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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0009864-15.2025.8.16.0083

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0009864-15.2025.8.16.0083
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, homologo a desistência parcial e extingo a execução, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a KEVIN EDUARDO RHODEN E CIA LTDA, com fundamento nos arts. 775 e 485, VIII, do CPC. Retifique-se o polo passivo. 3. Prossiga-se a execução em relação aos demais executados, observando-se as determinações anteriormente proferidas. 4. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009864-15.2025.8.16.0083 Processo: 0009864-15.2025.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.049,98 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO EVOLUA Executado(s): KEVIN EDUARDO RHODEN KEVIN EDUARDO RHODEN E CIA LTDA RAFAELA OLIVEIRA DA SILVA RHODEN DECISÃO 1. No mov. 101.1, a exequente informou que a executada Kevin Eduardo Rhoden e Cia Ltda se encontrava baixada e requereu a substituição do polo passivo para que nele permanecesse apenas Kevin Eduardo Rhoden. O pedido foi indeferido no mov. 103.1, oportunidade em que a exequente foi intimada a apresentar documentação relativa à dissolução, liquidação e extinção da sociedade e a esclarecer a providência pretendida quanto ao polo passivo. No mov. 118.1, a exequente retificou o pedido anterior e requereu apenas a exclusão de Kevin Eduardo Rhoden e Cia Ltda do polo passivo, consignando que Kevin Eduardo Rhoden já integra a execução, bem como requereu a dispensa da apresentação do distrato social. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. O pedido comporta acolhimento. Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, o exequente pode desistir de toda a execução ou de apenas parte dela. Assim, recebo o pedido formulado no mov. 118.1 como desistência da execução em relação ao executado Kevin Eduardo Rhoden e Cia Ltda, permanecendo o feito em relação aos demais executados. Diante disso, homologo a desistência parcial e extingo a execução, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a KEVIN EDUARDO RHODEN E CIA LTDA, com fundamento nos arts. 775 e 485, VIII, do CPC. Retifique-se o polo passivo. 3. Prossiga-se a execução em relação aos demais executados, observando-se as determinações anteriormente proferidas. 4. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito