Ementa
Pelo exposto, impõe-se reconhecer a inconstitucionalidade material da Lei Municipal nº 976/1974 e do art. 7º do Decreto Municipal nº 517/2009 no tocante à autorização de transferência da permissão de táxi — seja a sucessores, seja por ato de transferência voluntária privada a terceiros —, mostrando-se inviável a pretendida transferência da outorga anteriormente pertencente ao falecido em favor do autor, sob pena de frontal vulneração ao dever de licitar e à isonomia assegurada no texto constitucional.
Inexistência de ato concessivo perfeito nos autos: Pelo exame do Processo Administrativo nº 10175/2021 juntado aos autos, constata-se que a transferência não chegou a ser outorgada. Embora tenha ocorrido parecer técnico favorável do Departamento de Concessões e recolhimento de guia de arrecadação, a Procuradoria-Geral do Município opinou pelo indeferimento com base na ADI 5337, parecer este expressamente homologado pelo Prefeito Municipal que indeferiu a transferência.
Outrossim, os princípios da proteção à confiança legítima, da boa-fé objetiva e o tempo de exercício na praça não possuem o condão de convalidar situação fática constituída em desconformidade com preceito constitucional cogente, tampouco a emissão de autorizações precárias de tráfego gera direito adquirido contra a ordem jurídica vigente.
- Dispositivo
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, e extingo o processo com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
À apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito para fins de homologação judicial, de acordo com o art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Paranaguá. Data de inserção no sistema.
Assinado digitalmente.
Luciano Bernardelli
Juiz Leigo
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Sem custas e honorários, na forma da Lei.
As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal.
Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
Inteiro teor
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000188-60.2026.8.16.0129/PR
REQUERENTE : MARCIO OILLES DO CARMO
ADVOGADO(A) : RENANN ALEXANDRE DA SILVA MATHIAS (OAB PR067213)
ADVOGADO(A) : LOURIVALDO DA SILVA JUNIOR (OAB PR030959)
PROPOSTA DE SENTENÇA
Autos nº. 6000188-60.2026.8.16.0129
Autor: Marcio Oilles do Carmo
Réu: Município de Paranaguá/PR
Vistos e examinados, contados e preparados para projeto de sentença.
Relatório
Ante à aplicação subsidiária (art. 27 da lei 12.153/09), dispenso o relatório, como autorizado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado
O feito comporta imediato julgamento, uma vez que não há necessidade de realização de outras provas além das já produzidas até o presente momento, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Fundamentação
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Márcio Oilles do Carmo em face do Município de Paranaguá, pela qual sustenta, em síntese, que opera no serviço de transporte individual de passageiros no Ponto nº 004, Ordem nº 077, vaga originalmente outorgada ao Sr. Paulo Takachiro Sudo, falecido em 27/01/2021.
Narra que a viúva e sucessora do antigo titular manifestou expressa anuência para transferir a respectiva permissão ao requerente, instruindo o Processo Administrativo nº 10175/2021 perante o Ente Municipal.
Sustenta o cumprimento das exigências do Decreto Municipal nº 517/2009, o recolhimento de guia de arrecadação municipal correlata à transferência e a consolidação de situação fática amparada na boa-fé objetiva e na proteção à confiança legítima. Pugna, ao final, pela declaração de seu direito à transferência definitiva da permissão e pela condenação do réu na expedição do novo Termo de Permissão e Alvará de Estacionamento em seu nome.
O Município de Paranaguá apresentou contestação (evento 18.1), aduzindo a improcedência dos pedidos ante a natureza jurídica unilateral, precária e personalíssima (intuitu personae) da permissão de serviço público, cuja extinção de pleno direito se opera com o falecimento do permissionário originário, sem integrar acervo hereditário. Asseverou, outrossim, a impossibilidade material de transferência por cessão de herdeiros ou ato voluntário inter vivos desprovido de prévio certame licitatório, invocando a imperatividade do art. 175 da Constituição da República e a higidez do julgamento vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5337.
Pois bem. Passo a decidir.
A Lei Municipal nº 976/1974, que disciplina, no âmbito do Município de Paranaguá/PR, a exploração do serviço de transporte de passageiros em veículos automóveis de aluguel, denominada genericamente de serviço de táxi, preceitua que:
“Art. 1º O transporte de passageiro em veículos automóveis de aluguel, no Município de Paranaguá, constitui serviço de utilidade pública, que somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura, a qual será consubstanciada pela outorga de Termo de Permissão e Alvará de licença.
Art. 2º O Serviço de transporte de passageiros por taxis será prestado exclusivamente: a) Por pessoa física, motorista profissional autônomo; b) Por pessoa jurídica sob forma de empresa comercial, constituída na forma da lei e respectivo regulamento.”
(...)
“Art. 9º No caso de falecimento de um permissionário autônomo, a viúva ou herdeiros terão direito a obter novo Termo de permissão, ou transferi-lo a terceiros, sem estarem sujeitos ao pagamento da respectiva taxa, desde que requeiram no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, da data do falecimento. (Redação dada pela Lei Promulgada nº233/1977)
Parágrafo Único -Quando a viúva ou herdeiros ou sucessores do permissionário autônomo falecido não reunirem condições ou não desejarem prosseguir na atividade do "de cujus", ou quando o taxi tocar a adjudicante em processo de inventário, após a obtenção do novo Termo de Permissão, será permitida a sua transferência a terceiros que satisfaçam os requisitos legais e regulamentares.”
No mesmo sentido, disciplina o Decreto Municipal nº 517/2009:
Art. 7º As transferência originárias da outorga de permissão poderão ocorrer nos seguintes casos:
a) sucessão, fusão, incorporação e cisão de empresa permissionária ou constituição de empresa;
b) ato voluntário do transferente, quando o beneficiário da transferência for motorista profissional autônomo não permissionário, devendo o referido preencher as exigências previstas para a obtenção da outorga de permissão;
c) falecimento de permissionário autônomo, situação em que o beneficiário da transferência será a viúva, herdeiros ou terceiros por expressa e escrita indicação dos mesmos, na conformidade com a partilha ou alvará judicial, mediante requerimento dirigido à Secretaria de Serviços Urbanos, no prazo de 120(cento e vinte) dias contados do término do inventário;
(...)
Assim, em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, conforme a legislação supra citada.
Todavia, a Constituição da República preceitua que: "Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."
Desta forma, nos termos da Carta Magna não é permitida transferência da permissão para a exploração do serviço de táxi por herança aos sucessores, cônjuge ou a terceiros por eles indicados, tampouco por ato de disposição voluntária particular, vez que o artigo 175 da Constituição Federal disciplina que os serviços públicos delegados serão sempre precedidos de licitação, resguardando os postulados constitucionais da isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa.
A permissão outorgada para o serviço de táxi qualifica-se como ato administrativo de natureza eminentemente pessoal (intuitu personae). Com o advento da morte do permissionário originário, ocorre a automática cessação e extinção da delegação administrativa, revertendo a faculdade de exploração ao patrimônio indisponível da Administração Municipal. Ninguém pode dispor ou transferir a terceiro direito material de que não seja titular, restando desprovido de eficácia jurídica qualquer termo de anuência ou cessão emanado do espólio ou dos sucessores sobre outorga pública extinta.
Neste sentido:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MUNICÍPIO DE GARIBALDI. TRANSFERÊNCIA DO ATO DE PERMISSÃO DE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TÁXI AOS HERDEIROS DO PERMISSIONÁRIO FALECIDO. IMPOSSIBILIDADE. Sem razão o recorrente ao invocar a Lei nº 3.432/05, a qual foi declarada inconstitucional na parte em que possibilitava a transferência da permissão para o exercício do serviço de táxi aos herdeiros do permissionário falecido, que é justamente a pretensão do presente agravo de instrumento - ADI nº 70063500482, Tribunal Pleno. RECURSO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52651929220238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 28-01-2024) (negrito nosso).
EMENTA1) DIREITO ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TÁXI. TRANSFERÊNCIA AOS HERDEIROS. INCONSTITUCIONALIDADE DO §2º DO ART.12-A DA LEI FEDERAL Nº 12.587/2012. AFRONTA AO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO. PERMISSÃO QUE DEVE SER CONCEDIDA POR LICITAÇÃO E POSSUI CARÁTER PERSONALÍSSIMO. a) Conforme a Lei Municipal nº 1.672/2011, o serviço público de táxi será prestado por autônomos, mediante permissão do Município de São José dos Pinhais, precedida de licitação, devendo ser Apelação Cível nº 1329611-2 preenchidos diversos requisitos arrolados na referida Lei, que somente podem ser verificados pessoalmente. b) A permissão para exploração de serviço público de táxi constitui ato personalíssimo, até porque a verificação dos requisitos indispensáveis para viabilizar a exploração do serviço é analisada individualmente, limitando, portanto, a outorga àquele que preencheu os requisitos legais e foi vencedor em processo licitatório. c) Em razão disso, não é permitida a transferência do direito de exploração do serviço de táxi aos sucessores do permissionário sem verificação pessoal do preenchimento dos requisitos legais em devido processo licitatório. d) A Constituição da República preceitua que: "Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. "e) Nessas condições, a permissão para a exploração do serviço de táxi não é suscetível de ser Apelação Cível nº 1329611-2 transferida por herança aos sucessores ou cônjuge, já que o artigo 175 da Constituição da República determina que os serviços públicos prestados pelo regime de permissão sejam sempre precedidos de licitação. f) Vale frisar, ainda, que ocorreu modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 930.584-8, com eficácia a partir de 11/08/2014, referente à Lei do Município de Curitiba nº 14.017/12, que possuía norma semelhante à do parágrafo 2º do artigo 12-A, da Lei Federal nº 12.587/2012.g) Todavia, a modulação dos efeitos mencionada, não se aplica ao presente caso, já que a inconstitucionalidade é do parágrafo 2º do artigo 12-A, da Lei Federal nº 12.587/2012.h) Portanto, diante da inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 12-A, da Lei Federal nº 12.587/2012, que permitia a transferência da permissão de táxi aos herdeiros, não há direito à pretendida transferência, sob pena de afronta ao Apelação Cível nº 1329611-2 dever de licitar estabelecido na Constituição da República.2) APELAÇÃO CÍVEL QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1329611-2 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - Unânime - J. 09.08.2016) (negrito nosso)
Ademais, na mesma direção foi o julgamento vinculante da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5337, ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal, cujo acórdão declarou expressamente inconstitucionais os dispositivos da Lei Federal nº 12.587/2012 que autorizavam a transmissão de tais delegações:
“Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação e julgou procedente o pedido formulado, para declarar inconstitucionais os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 12-A da Lei nº 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, com a redação dada pela Lei nº 12.865/2013, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Marco Aurélio e Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.”
Neste sentido, inclusive, foi o julgamento de caso semelhante apreciado por este Juízo nos autos nº 0015686-85.2018.8.16.0129, em que se assentou a impossibilidade jurídica de transferência da permissão de táxi outorgada a particular falecido a sucessores ou terceiros com base na legislação local, diante do imperativo constitucional da prévia licitação.
Pelo exposto, impõe-se reconhecer a inconstitucionalidade material da Lei Municipal nº 976/1974 e do art. 7º do Decreto Municipal nº 517/2009 no tocante à autorização de transferência da permissão de táxi — seja a sucessores, seja por ato de transferência voluntária privada a terceiros —, mostrando-se inviável a pretendida transferência da outorga anteriormente pertencente ao falecido em favor do autor, sob pena de frontal vulneração ao dever de licitar e à isonomia assegurada no texto constitucional.
Inexistência de ato concessivo perfeito nos autos: Pelo exame do Processo Administrativo nº 10175/2021 juntado aos autos, constata-se que a transferência não chegou a ser outorgada. Embora tenha ocorrido parecer técnico favorável do Departamento de Concessões e recolhimento de guia de arrecadação, a Procuradoria-Geral do Município opinou pelo indeferimento com base na ADI 5337, parecer este expressamente homologado pelo Prefeito Municipal que indeferiu a transferência.
Outrossim, os princípios da proteção à confiança legítima, da boa-fé objetiva e o tempo de exercício na praça não possuem o condão de convalidar situação fática constituída em desconformidade com preceito constitucional cogente, tampouco a emissão de autorizações precárias de tráfego gera direito adquirido contra a ordem jurídica vigente.
- Dispositivo
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, e extingo o processo com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
À apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito para fins de homologação judicial, de acordo com o art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Paranaguá. Data de inserção no sistema.
Assinado digitalmente.
Luciano Bernardelli
Juiz Leigo
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Sem custas e honorários, na forma da Lei.
As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal.
Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.