadia e destemor. 3 Aumento que não é desproporcional, pois correspondente à diferença entre as penas mínima e máxima (dez anos), dividida pelo número de circunstâncias judiciais (oito). 4 Repisa-se que o art. 42 da nº 11.343/2006 estabelece a “natureza” da substância entorpecente como circunstância preponderante a ser considerada pelo julgador.Prejudiciais as “circunstâncias”, aumenta-se a pena-base em mais 01 (um) ano, 03 (três) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa; f) as consequências do crime não foram graves, notadamente diante da apreensão do entorpecente; e, g) não há que se cogitar quanto ao comportamento da vítima, pois se trata da coletividade. Sopesadas todas as circunstâncias abstratamente previstas no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei de Drogas com os dados do caso concreto, na forma acima realizada, fixo a pena-base em 08 (oito) anos, 09 (nove) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias- multa, quantum que reputo necessário e suficiente para a prevenção e repressão do delito. Circunstâncias legais (agravantes e atenuantes) Não há atenuantes. Sobre a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do CP), não incide no caso. Embora o acusado tenha afirmado ser usuário de drogas, em nenhum momento admitiu a posse da substância apreendida, tampouco reconheceu a prática da conduta descrita na denúncia. Ao contrário, negou portar entorpecentes quando da abordagem policial, sustentando que não trazia consigo droga, dinheiro ou quaisquer dos objetos apreendidos (seq. 146). Contudo, o denunciado é multirreincidente (CP, art. 61, I), pois antes da prática do crime narrado na inicial, foi condenado por sentenças definitivas, cujas penas sequer foram extintas: PC nº 0002473-74.2018.8.16.0173, 0008423-64.2018.8.16.0173 e 0003143- 44.2020.8.16.0173 (seq. 94 – SEEU nº 0003219-05.2019.8.16.0173). Desse modo, aumenta-se a pena-base em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão, mais 200 (duzentos) dias-multa, ficando a sanção provisoriamente estabelecida em 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão, acrescidos de 1.000 (um mil) dias-multa. Registra-se que “a multireincidência constitui justificativa idônea para acréscimo superior a 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria da pena” (STJ, HC 344.262/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe02/05/2016). No mais, sobre a fração de aumento em razão da multirreincidência, é tranquilo no c. Superior Tribunal de Justiça que pode chegar até a 1/2 (metade) da pena-base (neste sentido: AgRg no HC n. 682.459/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021; e AgRg no HC n. 685.879/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021). Causas de aumento ou diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena, em especial diante do antecedente criminal e da multirreincidência (Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º). PENA DEFINITIVA Cumpridas as fases do art. 68 do Código Penal e porque ausentes outras circunstâncias modificativas, fixo a pena privativa de liberdade ao réu Matheus Oliveira da Silva, DEFINITIVAMENTE, em 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão; e a pena de multa em 1.000 (um mil) dias-multa. Valor do dia-multa Em função da situação econômica do denunciado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo federal vigente por ocasião dos fatos e atualizado até a data do pagamento, cujo valor deverá ser revertido em favor do Fundo Penitenciário (CP, art. 49, §§ 1º e 2º, c/c o art. 60). A pena de multa deverá ser paga nos termos e no prazo previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de execução civil (CP, art. 51). Detração e regime inicial de cumprimento de pena Primeiramente, deixa-se de realizar a detração, pois na espécie não irá impor qualquer alteração ao regime de cumprimento de pena. A propósito, “A detração penal, preconizada no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, deve ser realizada pelo Juiz do processo de conhecimento com o único escopo de definir o regime inicial para cumprimento da pena privativa deliberdade imposta, e não para reduzir a pena do sentenciado descontando o período de sua prisão provisória. Logo, se a detração não importar em alteração do regime prisional, tal operação não pode ser aplicada, devendo deixá-la a cargo do juízo da execução” . (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1457925-4 - Uraí - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 28.04.2016 - negritei). Outrossim, é vedada a detração neste particular porque o réu tem antecedentes criminais e é multirreincidente (STJ, AgRg no HC n. 684.173/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022). Destarte, levando em consideração o montante da reprimenda aplicada, as circunstâncias judiciais (três desfavoráveis) e principalmente a multirreincidência, estabelece-se o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no art. 33, § 2º, “a”, e § 3º, do Código Penal, a ser cumprido em estabelecimento prisional adequado, oportunamente a ser indicado pelo DEPPEN/PR (CP, art. 33, § 1º, “a”). Substituição por restritiva de direito e da SURSIS Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, da multirreincidência, do montante da sanção aplicada e da natureza do delito (equiparado a hediondo), o réu não faz jus à substituição da pena (CP, art. 44), nem à SURSIS (CP, art. 77), pois não se afiguram socialmente recomendáveis. V. PERDIMENTO DE DINHEIRO APREENDIDO É efeito genérico da condenação o perdimento, em favor da União, “do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso” (CP, art. 91, II, “b”). A medida constritiva tem previsão em foro constitucional 5 e deve decorrer de sentença penal condenatória, conforme regulamentado no art. 63 da Lei nº 11.343/2006 6 . 5 CR/88, art. 243. [...]. Parágrafo único. “Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias”. 6 “Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível”.In casu, houve a apreensão de dinheiro por ocasião do flagrante do réu (seq. 1.6). Essa pecúnia não foi alvo de pedido de restituição e o acusado disse que não lhe pertencia (seq. 146). Ademais, o numerário foi apreendido em incursão policial que resultou na apreensão de “crack” e na prisão em flagrante (e condenação) do denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas. Pelas circunstâncias do caso, notadamente a condição do réu de desempregado; e o provado cometimento do delito de tráfico, é certo que o montante pecuniário foi obtido por meio da traficância, de modo que o dinheiro se trata de produto de crime e deve ser perdido em favor da União. A propósito, “A jurisprudência desta Corte estabeleceu-se no sentido de considerar a expropriação de bens em favor da União pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes um efeito automático da condenação, já que encontra previsão em foro constitucional (art. 243) e decorre da sentença condenatória, conforme regulamentado no art. 63 da Lei 11.343/2006. [...]”. (STJ, AgRg no AREsp 507.029/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017 - negritei). Diante disso, conclui-se que o dinheiro apreendido na posse do réu Matheus Oliveira da Silva (junto com droga) era produto do tráfico que realizava no local, o que autoriza seu perdimento. “ [...] Não provada a origem lícita do dinheiro apreendido juntamente com a droga, opera-se o perdimento em prol do Fundo Nacional Antidrogas”. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 813608-7 - Ponta Grossa - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - Unânime - J. 06.09.2012 – negritei). “ [...] Perdimento de dinheiro em favor da União deferida considerando a comprovação da prática do tráfico e a não demonstração da origem lícita do valor apreendido. APELO IMPROVIDO. (TJRS, Apelação Crime Nº 70053532917, Segunda Câmara Criminal, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 25/06/2015 – negritei). Assim, com base no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, DECRETO o perdimento em favor da União do valor pecuniário em espécie apreendido (R$ 510,00 – seq. 1.6), com osacréscimos do depósito judicial (seq. 51). VI. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu também ao pagamento das custas, ressaltando que eventuais isenção e/ou suspensão são matérias afetas ao Juízo da Execução (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003585-67.2018.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 27.11.2022). Autorizo a incineração da droga apreendida, mediante a lavratura de auto circunstanciado e a preservação de amostra da substância para eventual contraprova (Lei nº 11.343/2006, art. 50, § 3º). Comunique-se. Destruam-se as caixas de som e os telefones celulares, pois a propriedade é desconhecida e não têm relevante valor econômico, em especial porque os aparelhos de telefonia estão danificados. Quanto aos colares, às pulseiras, à argola e ao relógio apreendidos (seq. 1.6), a propriedade é desconhecida e não houve pedido de restituição. Portanto, relacionem-se para avaliação. Observe-se e cumpra-se conforme os arts. 1.004 a art. 1.012 do CNFJ, especialmente o art. 1.008, que versa sobre apreensões nos crimes de tráfico. Desde já, registra-se que os itens com relevante valor econômico deverão ser leiloados; os demais, destruídos. Considerando que o réu Matheus Oliveira da Silva foi condenado; que se estabeleceu o regime fechado para o início do cumprimento da pena; e que os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva não se alteraram (seq. 46), a custódia cautelar deve ser mantida, pois se faz necessária para garantir a ordem pública (CPP, art. 312) e evitar que, em liberdade, volte a cometer novos crimes desta natureza. “ [...] 2. É incompatível com a realidade processual manter o acusado preso durante a instrução e, após a sua condenação, preservado o quadro fático-processual decorrente da custódia cautelar, assegurar- lhe a liberdade. Consoante já concluiu o Supremo Tribunal Federal, trata-se de situação em que enfraquecida está a presunção de não culpabilidade, pois já emitido juízo de certeza acerca dos fatos, materialidade, autoria e culpabilidade, ainda que não definitivo. Afinal, se os elementos apontados no decreto constritivo foram suficientes para manter a medida excepcional em momento processual em queexistia somente juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do acusado, com a prolação do édito condenatório precedido de amplo contraditório, no qual as provas foram analisadas por órgão judiciário imparcial, é de todo incoerente reconhecer ao condenado o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado do processo quando inalterados os motivos ensejadores da medida. 3. Ademais, na espécie, as circunstâncias da prática do crime indicam a efetiva periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, ante a mecânica delitiva empregada, de forma que é válida a manutenção da custódia cautelar para o resguardo da ordem pública. Outrossim, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram consideradas desfavoráveis - tanto que a pena- base saltou de 2 (dois) anos para 8 (oito) anos de reclusão -, elemento esse que não pode ser desprezado juntamente com a reiteração delitiva do paciente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ, AgRg no HC 273.380/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013 – negritei). Ademais, à luz da Lei nº 12.043/2011, que alterou o Código de Processo Penal, vislumbra-se que as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) se apresentam inadequadas e insuficientes, tendo em vista que a constrição à liberdade do réu é medida imprescindível para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. Neste sentido: PENAL. CRIME DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. (...) ADVENTO DA LEI Nº 12.403/2011. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO NOVO ART. 319, DO CPP. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA UM DOS RÉUS. (..) A decisão que indeferiu o direito dos apelantes de recorrer em liberdade possui fundamento idôneo, merecendo ser mantida nos termos em que prolatada, principalmente por não se vislumbrar, na espécie, o cabimento de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos da Lei n° 12.403/2011. (TJPR - 3ª C. Criminal - AC 0783799-2 - Rolândia - Rel.: Des. Rogério Kanayama - Unânime - J. 04.08.2011 – negritei). Em cumprimento aos arts. 831 a 837 do Código de Normas, expeçam-se guias de recolhimento provisórias. Após, juntem-se uma via das guias e cópias da denúncia, da sentença, doRelat ório de “Informações Processuais” e dos demais documentos necessários aos autos de Execução de Pena nº 0003219-05.2019.8.16.0173, em trâmite na Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Umuarama/PR. Após o trânsito em julgado: a) façam-se as devidas comunicações, inclusive ao Juízo Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal; b) remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo das custas e da pena de multa aplicada, intimando-se, em seguida, o condenado para pagamento, encaminhando-se as respectivas guias; c) oficie-se à Autoridade Policial para que proceda à incineração da droga preservada a título de contraprova, com certidão nos autos, na forma do art. 72 da Lei nº 11.343/2006 (com redação dada pela Lei nº 12.961/2014); d) expeça-se guia de recolhimento para a execução da pena privativa de liberdade do sentenciado (LEP, arts. 105 a 109); e) transfira-se o dinheiro apreendido ao FUNAD; f) comunique-se a SENAD sobre o perdimento de valores em favor da União (Lei nº 11.343/2006, art. 63, § 4º); e, g) voltem conclusos para novas deliberações. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Umuarama/PR, datado e assinado digitalmente. ADRIANO CEZAR MOREIRA Juiz de Direito