Ementa
Diante do exposto, considerando o que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de:
Reconhecer a inconstitucionalidade do art. 95 da Lei nº. 46/2006 no tocante a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade.
Condenar o réu ao pagamento das diferenças relativas ao adicional de insalubridade, utilizando o salário base do servidor, com os devidos reflexos remuneratórios (13º salário, férias com 1/3 e horas extras); observada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ); o valor devido deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir de cada pagamento (Súmula 43, STJ), bem como incidência dos juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), correspondendo aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09, para as condenações até o dia 08/12/2021, após essa data, a atualização monetária deverá ser, exclusivamente, a Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (que contemplará correção monetária e juros num único índice), por superveniência do art. 3º da EC 113/2021, observado o disposto na Súmula Vinculante nº 17 (suspensão durante o período de graça constitucional), observado art. 3º da EC 136/2025 em caso de precatório, autorizando os descontos fiscais e previdenciários.
Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
À apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito para fins de homologação judicial, de acordo com o art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Sem custas e honorários, na forma da Lei.
As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal.
Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
Inteiro teor
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000240-56.2026.8.16.0129/PR
REQUERENTE : EUNICE DA SILVA
ADVOGADO(A) : LEONARDO DE FREITAS BARBOSA SALOMÃO (OAB PR074568)
PROPOSTA DE SENTENÇA
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
PRELIMINARES DE MÉRITO
Nos termos da Súmula 85 do STJ, deverá ser observado o prazo quinquenal retroativo ao ajuizamento da ação. A limitação, dedução e compensação da condenação é matéria a ser objeto de análise de mérito.
MÉRITO
Trata-se de ação em que pretende a Autora a fixação do adicional de insalubridade sobre o vencimento do servidor.
Apresentada contestação o Réu argumenta a ausência de provas, afirma que o Município age nos estritos termos da legalidade e embasa sua pretensão na legislação estatutária.
Quanto ao adicional de insalubridade, o art. 95 da Lei nº. 46/2006 aponta que o referido acréscimo deve ser calculado sobre o valor do salário mínimo.
Entretanto, a Súmula Vinculante nº. 4 veda a utilização do salário mínimo como indexador da base de cálculo ao servidor público:
Súmula Vinculante nº. 4: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Ademais, seguindo o entendimento das Turmas Recursais do Paraná, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade do art. 95 da Lei nº. 46/2006:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4, DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 95 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 046/2006. INEXISTÊNCIA DE LEI ANTERIOR. INAPLICABILIDADE DO EFEITO REPRISTINATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR POR DECISÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DO STF ANTE À RECLAMAÇÕES N. 54.568, 59.868 E 54.569. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (0002327-58.2020.8.16.0045; 0005694-29.2019.8.16.0109; 0006109-12.2019.8.16.0109). RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005038-70.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 27.03.2024). (grifei).
Desse modo, havendo a inconstitucionalidade de regra específica do art. 95 da Lei Complementar nº 46/2006, decorre o efeito repristinatório no caso, aplicando-se as regras constantes do artigo 1º da Lei Municipal nº. 930/1973. Na mesma acepção:
RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENTE MUNICIPAL QUE UTILIZA SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 95 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 46/2006. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 04. EFEITO REPRISTINATÓRIO. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 930/1973. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008446-40.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 23.06.2024). (grifei).
Assim, deve ser aplicado ao servidor o adicional de insalubridade a ser calculado sobre o salário base, extirpando a utilização do salário mínimo, portanto, merece acolhimento o pedido para declarar a inconstitucionalidade da previsão contida no art. 95 da Lei 46/2006.
Logo, diante da inconstitucionalidade em relação à utilização do salário mínimo como base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade, este deve tomar por base o seu vencimento básico, portanto, tenho pela condenação da parte ré ao pagamento das diferenças salariais, com os devidos reflexos remuneratórios (13º salário, férias com 1/3 e horas extras).
A compensação e dedução de valores já pagos arguida pelo Réu será observada devendo o cálculo da diferença considerar todos os valores efetivamente pagos sob a rubrica de adicional de insalubridade. A execução dos valores deve observar o art. 524, § § 4º e 5º do CPC e Enunciado nº. 17 do FONAJE da Fazenda Pública (ENUNCIADO 17 – “É cabível a execução invertida no Juizado Especial da Fazenda Pública, devendo o ente público ser intimado a apresentar o cálculo da quantia devida, após o trânsito em julgado da sentença”, de modo que o Réu deverá fornecer os dados adicionais necessários para a apuração de valores no cumprimento de sentença, sob pena de prevalecerem os cálculos apresentados pela Autora.
Importante ressaltar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a juntada de novos documentos, em sede de cumprimento de sentença, não atenta contra a coisa julgada, quando necessários à verificação do crédito reconhecido na sentença e, tampouco torna ilíquida a sentença, uma vez que o valor da obrigação é determinável por simples cálculos aritméticos (STJ, REsp 1629797/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 12/03/2018, DJe 23/03/2018 e; STJ, REsp 1147191/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 24/04/2015).
Outrossim, ressalto que quando da oportunidade do pagamento, sobre o valor a ser pago deverá incidir o desconto previdenciário e ainda, a retenção do imposto de renda, devendo ser regularmente recolhidas à autarquia previdência e à Receita Federal, esta última, se o salário na época, ultrapassou o limite impositivo para obrigatoriedade da declaração de imposto de renda. Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA. IMPLEMENTAÇÃO DE PROMOÇÃO POR HABILITAÇÃO. PROCEDÊNCIA. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. RESSALVA QUE DEVE SER OBSERVADA NA FASE DE EXECUÇÃO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005488-10.2018.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 09.08.2019).
Pontuo que entendimento diverso motivará o enriquecimento ilícito em detrimento à autarquia previdenciária e ao fisco, razão pela qual devem ser considerados independentemente de pedido expresso das partes.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando o que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de:
Reconhecer a inconstitucionalidade do art. 95 da Lei nº. 46/2006 no tocante a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade.
Condenar o réu ao pagamento das diferenças relativas ao adicional de insalubridade, utilizando o salário base do servidor, com os devidos reflexos remuneratórios (13º salário, férias com 1/3 e horas extras); observada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ); o valor devido deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir de cada pagamento (Súmula 43, STJ), bem como incidência dos juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), correspondendo aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09, para as condenações até o dia 08/12/2021, após essa data, a atualização monetária deverá ser, exclusivamente, a Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (que contemplará correção monetária e juros num único índice), por superveniência do art. 3º da EC 113/2021, observado o disposto na Súmula Vinculante nº 17 (suspensão durante o período de graça constitucional), observado art. 3º da EC 136/2025 em caso de precatório, autorizando os descontos fiscais e previdenciários.
Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
À apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito para fins de homologação judicial, de acordo com o art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Sem custas e honorários, na forma da Lei.
As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal.
Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.