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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000097-80.2026.8.16.0060

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
6000097-80.2026.8.16.0060
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, pelos fundamentos acima expostos, com o fim de condenar a requerida nos seguintes termos:

a) Declarar, de ofício, a inexigibilidade da dívida no valor de R$ 459,63 (quatrocentos e cinquenta e nove reais, sessenta e três centavos) (ev. 1.5) determinando o imediato levantamento da restrição do CPF do Autor junto aos órgão de proteção de crédito no que concerne a presente dívida, devendo, para tanto, ser expedido ofício ao órgão de trânsito competente;

b) A indenizar a parte autora a título de danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos termos já fundamentados, devendo o valor ser corrigido monetariamente pela média aritmética entre os índices INPC e IGP-DI, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, devendo ser observado o art. 509, §2º do CPC.; .

Sem custas e honorários advocatícios, como preconizam os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.

Encaminhem-se os autos ao Dr. Juiz Supervisor para análise do parecer e posterior homologação, se assim entender correto para que surta seus efeitos legais.

1“[…] a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima pela parte autora, dos fatos constitutivos de seu direito” (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, Dje 15/06/2018).

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.

Sem custas e honorários, na forma da Lei.

As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal.

Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000097-80.2026.8.16.0060/PR RÉU : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB PR087232) PROPOSTA DE SENTENÇA PROJETO DE SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação movida por VANDERLIZE MUGNOL NASCIMENTO em face de OI S.A., narra a peça vestibular que a parte autora constatou uma negativação em seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito, afirmando que nunca teve qualquer relação negocial com a requerida, portanto, trata-se de cobrança indevida. Instada a se manifestar, a requerida apresentou contestação alegando, em síntese, pela inaplicabilidade do CDC, e no mérito pela improcedência do feito, sustentando pela exigibilidade do débito (ev. 18). Analisando o acervo probatório amealhado aos autos, considero que o feito está apto a julgando e passo a decidir. Primeiramente, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ: “Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução(REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/7/2019). a) Preliminar – Aplicação do CDC e Inversão do ônus Probatório Primeiramente, reconheço a existência de relação consumerista no presente caso, nos exatos termos em que disciplinam os artigos 2º e 3º do CDC, seguindo a teoria finalista disciplinada pela Jurisprudência do STJ. Nos termos em que disciplina o artigo 6º, inc. VII do CDC, por se tratar de direito básico do consumidor, uma vez evidenciada a verossimilhança de suas alegações, ou, provada sua hipossuficiência probatória há, sob o critério do julgador, a possibilidade de inverter o ônus probatório. Por verossimilhança se compreende: “juízo de probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor”. (THEODORO JR., Humberto. Direitos do consumidor 2001, p. 135.). Já por hipossuficiência se compreende as dificuldades que o consumidor possui em acessar as informações e os meios necessários à produção probatória. Em outros termos, existindo manifestamente desigualdade técnica entre consumidor e fornecedor, e assim se conclua que é muito mais fácil ao fornecedor provar sua alegação, poderá se proceder à inversão do ônus probatório. No caso em apreço, com base nas regras de experiência e de acordo com os elementos presentes nos autos, entendo que a narrativa da parte autora corresponde ao que normalmente ocorre me situações semelhantes, sendo provável que a causa de pedir seja verdadeira. Não obstante, a hipossuficiência técnica entre consumidor e fornecedor reforça a desigualdade entre as partes e se mostra como mais um motivo jurídico para a facilitação da defesa dos direitos da parte mais frágil da relação, sobretudo porque para a parte requerida é mais fácil provar o fato contrário. Entretanto, a inversão do ônus probatório não significa que a parte autora possa adotar uma conduta absolutamente passiva, persistindo a incumbência de que forneça um mínimo de indícios de que suas alegações procedem1. Neste mesmo sentido é o entendimento do E. TJ/PR: “[…] a incidência do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor de provar minimante os fatos constitutivos de seu direito, até mesmo porque o deferimento da inversão do ônus da prova está atrelado a um mínimo de prova da ocorrência do fato e da verossimilhança das alegações”(TJPR – 18ª Câmara Cível. Decisão monocrática na apelação civel 1.205.829-0, Comarca de Barração. Relatora: Juíza Luciane do Rocio Custódio Ludovico, publica no DJ 2585 em 20/09/2019). Desta forma, com as seguintes considerações e ressalvas, o julgamento do mérito será baseado de acordo com a inversão do ônus probatório. b) Mérito – Falha na Prestação de Serviço A parte autora alega que a falha na prestação do serviço decorre da alegada inexigibilidade do débito ora questionado, narrando que jamais teve qualquer relação de consumo com a requerida, bem como pontua que o endereço da fatura apresentada pela requerida não corresponde ao domicílio da autora e desconhece o aludido endereço, pois situado na cidade de Rio Bonito do Iguaçu, cidade na qual, segundo alega, jamais fixou domicílio. Lado outro, a requerida sustenta pela exigibilidade do débito arguindo que as faturas emitidas sucedem uma prestação de serviço à autora, portanto, legítimas e exigíveis. Uma vez operada a inversão do ônus probatório, cabe à requerida comprovar que a cobrança em discussão era legítima, demonstrando, no mínimo, a efetiva contratação do serviço pela autora, entrega de equipamentos, etc., ainda mais considerando que a fatura apresentada denota suposta prestação de serviço de TV por assinatura (ev.29), que enseja a instalação de equipamentos físicos no local do serviço, o que no caso em tela não se evidenciou. A requerida alegou que seus registros internos não indicam o pagamento das faturas, portanto, exigível o débito e legitima a inscrição. Contudo, a simples alegação, desprovida de um mínimo probatório, qual seja, a apresentação detalhada de registros que efetivamente comprovem a efetiva contratação e prestação do serviço, é insuficiente para a afastar a verossimilhança das afirmações da parte autora. Portanto, a documentação apresentada pela requerida após muita resistência (ev. 29), por si só é insuficiente para o fim que pretendia, pois somente anexou faturas e capturas aleatórias da tela de seu sistema interno, o que isoladamente não demonstra efetivamente a exigibilidade do débito. Para demonstrar a efetiva prestação do serviço, deveria a parte ter demonstrado a efetivação contratação do serviço, entrega dos equipamentos, cópia de documento de identificação que originou o contrato, dentre outros elementos que entendesse pertinente, sendo que no caso em apreço, nada nesse sentido se apresentou. Logo, conclui-se que que parte requerida não logrou êxito em demonstrar a suposta exigibilidade do débito, portanto, suas teses defensivas não se sustentam. Por outro lado, a parte autora apresentou indício suficiente de que teve seu nome inscrito nos órgão de proteção ao crédito pela requerida (Ev. 1.5). Destarte, evidenciada a falha na prestação do serviço, a partir do momento em que a requerida não de desincumbiu do ônus de provar que a dívida seria exigível e que a culpa pela inclusão no órgão de proteção ao crédito foi exclusiva do autor por sua suposta inadimplência que assim autorizaria. Neste contexto, a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nas formas em que preceitua o Art. 14, caput, do CDC. A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa, bastando a existência do dano, conduta (comissiva ou omissiva) do fornecedor e o nexo de causalidade entre estes, sendo assim devidamente evidenciado nestes autos. Por todo o acervo, denota-se que parte autora prova de maneira satisfatória suas alegações cumprindo com seu ônus mínimo, enquanto que a parte oposta não logrou êxito em comprovar as teses defensivas lançadas. Assim, pela procedência da pretensão pelos termos acima expostos. c) Mérito – Danos Morais Demonstrada a veracidade dos argumentos expostos na exordial, evidente que a parte autora nutriu sentimento de frustração, decepção e constrangimento, superando o “mero aborrecimento comum do cotidiano”. Não se pode confundir o “mero aborrecimento”, inerente à vida civil em sociedade, com a consumação de ilícito de natureza civil, passível de reparação, tratando-se de hipótese em que o dano moral é presumido. O Descaso demonstrado pela requerida ao não solucionar o problema de forma eficiente e ao imputar ao consumidor uma penalidade decorrente de sua própria falha configura conduta abusiva que atinge a esfera extrapatrimonial do Autor. Assim, a indenização por danos morais deve ter caráter compensatório para vítima e pedagógico/punitivo para o ofensor, visando desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Com efeito, a estipulação do dano moral deve levar em consideração as condições pessoais dos envolvidos, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto os efeitos do gravame suportado (REsp 214.053/SP, QUARTA TURMA, DJ 19/3/2001, P. 113). Portanto, a indenização deve ser medida pela extensão do dano (Art. 944 do CC) o que, por consequência outros elementos também devem ser considerados no momento do arbitramento da indenização. Posto isto, demonstra-se razoável o arbitramento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) considerando o comportamento da requerida e a intensidade do ato praticado, assim, evitando o enriquecimento sem causa da parte autora, sem, no entanto, ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil, sendo o quantum arbitrado em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, pelos fundamentos acima expostos, com o fim de condenar a requerida nos seguintes termos: a) Declarar, de ofício, a inexigibilidade da dívida no valor de R$ 459,63 (quatrocentos e cinquenta e nove reais, sessenta e três centavos) (ev. 1.5) determinando o imediato levantamento da restrição do CPF do Autor junto aos órgão de proteção de crédito no que concerne a presente dívida, devendo, para tanto, ser expedido ofício ao órgão de trânsito competente; b) A indenizar a parte autora a título de danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos termos já fundamentados, devendo o valor ser corrigido monetariamente pela média aritmética entre os índices INPC e IGP-DI, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, devendo ser observado o art. 509, §2º do CPC.; . Sem custas e honorários advocatícios, como preconizam os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Encaminhem-se os autos ao Dr. Juiz Supervisor para análise do parecer e posterior homologação, se assim entender correto para que surta seus efeitos legais. 1“[…] a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima pela parte autora, dos fatos constitutivos de seu direito” (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, Dje 15/06/2018). SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.