Ementa
Fone: (43)3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015894-23.2024.8.16.0044 Processo: 0015894-23.2024.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.185,77 Exequente(s): Cartório da Primeira Vara Cível e da Fazenda Pública de Apucarana Executado(s): JENIFER GARCIA COELHO DE PAULA Sentença Vistos. Consoante se depreende dos autos, a parte executada procedeu ao cumprimento integral da obrigação executada, tendo a parte exequente pleiteado pela extinção do feito. Assim, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do disposto no inciso II do art. 924, aplicável por força do disposto no caput do artigo 513, ambos do Código de Processo Civil. Verificada a ausência de pagamento referente às custas processuais devidas ao FUNJUS, fica deferida a expedição de Comunicação de Custas Não Pagas, devendo a serventia, desde que cumpridas as formalidades especificadas no Decreto Judiciário n.º 744/2009, expedir a necessária CCNP. Proceda-se ao levantamento de eventual bloqueio/penhora efetivada nos autos em decorrência do débito quitado. Se necessário, expeçam-se os alvarás de levantamento quanto aos valores constritos e depositados voluntariamente. Em caso de registro no SERASAJUD em relação ao débito ora extinto, diligencie-se a respectiva baixa. Havendo mandados pendentes de cumprimento, proceda-se ao seu recolhimento. Em havendo pedido neste sentido, desde já, defiro a renúncia ao prazo recursal. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015894-23.2024.8.16.0044 Processo: 0015894-23.2024.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.185,77 Exequente(s): Cartório da Primeira Vara Cível e da Fazenda Pública de Apucarana Executado(s): JENIFER GARCIA COELHO DE PAULA Sentença Vistos. Consoante se depreende dos autos, a parte executada procedeu ao cumprimento integral da obrigação executada, tendo a parte exequente pleiteado pela extinção do feito. Assim, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do disposto no inciso II do art. 924, aplicável por força do disposto no caput do artigo 513, ambos do Código de Processo Civil. Verificada a ausência de pagamento referente às custas processuais devidas ao FUNJUS, fica deferida a expedição de Comunicação de Custas Não Pagas, devendo a serventia, desde que cumpridas as formalidades especificadas no Decreto Judiciário n.º 744/2009, expedir a necessária CCNP. Proceda-se ao levantamento de eventual bloqueio/penhora efetivada nos autos em decorrência do débito quitado. Se necessário, expeçam-se os alvarás de levantamento quanto aos valores constritos e depositados voluntariamente. Em caso de registro no SERASAJUD em relação ao débito ora extinto, diligencie-se a respectiva baixa. Havendo mandados pendentes de cumprimento, proceda-se ao seu recolhimento. Em havendo pedido neste sentido, desde já, defiro a renúncia ao prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, naquilo que aplicável, e, oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as baixas e comunicações necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto