Ementa
Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE doacusado SIDNEI LORENSINI, com fundamento nos artigos 102, a contrario sensu, 104 e 107, inciso V, do Código Penal, por analogia. Dispensadas as intimações dos acusados e da vítima, nos termos dos enunciados 104 e 105 do Fonaje. Transitada em julgado esta decisão, observadas as cautelas de estilo, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Diligências e baixas necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito [1]Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: 42 3309-3639 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006884-79.2026.8.16.0174 Processo: 0006884-79.2026.8.16.0174 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Simples Data da Infração: 08/08/2026 Vítima(s): ELTON LESKI ERONIRA AUGUSTA DOS SANTOS LESKI Autor do Fato(s): SIDNEI LORENSINI 1. Do delito de difamação. HOMOLOGO por sentença o acordo de composição de danos civis celebrado entre as partes, conforme termo de audiência preliminar. Declaro extinta a punibilidade do noticiado SIDNEI LORENSINI, o que faço com fundamento no art. 107, inciso V, do Código Penal e art. 74[1], parágrafo único da Lei 9.099/95. Dispensadas as intimações com base nos enunciados 104 e 105 do Fonaje. 2. Dos delitos de injúria e lesões corporais. No entanto, conforme consta nas declarações prestadas na delegacia de polícia (seq. 8.3), a vítima manifesta expressamente o desejo de não representar contra os autores do fato. Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE doacusado SIDNEI LORENSINI, com fundamento nos artigos 102, a contrario sensu, 104 e 107, inciso V, do Código Penal, por analogia. Dispensadas as intimações dos acusados e da vítima, nos termos dos enunciados 104 e 105 do Fonaje. Transitada em julgado esta decisão, observadas as cautelas de estilo, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Diligências e baixas necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito [1]Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.