Ementa
Diante disso, homologo a desistência parcial e extingo a execução, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a KEVIN EDUARDO RHODEN E CIA LTDA, com fundamento nos arts. 775 e 485, VIII, do CPC. Retifique-se o polo passivo. 3. Prossiga-se a execução em relação aos demais executados, observando-se as determinações anteriormente proferidas. 4. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009864-15.2025.8.16.0083 Processo: 0009864-15.2025.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.049,98 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO EVOLUA Executado(s): KEVIN EDUARDO RHODEN KEVIN EDUARDO RHODEN E CIA LTDA RAFAELA OLIVEIRA DA SILVA RHODEN DECISÃO 1. No mov. 101.1, a exequente informou que a executada Kevin Eduardo Rhoden e Cia Ltda se encontrava baixada e requereu a substituição do polo passivo para que nele permanecesse apenas Kevin Eduardo Rhoden. O pedido foi indeferido no mov. 103.1, oportunidade em que a exequente foi intimada a apresentar documentação relativa à dissolução, liquidação e extinção da sociedade e a esclarecer a providência pretendida quanto ao polo passivo. No mov. 118.1, a exequente retificou o pedido anterior e requereu apenas a exclusão de Kevin Eduardo Rhoden e Cia Ltda do polo passivo, consignando que Kevin Eduardo Rhoden já integra a execução, bem como requereu a dispensa da apresentação do distrato social. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. O pedido comporta acolhimento. Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, o exequente pode desistir de toda a execução ou de apenas parte dela. Assim, recebo o pedido formulado no mov. 118.1 como desistência da execução em relação ao executado Kevin Eduardo Rhoden e Cia Ltda, permanecendo o feito em relação aos demais executados. Diante disso, homologo a desistência parcial e extingo a execução, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a KEVIN EDUARDO RHODEN E CIA LTDA, com fundamento nos arts. 775 e 485, VIII, do CPC. Retifique-se o polo passivo. 3. Prossiga-se a execução em relação aos demais executados, observando-se as determinações anteriormente proferidas. 4. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito