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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Exibição de Documento ou Coisa Cível 0001651-80.2025.8.16.0160

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0001651-80.2025.8.16.0160
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IVANIR SILVA em face de BANCO BMG S.A., para: a) DECLARAR satisfeita a exibição dos documentos relativos ao contrato nº 16967362 (ADE nº 68799388 – benefício nº 193.498.524-1), juntados nos mov. 17.3, 17.4 e 17.10; b) CONDENAR o réu a exibir nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação para cumprimento: b.1) o instrumento contratual relativo ao contrato nº 10708443 (ADE nº 46944444 – benefício nº 174.831.272-0), incluindo o termo de adesão ao cartão de crédito consignado, a autorização para reserva de margem consignável e desconto no benefício e os demais documentos de formalização da contratação; b.2) os documentos em seu poder que comprovem a postagem, a remessa e a entrega dos cartões de finais 7792 e 1454, bem como os registros de seu desbloqueio, ou, caso não os possua, declarar expressamente sua inexistência nos autos, no mesmo prazo; c) ADVERTIR o réu de que o descumprimento autorizará a busca e apreensão dos documentos e a adoção das demais medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias previstas no art. 400, parágrafo único, do CPC, inclusive a fixação de multa, se frustradas aquelas medidas, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.000 do STJ; d) REJEITAR os pedidos de fixação imediata de multa diária, de reconhecimento da interrupção da prescrição e de prestação de informações não documentadas, e JULGAR PREJUDICADOS o pedido de inversão do ônus da prova e o relativo ao custo de emissão das cópias. Diante da sucumbência mínima da autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, inclusive ao reembolso das custas antecipadas pela autora (art. 82, § 2º, do CPC). Condeno-o também ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao procurador da autora, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). O valor da causa será corrigido pelo IPCA desde o ajuizamento (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Sobre os honorários incidirão juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC). Anote-se o substabelecimento sem reserva de poderes de mov. 77.1. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que couber. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001651-80.2025.8.16.0160 Processo: 0001651-80.2025.8.16.0160 Classe Processual: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.003,00 Autor(s): Ivanir Silva Réu(s): BANCO BMG S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação autônoma de exibição de documentos ajuizada por IVANIR SILVA em face de BANCO BMG S.A., na qual a parte autora relatou, em síntese, que: a) o histórico de empréstimos consignados (HISCON) registra descontos em seus benefícios previdenciários nº 193.498.524-1 e nº 174.831.272-0 a título de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), vinculados aos contratos nº 10708443 e nº 16967362; b) não possui cópia dos instrumentos contratuais; c) notificou extrajudicialmente a instituição financeira, que permaneceu inerte; d) necessita dos documentos para eventual ajuizamento de ação revisional ou anulatória. Requereu: a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; a exibição dos contratos nº 10708443 e nº 16967362, sob pena de multa diária de R$ 500,00; a apresentação dos documentos relativos ao envio/postagem, ao endereço de entrega e à data de desbloqueio do cartão; a inadmissão da recusa (art. 399 do CPC); o reconhecimento da interrupção da prescrição da futura ação; a gratuidade da justiça; e a condenação do réu nos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.003,00 e juntou documentos (mov. 1.2 a 1.13). Intimada a comprovar a hipossuficiência (mov. 7.1), a autora manifestou-se no mov. 13.1. Foram juntadas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD (mov. 9 e 10). O réu compareceu espontaneamente aos autos (mov. 16.1) e apresentou contestação (mov. 17.1). Sustentou, em síntese, que: a) a autora contratou cartão de crédito consignado vinculado ao benefício nº 1748312720 (ADE nº 46944444, plástico de final 7792) e ao benefício nº 1934985241 (ADE nº 68799388, plástico de final 1454); b) a autora recebeu uma via do instrumento no ato da contratação; c) nunca houve recusa no fornecimento de documentos, inexistindo solicitação em aberto em seus sistemas; d) a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC); e) não estão presentes os requisitos da inversão do ônus da prova; f) não deu causa à demanda e, por isso, não responde por honorários. Requereu a declaração de satisfação da obrigação e a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (mov. 17.2 a 17.11) e, no mov. 21.1, comprovantes de valores disponibilizados à autora. A decisão de mov. 20.1 concedeu à autora isenção de 75% das despesas processuais. Contra ela foi interposto agravo de instrumento (mov. 27.1), ao qual se atribuiu efeito suspensivo (mov. 32.1). O recurso foi desprovido pelo Tribunal de Justiça (mov. 39.1). Pela decisão de mov. 60.1, determinou-se à autora que comprovasse os requisitos fixados no REsp nº 1.349.453/MS. A autora reportou-se à notificação extrajudicial (mov. 1.12) e ao aviso de recebimento (mov. 1.13) (mov. 63.1). Intimada (mov. 65.1), a autora apresentou impugnação à contestação (mov. 68.1). Reiterou a pretensão resistida, apontou exibição parcial e desorganizada, requereu a complementação da documentação e declarou não ter outras provas a produzir. O julgamento foi convertido em diligência (mov. 71.1), determinando-se ao réu que, em 15 dias: a) indicasse o documento e o termo de adesão correspondentes ao contrato nº 10708443; b) indicasse o documento e o termo de adesão correspondentes ao contrato nº 16967362; c) vinculasse cada comprovante de transferência ao respectivo contrato; d) apresentasse os comprovantes de entrega/postagem e a data do efetivo desbloqueio dos cartões. O réu, no mov. 73.1, limitou-se a correlacionar benefícios, ADEs, reservas de margem e cartões, sem juntar novos documentos. Certificou-se o decurso do prazo do réu (mov. 76). Vieram os autos conclusos (mov. 78). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões processuais 2.1.1. Da regularidade da relação processual e do julgamento antecipado O réu compareceu espontaneamente aos autos, constituindo procuradores (mov. 16.1) e apresentou defesa (mov. 17.1). Eventual ausência de citação formal fica suprida, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não há nulidades a sanar. A ação autônoma de exibição de documentos é admissível pelo procedimento comum (arts. 318 e 396 e seguintes do CPC), conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.774.987/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08/11/2018; REsp nº 1.803.251/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/10/2019). A controvérsia é exclusivamente documental. A autora declarou não ter outras provas a produzir (mov. 68.1). O réu, por sua vez, limitou-se a protesto genérico por provas e, instado especificamente a complementar a documentação (mov. 71.1), nada juntou. O feito comporta, portanto, julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). O pedido de nova vista formulado no mov. 75.1 fica prejudicado. A manifestação de mov. 73.1 não trouxe documento novo, de modo que não se impõe a providência do art. 437, § 1º, do CPC. Ademais, as omissões remanescentes da exibição são resolvidas nesta sentença em favor da própria autora, o que afasta qualquer prejuízo (art. 282, § 2º, do CPC). 2.1.2. Do interesse de agir Embora deduzida como matéria de mérito, a alegação de inexistência de requerimento administrativo e de pretensão resistida diz respeito ao interesse de agir e deve ser examinada nesta sede. No julgamento do REsp nº 1.349.453/MS (Tema 648), submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça condicionou a exibição de documentos bancários a três requisitos: a) a demonstração da relação jurídica entre as partes; b) o prévio pedido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável; c) o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Os três requisitos estão preenchidos. A relação jurídica é incontroversa. Consta do HISCON (mov. 1.10, 1.11 e 13.4) e foi expressamente admitida pelo réu, que atribuiu os dois contratos a adesões a cartão de crédito consignado (mov. 17.1 e 73.1). O prévio requerimento está documentado. A notificação extrajudicial datada de 18/11/2024 (mov. 1.12): a) individualizou os contratos nº 10708443 e nº 16967362; b) requereu a cópia dos instrumentos e a informação documental sobre envio, endereço de entrega e desbloqueio do cartão; c) fixou prazo de 15 dias; d) solicitou a indicação de eventual custo do serviço. O aviso de recebimento (mov. 1.13) comprova a entrega da correspondência ao réu. A ação somente foi ajuizada em 25/02/2025, sem qualquer resposta da instituição financeira. A alegação defensiva de que não existe solicitação em aberto em seus sistemas não infirma essa conclusão. Trata-se de registro interno e unilateral, insuficiente para afastar a prova postal do recebimento. Além disso, o réu não impugnou de forma específica a notificação nem o aviso de recebimento. Quanto ao custo do serviço, a autora pediu expressamente a indicação de eventual tarifa (item "l" da notificação). O réu não a informou nem demonstrou previsão contratual de cobrança. Não pode, portanto, opor à consumidora a falta de pagamento de valor que jamais lhe comunicou. Rejeita-se, pois, a alegação de ausência de interesse de agir. 2.1.3. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A relação é de consumo (arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC; Súmula nº 297 do STJ), o que assegura à autora o direito básico à informação adequada e clara sobre os serviços contratados (art. 6º, III, do CDC). A inversão do ônus da prova, contudo, é desnecessária. O dever de exibir decorre diretamente da natureza comum dos documentos (art. 399, III, do CPC), e os fatos relevantes estão comprovados documentalmente. A distribuição do ônus probatório quanto à regularidade das contratações, se necessária, será definida na eventual ação principal. 2.2. Mérito 2.2.1. Natureza e limites da pretensão exibitória autônoma A ação autônoma de exibição tem natureza satisfativa e esgota-se na apresentação do documento. Nesta via, portanto, não se examinam a validade das contratações, a modalidade efetivamente pactuada (cartão de crédito consignado ou empréstimo consignado) nem a eventual abusividade dos encargos, matérias próprias da ação principal. Pelo mesmo fundamento, não incide aqui a presunção de veracidade do art. 400, caput, do CPC, pois não há, nestes autos, fato a ser provado pelo documento. Permanecem disponíveis, porém, as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias do parágrafo único do mesmo dispositivo. Esse é o entendimento firmado no REsp nº 1.803.251/SC, segundo o qual a pretensão autônoma não gera presunção de veracidade, mas admite a adoção de medidas coercitivas pelo juiz. O objeto da exibição, por sua vez, restringe-se a documentos preexistentes em poder do réu (art. 396 e 397 do CPC). A via não serve para obrigar a parte a produzir documento novo ou a prestar informação que não esteja documentada. A sentença também se limita aos pedidos formulados na petição inicial (art. 141 e 492 do CPC). O pedido de individualização das transferências bancárias (TEDs), formulado apenas na impugnação (mov. 68.1), não integra o pedido inicial. Sua inclusão após a citação dependeria do consentimento do réu (art. 329, II, do CPC), que não houve. A determinação de mov. 71.1, item "c", teve caráter meramente instrutório e não ampliou o objeto da demanda. Os comprovantes de transferência, de todo modo, já constam dos autos (mov. 17.7 a 17.11 e 21.1). 2.2.2. Do dever de exibição Os contratos bancários e os documentos de sua formalização e execução são comuns às partes, razão pela qual o réu não pode recusar sua exibição (art. 399, III, do CPC). Esse dever decorre também da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e do direito básico do consumidor à informação (art. 6º, III, do CDC). A alegação de que a autora recebeu uma via no ato da contratação não afasta esse dever. Primeiro, não há prova da entrega dessa via. Segundo, a posse anterior de uma cópia não impede o consumidor de obter nova cópia de documento comum mantido pelo fornecedor. Fixadas essas premissas, examina-se a situação de cada contrato. 2.2.3. Do contrato nº 16967362 (ADE nº 68799388 – benefício nº 193.498.524-1) Quanto a esse contrato, a exibição foi integral. O réu juntou (mov. 17.3): (i) os termos de autorização do beneficiário ao INSS e de desbloqueio do benefício; (ii) o termo de adesão ao cartão de crédito consignado e a autorização para desconto em folha, emitidos em 15/03/2021; (iii) o termo de consentimento esclarecido; (iv) a cédula de crédito bancário relativa ao saque de R$ 1.232,00; (v) a proposta de adesão ao seguro prestamista; (vi) o certificado de conclusão da formalização eletrônica, com registros de envio de SMS, acesso ao link, aceite eletrônico e envio de selfie e de documento de identificação. Juntou, ainda, as faturas do cartão de final 1454 (mov. 17.4) e o comprovante da transferência de R$ 1.232,00 à autora, de 17/03/2021 (mov. 17.10). A correlação entre o contrato, a ADE, o benefício e o cartão foi esclarecida no mov. 73.1. A autora não impugnou o conteúdo nem a autenticidade desses documentos. Sua objeção limitou-se à falta de individualização (mov. 68.1), superada pela manifestação de mov. 73.1. Quanto a esse contrato, portanto, a pretensão exibitória está satisfeita, sem qualquer juízo sobre a validade da contratação. 2.2.4. Do contrato nº 10708443 (ADE nº 46944444 – benefício nº 174.831.272-0) Situação diversa ocorre com o contrato nº 10708443, averbado em janeiro de 2017, conforme o HISCON (mov. 1.11). Quanto a esse contrato, o réu juntou apenas faturas dos cartões vinculados ao benefício a partir de 2017 (mov. 17.5 e 17.6), nas quais consta saque autorizado em 16/01/2017. Não há nos autos o termo de adesão, a autorização para reserva de margem consignável ou qualquer outro instrumento de formalização dessa contratação. Todos os documentos contratuais de mov. 17.3 referem-se exclusivamente à ADE nº 68799388. A omissão persistiu mesmo após a determinação expressa de mov. 71.1, item "a". Na manifestação de mov. 73.1, o réu apenas indicou a ADE, o benefício e o cartão vinculados ao contrato, sem juntar o respectivo instrumento, e deixou transcorrer o prazo (mov. 76). Estão presentes todos os requisitos do art. 397 do CPC: a) o documento foi individualizado (inciso I); b) sua finalidade foi declarada (inciso II); c) há razões concretas para afirmar que existe e está em poder do réu (inciso III), pois o próprio réu afirma a contratação, indica a ADE correspondente e sustenta que a autora recebeu o cartão. O réu não declarou, em momento algum, que o documento não está em seu poder (art. 398 do CPC). Faturas não substituem o instrumento contratual. Elas registram a execução da avença, mas não revelam as cláusulas e as condições pactuadas, cujo conhecimento é justamente a finalidade da demanda. A recusa implícita, mantida inclusive após ordem judicial específica, é ilegítima (art. 399, III, do CPC). Impõe-se, assim, a condenação do réu a exibir o instrumento contratual relativo ao contrato nº 10708443. 2.2.5. Dos documentos relativos ao envio, à entrega e ao desbloqueio dos cartões O réu afirmou, na contestação, que a autora recebeu os plásticos de finais 7792 e 1454 (mov. 17.1) e reiterou, no mov. 73.1, que os cartões lhe foram disponibilizados. Os documentos que registram a remessa, a entrega e o desbloqueio desses cartões dizem respeito à execução dos contratos e, se existentes, são comuns às partes. Além disso, foram objeto do prévio requerimento administrativo (item "c" da notificação de mov. 1.12) e da determinação de mov. 71.1, item "d", que o réu não cumpriu nem justificou. A exibição, contudo, somente alcança documentos existentes. Se o réu mantém registros de postagem, comprovantes de entrega ou registros sistêmicos de desbloqueio, deve exibi-los. Não pode ser compelido, porém, a produzir documento novo apenas para informar data, endereço ou evento que não esteja documentado. Caso esses documentos não existam, cabe ao réu declarar expressamente essa circunstância nos autos. As consequências probatórias dessa declaração serão avaliadas na eventual ação principal. O pedido comporta, assim, acolhimento parcial, restrito aos documentos preexistentes. 2.2.6. Dos meios de efetivação da ordem e do pedido de multa diária No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.000, à luz do CPC/2015, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015." No caso, há contraditório prévio. Ainda não houve, porém, tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, pois a decisão de mov. 71.1 limitou-se a intimar o réu, sem cominação. A multa diária, portanto, não comporta fixação imediata. O descumprimento desta sentença autorizará, sucessivamente, a busca e apreensão dos documentos e as demais medidas do art. 400, parágrafo único, do CPC. A multa poderá ser fixada se essas medidas forem frustradas. 2.2.7. Dos pedidos acessórios O pedido de reconhecimento da interrupção da prescrição não comporta acolhimento. Os efeitos desta demanda sobre o prazo prescricional decorrem da lei (art. 202 do Código Civil e art. 240, § 1º, do CPC). Somente o juízo da eventual ação principal poderá aferi-los, à luz da pretensão que nela for deduzida. Um pronunciamento declaratório nesta via teria caráter meramente consultivo, sem controvérsia concreta que o justifique. O pedido relativo ao pagamento do custo de emissão das cópias fica prejudicado, pois o réu não indicou tarifa nem demonstrou previsão contratual de cobrança. Os pedidos de inadmissão da recusa (art. 399 do CPC) e de aplicação do Código de Defesa do Consumidor foram acolhidos na fundamentação. A gratuidade da justiça já foi apreciada no mov. 20.1, decisão mantida pelo acórdão de mov. 39.1. 2.2.8. Dos ônus da sucumbência Nas ações de exibição de documentos, os ônus sucumbenciais regem-se pelo princípio da causalidade. A condenação do réu pressupõe a demonstração de pretensão resistida (STJ, AgInt no AREsp nº 1.328.134/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25/11/2019). A resistência está caracterizada em dois momentos. Antes do processo, o réu recebeu a notificação extrajudicial (mov. 1.13) e não a respondeu. Durante o processo, exibiu apenas parte dos documentos e, mesmo após determinação judicial específica (mov. 71.1), deixou de apresentar o instrumento do contrato nº 10708443 e os documentos relativos aos cartões. O réu, portanto, deu causa ao ajuizamento e ao prolongamento da demanda. A autora decaiu apenas de pedidos acessórios: a multa imediata, a declaração de interrupção da prescrição e a prestação de informações não documentadas. Trata-se de sucumbência mínima, razão pela qual o réu responderá integralmente pelas despesas e pelos honorários (art. 86, parágrafo único, do CPC). Não há condenação pecuniária, e o proveito econômico é inestimável. Por isso, os honorários devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Considerando o grau de zelo do profissional, a tramitação integralmente eletrônica, a baixa complexidade da causa, resolvida sem dilação probatória, e o trabalho realizado, inclusive em grau recursal incidental, fixo-os em 20% do valor atualizado da causa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IVANIR SILVA em face de BANCO BMG S.A., para: a) DECLARAR satisfeita a exibição dos documentos relativos ao contrato nº 16967362 (ADE nº 68799388 – benefício nº 193.498.524-1), juntados nos mov. 17.3, 17.4 e 17.10; b) CONDENAR o réu a exibir nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação para cumprimento: b.1) o instrumento contratual relativo ao contrato nº 10708443 (ADE nº 46944444 – benefício nº 174.831.272-0), incluindo o termo de adesão ao cartão de crédito consignado, a autorização para reserva de margem consignável e desconto no benefício e os demais documentos de formalização da contratação; b.2) os documentos em seu poder que comprovem a postagem, a remessa e a entrega dos cartões de finais 7792 e 1454, bem como os registros de seu desbloqueio, ou, caso não os possua, declarar expressamente sua inexistência nos autos, no mesmo prazo; c) ADVERTIR o réu de que o descumprimento autorizará a busca e apreensão dos documentos e a adoção das demais medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias previstas no art. 400, parágrafo único, do CPC, inclusive a fixação de multa, se frustradas aquelas medidas, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.000 do STJ; d) REJEITAR os pedidos de fixação imediata de multa diária, de reconhecimento da interrupção da prescrição e de prestação de informações não documentadas, e JULGAR PREJUDICADOS o pedido de inversão do ônus da prova e o relativo ao custo de emissão das cópias. Diante da sucumbência mínima da autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, inclusive ao reembolso das custas antecipadas pela autora (art. 82, § 2º, do CPC). Condeno-o também ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao procurador da autora, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). O valor da causa será corrigido pelo IPCA desde o ajuizamento (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Sobre os honorários incidirão juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC). Anote-se o substabelecimento sem reserva de poderes de mov. 77.1. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que couber. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. De Curitiba para Sarandi, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada conforme Ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA) __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Resumo em linguagem acessível: O pedido da autora foi aceito em relação a um dos contratos porque ficou provado que ela enviou um pedido formal ao banco solicitando a cópia dos documentos antes de ir à Justiça e não obteve resposta, enquanto o banco não apresentou o contrato original relativo a um dos empréstimos no benefício previdenciário nem os comprovantes de entrega e desbloqueio dos cartões. A juíza entendeu que a instituição financeira tinha a obrigação de entregar esses documentos por se tratar de uma relação de consumo de interesse comum das partes, sendo inviável a alegação da defesa de que os papeis já haviam sido entregues no passado, uma vez que o banco não provou essa entrega nem atendeu às ordens judiciais para juntar a documentação completa. Por isso, o Banco BMG foi condenado a apresentar o contrato do empréstimo em 15 dias, sob pena de busca e apreensão do documento e futura aplicação de multa, além dos papéis que comprovem o envio e desbloqueio dos cartões (ou declarar expressamente que não os possui), devendo ainda pagar todas as despesas do processo e os honorários dos advogados da autora, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa.