Ementa
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e dos artigos 77 e seguintes da Lei nº 6.015/73, para o fim de: determinar que seja lavrado o assento de óbito de DIEGO DE OLIVEIRA, falecido em 06/04/2026, com os dados constantes da Declaração de Óbito nº 40463564-4, além de demais informações que se fizerem necessárias, de acordo com o art. 80 da Lei nº 6.015/73. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os atos necessários para a lavratura do assento de óbito tardio. Publicação e registros já formalizados. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3214 - Celular: (43) 3572-3214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055554-46.2026.8.16.0014 Processo: 0055554-46.2026.8.16.0014 Classe Processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal: Registro de Óbito após prazo legal Valor da Causa: R$1,00 Polo Ativo(s): KEILA GONÇALVES DA PAIXÃO Polo Passivo(s): DIEGO DE OLIVEIRA 1. RELATÓRIO KEILA GONÇALVES PAIXÃO, preambularmente qualificada, ingressou com o presente procedimento postulando autorização para a lavratura extemporânea do assento de óbito de seu ex-marido, DIEGO DE OLIVEIRA, constando a data de falecimento em 06 de abril de 2026. Juntada Declaração de Óbito nº 40463564-4, assinada pela Dra. Maria Isabel Müller (CRM-PR 29.294), que atesta o falecimento do de cujus em 06/04/2026 (ev. 1.1, fl. 4). A identificação do falecido foi realizada pelo Laudo Pericial nº 46.749/2026, elaborado pelas peritas oficiais Anna Carolina de Moraes Braga e Tayana Serpe Ortiz Tanaka (ev. 1.1, fls. 9-13). Instado, o Ministério Público solicitou consulta ao CRC-Jud e 1º e 2º Ofícios de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca que, em resposta, certificaram a inexistência de registro de óbito já lavrado (evs. 19, 21 e 24). Em parecer final, o representante ministerial pugnou pela procedência do pedido, conforme parecer lançado ao ev. 28.1. É o relato do essencial. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de lavratura de assento de óbito extemporâneo, no qual foram atendidas todas as cautelas para o deferimento do pedido, restando devidamente justificada a pretensão. A Lei de Registros Públicos estabelece que o registro de óbito deve ser lavrado em 24 horas, ou, diante da impossibilidade imediata, no prazo de 15 (quinze) dias após o falecimento, conforme dicção do artigo 78 da Lei nº 6.015/73. Não realizado o assento no prazo legal, impõe-se autorização judicial para tanto, na forma do art. 300 do Código de Normas do Foro Extrajudicial do TJPR. No caso em tela, o óbito está plenamente comprovado pela Declaração de Óbito nº 40463564-4, a qual atesta que o falecimento de Diego de Oliveira ocorreu em 06/04/2026 (ev. 1.1, fl. 4). A legitimidade do requerente é evidente, por ser ex-cônjuge do falecido, conforme prevê o art. 79 da Lei nº 6.015/73. De outro lado, a certificação de que não houve a lavratura do assento em tempo oportuno caracteriza o interesse de agir e afasta o risco de registro lavrado em duplicidade. Dessa forma, inexistindo dúvidas quanto à identidade da falecida e à ocorrência do fato, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e dos artigos 77 e seguintes da Lei nº 6.015/73, para o fim de: determinar que seja lavrado o assento de óbito de DIEGO DE OLIVEIRA, falecido em 06/04/2026, com os dados constantes da Declaração de Óbito nº 40463564-4, além de demais informações que se fizerem necessárias, de acordo com o art. 80 da Lei nº 6.015/73. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os atos necessários para a lavratura do assento de óbito tardio. Publicação e registros já formalizados. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito