Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FACE AO MUNICÍPIO DE CURITIBA. PRETENSÃO DE REMOÇÃO DE ARAUCÁRIA LOCALIZADA EM IMÓVEL PARTICULAR. DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR. MANUTENÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A autorização ambiental para supressão do espécime arbóreo não se confunde com obrigação de o município de executar diretamente o corte, constatado estando que o exemplar da flora situa-se em propriedade particular.2. Está ausente demonstração suficiente para, na cognição sumária que caracteriza o procedimento de urgência (art. 300 do CPC), da probabilidade do direito invocado quanto ao dever jurídico do ente público de realizar a intervenção pretendida.3. Ademais, a medida postulada é de natureza irreversível, por importar na supressão definitiva da árvore, recomendando-se cautela na concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública.4. Em especial, ainda, a remoção de árvore protegida pelo direito ambiental tem guarida quanto a contramedidas em caso de remoção, a princípio de responsabilidade plena do proprietário do imóvel, sem demonstração cabal, nesta sede, de que possa ser imputada obrigação ao município.5. Em suma, há necessidade de melhor esclarecimento da responsabilidade pela execução da medida e das circunstâncias fáticas envolvidas, mediante regular instrução processual. 6. Mantida a decisão liminar. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.