Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002803-71.2022.8.16.0160 Processo: 0002803-71.2022.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CASTORINA DOS SANTOS TURRA Réu(s): BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação De Conhecimento ajuizada por CASTORINA DOS SANTOS TURRA em face de BANCO AGIBANK (AGIPLAN), com a seguinte narrativa: a) que celebrou contratos de empréstimo pessoal não consignado junto à requerida; b) que os contratos foram firmados mediante cláusulas previamente estabelecidas pela instituição financeira, sem possibilidade efetiva de negociação, caracterizando contratos de adesão; c) que o pagamento das parcelas foi vinculado ao crédito de sua aposentadoria/benefício em conta bancária, circunstância que reduz significativamente o risco de inadimplência da instituição financeira; d) que os juros remuneratórios pactuados seriam excessivamente elevados e abusivos, superando de forma expressiva as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para operações da mesma natureza; e) que os descontos realizados sobre sua renda teriam comprometido parcela substancial de seus rendimentos, ocasionando situação de superendividamento e comprometimento de seu mínimo existencial; f) que as cláusulas contratuais impugnadas colocariam o consumidor em desvantagem exagerada, em afronta às normas do Código de Defesa do Consumidor; e g) que possui direito à revisão contratual, com a substituição das taxas de juros contratadas pelas taxas médias divulgadas pelo BACEN, bem como à restituição dos valores supostamente pagos em excesso. Por tais motivos, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a exibição dos contratos pela requerida, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que preveem juros remuneratórios abusivos, a revisão dos contratos mediante aplicação das taxas médias divulgadas pelo Banco Central, a restituição simples dos valores pagos a maior (mov. 1.1). Acostou documentos (mov. 1.2 a 1.10). Recebida a inicial e deferida a gratuidade de justiça (mov. 22.1). Citada (mov. 29.1), a ré apresentou Contestação. Preliminarmente, sustentou a falta de interesse de agir da autora, bem como impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, arguiu, em suma, que os contratos discutidos são de empréstimo pessoal não consignado, com pagamento mediante débito autorizado em conta corrente, modalidade distinta do empréstimo consignado, razão pela qual não se aplica a limitação legal de descontos em percentual da renda da contratante. Aduziu, ainda, que as taxas de juros praticadas refletem os riscos da operação e do perfil dos tomadores de crédito atendidos pela instituição, inexistindo qualquer abusividade. Defendeu que a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui mero parâmetro de referência, não representando limite obrigatório para as instituições financeiras, sendo necessária demonstração concreta da abusividade no caso específico. Ao fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 31.1). Postulou a parte autora a exibição dos contratos (mov. 36.1). Indeferida a petição inicial pela inépcia (mov. 50.1), sendo cassada a sentença (mov. 65.2). A parte requerida juntou os contratos (mov. 78.5 a 78.8 e 99.10 a 99.17). Facultada a especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 110.1 e 111.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Preliminares Da impugnação ao valor da causa Sustenta a parte ré que o valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico perseguido, não atendendo ao disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil. Todavia, o Código de Processo Civil determina, em seu artigo 292, II, do Código de Processo Civil, que o valor da causa constará na petição inicial “II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;” No curso do processo, a própria parte autora apresentou memória de cálculo indicando o proveito econômico pretendido, requerendo a adequação do valor da causa para refletir os valores apurados a partir dos contratos juntados aos autos. Assim, considerando que o valor atribuído à demanda guarda correspondência com a pretensão revisional deduzida e com o benefício econômico almejado pela autora, não se verifica qualquer irregularidade apta a justificar o acolhimento da impugnação formulada pela requerida. Assim, afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa. Da falta de interesse de agir Nos termos da parte ré (mov. 31.1), a autora carece de interesse processual, sob o argumento de que os contratos objeto da demanda já teriam sido integralmente quitados, inexistindo utilidade no provimento jurisdicional pretendido. A preliminar não merece acolhimento. O interesse processual se revela presente na medida em que, demonstrada a correlação entre a causa de pedir e os pedidos formulados na inicial. A alegação de que a autora nada teria a receber, ou mesmo de que os valores pagos seriam inferiores aos efetivamente devidos, constitui matéria diretamente relacionada ao mérito da controvérsia, demandando exame das condições contratuais e dos cálculos apresentados pelas partes. Não se trata, portanto, de questão apta a afastar o interesse processual da demandante. Ademais, a quitação do contrato não afasta, por si só, o interesse processual na apreciação da legalidade das cobranças impugnadas e na eventual repetição de indébito, razão pela qual permanece presente a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Portanto, afasto a preliminar suscitada pela requerida. II.II. Mérito Cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito, sendo despicienda a produção de prova oral em audiência, de conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É adotado por este Juízo precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF - 2014/0257056-9). Grifos nossos. Desta forma, serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença. Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, o que encontra amparado na Súmula n.º 297 do STJ, in verbis: “O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Acerca do tema, é necessário ter em vista o enunciado da Súmula n.º 382 do STJ, que estabelece que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Com efeito, a par do amplo debate jurisprudencial acerca da liberdade de estipulação de juros pelas instituições financeiras, há também o entendimento, sempre unânime, de que os contratos bancários, à luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser claros sobre seus termos e características, principalmente quanto à definição da taxa de juros e sua capitalização (artigo 52, inciso II, CDC), cuja estipulação deve sempre vir expressa. A imposição do requisito da previsão contratual não implica em restrição à relativa liberdade das instituições financeiras de estipular taxas de juros ao sabor das contingências do mercado de capitais, sabe-se que as disposições do Decreto n.º 22.626/1993 não se aplicam às operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, entretanto, a par dessa liberdade, deve-se ter o mínimo de zelo para com o dever de informação adequada ao consumidor, estabelecido no CDC. Nesse sentido, observam-se as orientações firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, que se deu sob o regime de recursos repetitivos: “Orientação 1 - Juros Remuneratórios a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009.) Saliente-se ainda que, em face de tais questões, figura-se razoável a existência de diferenças entre a taxa de juros aplicada em um determinado financiamento e a taxa média apurada pelo BACEN. A Colenda Corte também entende que, mesmo nos casos em que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, os juros bancários cobrados na vigência do contrato somente podem ser considerados abusivos quando forem excessivos em relação à taxa média de mercado. Nos termos do referido julgamento, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a construção de um juízo sobre abusividade. Isto porque, como sendo média, não há como se exigir que todos os financiamentos sejam feitos conforme esta taxa, devendo-se considerar uma faixa plausível para a oscilação dos juros. Dessa forma, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou triplo da média. In casu, subsiste a discussão com relação aos contratos de n. 1213506271, 1214083870, 1214863163, 1214884532, 1217326943, 1220067672, 1222702209, 1226234736, 1226234497, 1232399602, 1233959273, 1243145119 (mov. 78.5 a 78.8 e 99.10 a 99.17). Acerca do tema, é necessário ter em vista o enunciado da Súmula n. 382 do STJ, que estabelece que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Com efeito, a par do amplo debate jurisprudencial acerca da liberdade de estipulação de juros pelas instituições financeiras, há também o entendimento, sempre unânime, de que os contratos bancários, à luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser claros sobre seus termos e características, principalmente quanto à definição da taxa de juros e sua capitalização (artigo 52, inciso II, CDC), cuja estipulação deve sempre vir expressa. A imposição do requisito da previsão contratual não implica em restrição à relativa liberdade das instituições financeiras de estipular taxas de juros ao sabor das contingências do mercado de capitais, sabe-se que as disposições do Decreto n. 22.626/1993 não se aplicam às operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, entretanto, a par dessa liberdade, deve-se ter o mínimo de zelo para com o dever de informação adequada ao consumidor, estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, observa-se as orientações firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, que se deu sob o regime de recursos repetitivos: “Orientação 1 - Juros Remuneratórios a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009.) Saliente-se ainda que, em face de tais questões, figura-se razoável a existência de diferenças entre a taxa de juros aplicada em um determinado financiamento e a taxa média apurada pelo BACEN. A Colenda Corte também entende que, mesmo nos casos em que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, os juros bancários cobrados na vigência do contrato somente podem ser considerados abusivos quando forem excessivos em relação à taxa média de mercado. Nos termos do referido julgamento, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a construção de um juízo sobre a abusividade. Isto porque, como sendo média, não há como se exigir que todos os financiamentos sejam feitos conforme esta taxa, devendo-se considerar uma faixa plausível para a oscilação dos juros. Dessa forma, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou triplo da média. Ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça possui o entendimento também consolidado no sentido de que aplica-se a taxa média de mercado somente quando demonstrada a abusividade daquela adotada pela instituição financeira e, nesses casos, ela deve ser limitada à média de mercado, nos contratos em que demonstrada a cobrança superior ao triplo da taxa média de mercado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1.PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DOS CONTRATOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 2.ART. 1.013, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. COBRANÇA SUPERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE COMPROVADA NO CASO CONCRETO. 4. APLICAÇÃO DA TAXA DIVULGADA PELO BACEN SOB O CÓDIGO 20742 E 25464 NOS CONTRATOS DE REFINANCIAMENTO DE MESMA MODALIDADE. 5. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. CABIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA.6. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. 7. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA REALIZADA APENAS NO PRIMEIRO CONTRATO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 8.REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.1.Prevalece na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que o direito de o consumidor requerer a revisão do contrato firmado com a instituição bancária é de natureza pessoal e, portanto, prescreve em vinte anos de acordo com o Código Civil de 1916 ou em dez anos de acordo com o Código Civil vigente, observada a regra de transição (art. 2028, CC/02). No caso, considerando a data da celebração dos contratos aplicável o prazo decenal. O termo inicial do prazo prescricional decenal da ação revisional de contrato bancário é a data da assinatura do contrato. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003349-86.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1.PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DOS CONTRATOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 2.ART. 1.013, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. COBRANÇA SUPERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE COMPROVADA NO CASO CONCRETO. 4. APLICAÇÃO DA TAXA DIVULGADA PELO BACEN SOB O CÓDIGO 20742 E 25464 NOS CONTRATOS DE REFINANCIAMENTO DE MESMA MODALIDADE. 5. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. CABIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA.6. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. 7. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA REALIZADA APENAS NO PRIMEIRO CONTRATO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 8.REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.1.Prevalece na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que o direito de o consumidor requerer a revisão do contrato firmado com a instituição bancária é de natureza pessoal e, portanto, prescreve em vinte anos de acordo com o Código Civil de 1916 ou em dez anos de acordo com o Código Civil vigente, observada a regra de transição (art. 2028, CC/02). No caso, considerando a data da celebração dos contratos aplicável o prazo decenal. O termo inicial do prazo prescricional decenal da ação revisional de contrato bancário é a data da assinatura do contrato. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003349-86.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.03.2023) 2.Nos termos do art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil, “Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau”. 3.Aplica-se a taxa média de mercado somente quando demonstrada a abusividade daquela adotada pelo banco. Havendo prova nesse sentido, deve ser limitada à média de mercado, nos contratos em que demonstrada a cobrança superior ao triplo da taxa média de mercado, consoante jurisprudência proferida em sede de recurso repetitivo.4.Considerando que os contratos de renegociação foram firmados na mesma modalidade de empréstimo pessoal não consignado, a limitação dos juros deve observar a tabela divulgada de acordo com a série temporal da operação de origem, conforme metodologia empregada pelo Bacen.5.A repetição do indébito é possível quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor.6.Presente a abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, deve ser afastada a mora do devedor.7.Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira” (Súmula 566 do STJ).8.O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação cível conhecida e provida, com aplicação do art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0041122-40.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.05.2024) Grifos nossos. In casu, observa-se que as taxas de juros estipuladas nos contratos celebrados entre as partes foram de: a) 1213506271: 22,99% a.m., 1097,95% a.a., firmado em 14.02.2020 (mov. 99.17), ao passo em que a taxa média de mercado estipulada pelo BACEN era de 6,23% a.m. e 106,56% a.a.: b) 1214083870: 14,01% a.m., 382,3% a.a., firmado em 17.07.2020 (mov. 99.16), ao passo em que a taxa média de mercado estipulada pelo BACEN era de 5,13% a.m. e 82,32% a.a.: c) 1214863163: 6,79% a.m., 119,97% a.a., firmado em 13.01.2021 (mov. 99.14), ao passo em que a taxa média de mercado estipulada pelo BACEN era de 5,25% a.m. e 84,84% a.a.: d) 1214884532: 12,99% a.m., 332,99% a.a., firmado em 18.01.2021 (mov. 99.13), ao passo em que a taxa média de mercado estipulada pelo BACEN era de 5,25% a.m. e 84,84% a.a.: e) 1217326943: 10,91% a.m., 246,46% a.a., firmado em 10.05.2021 (mov. 78.8), ao passo em que a taxa média de mercado estipulada pelo BACEN era de 5,05% a.m. e 80,70% a.a.: f) 1220067672: 9,62% a.m., 201,082% a.a., firmado em 11.08.2021 (mov. 78.7), ao passo em que a taxa média de mercado estipulada pelo BACEN era de 5,01% a.m. e 79,87% a.a.: g) 1222702209: 8,64% a.m., 170,32% a.a., firmado em 08.11.2021 (mov. 99.12), ao passo em que a taxa média de mercado estipulada pelo BACEN era de 5,23% a.m. e 84,37% a.a.: h) 1226234736: 7,50% a.m., 138,18% a.a., firmado em 07.02.2022 (mov. 78.5), ao passo em que a taxa média de mercado estipulada pelo BACEN era de 5,18% a.m. e 83,40% a.a.: i) 1226234497: 8,63% a.m., 170,02% a.a., firmado em 07.02.2022 (mov. 78.6), ao passo em que a taxa média de mercado estipulada pelo BACEN era de 5,18% a.m. e 83,40% a.a.: j) 1232399602: 6,09% a.m., 103,28% a.a., firmado em 13.06.2022 (mov. 99.11), ao passo em que a taxa média de mercado estipulada pelo BACEN era de 5,37% a.m. e 87,41% a.a.: k) 1233959273: 10,99% a.m., 249,47% a.a., firmado em 14.07.2022 (mov. 99.10), ao passo em que a taxa média de mercado estipulada pelo BACEN era de 5,33% a.m. e 86,50% a.a.; l) 1243145119: 6,64% a.m., 116.29% a.a., firmado em 20.01.2023 (mov. 97.2), ao passo em que a taxa média de mercado estipulada pelo BACEN era de 5,22% a.m. e 84,24% a.a.; Destaca-se que os contratos 1214083870, 1214884532, 1217326943, 1220067672, 1222702209, 1226234497, 1232399602 e 1243145119 se referem a refinanciamentos de contratos anteriores também de empréstimo pessoal, e para efeitos comparativos entre as taxas de juros remuneratórios contratadas e as taxas médias do mercado, devem ser utilizadas as Tabelas nº 25.464 e nº 20.742 do Banco Central do Brasil, que trazem a taxa média de juros das operações firmadas por pessoas físicas de crédito pessoal não consignado. De acordo com o conceito disponibilizado pelo Bacen, o crédito pessoal não consignado é uma linha de crédito às pessoas físicas sem vinculação com aquisição de bem ou serviço, e sem retenção de parte do salário ou benefício do contratante para o pagamento das parcelas do empréstimo (desconto em folha de pagamento). Ao contrário do que alega a autora, inaplicável ao caso as Tabelas nº 25.465 e 20.743, que trazem a taxa média de juros das operações firmadas por pessoas físicas de crédito pessoal não consignado vinculado à renegociação de dívidas. Isso porque, segundo definição do próprio Bacen acerca dos metadados, referidas séries somente são aplicadas para: “Crédito pessoal não consignado vinculado a composição de dívidas: Operações de empréstimos às pessoas físicas associadas à composição de dívidas de modalidades distintas. Nesta modalidade as instituições financeiras classificam as operações de repactuação de dívidas de seus clientes, consolidando em uma única operação, por exemplo, dívidas contraídas em empréstimos pessoais, cartão de crédito e cheque especial." (fonte: https://www.bcb.gov.br/meubc/glossario). Partindo-se desse pressuposto, tem-se que taxa média anual de juros das operações de crédito para os contratos 1233959273, 1220067672, 1217326943, 1214884532, 1214083870 e 1213506271 ultrapassa a média de mercado. Portanto, as taxas pactuadas superam o dobro da média de mercado, de modo que há evidente abusividade na sua aplicação. Assim, entendo que deve ser acolhido o pedido de revisão da taxa de juros, aplicando-se as taxas divulgadas pelo Banco Central. Ressalte-se, além disso, que a taxa média estipulada pelo Bacen não funciona como um limite, mas tão somente como um parâmetro. Porém, a excessiva majoração da taxa anual praticada pela instituição financeira ré caracteriza a abusividade no caso concreto, que deve ser corrigida. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CDC (SÚMULA 297/STJ). POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. TAXA CONTRATUAL SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1.061.530/RS (REPETITIVO). LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas de cédula de crédito bancário e repetição de indébito, em ação revisional proposta em face de instituição financeira, na qual a autora alegou abusividade na taxa de juros contratada, que era de 3,66% ao mês e 53,93% ao ano, superior à média de mercado de 1,70% ao mês e 22,36% ao ano, conforme dados do Banco Central do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios estipulada em contrato de cédula de crédito bancário para aquisição de veículo automotor é abusiva e se deve ser limitada à taxa média de mercado, além de determinar a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de juros contratada de 3,66% ao mês e 53,93% ao ano supera o dobro da média de mercado de 1,70% ao mês e 22,36% ao ano, configurando abusividade. 4. A revisão das cláusulas contratuais é permitida em relações de consumo, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 5. A sentença anterior não considerou a abusividade da taxa de juros, que impõe onerosidade excessiva ao consumidor. 6. A repetição dos valores pagos indevidamente deve ser feita na forma simples, conforme requerido na petição inicial. 7. Os ônus sucumbenciais devem ser invertidos, com a parte ré arcando com as despesas processuais e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação provida para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios, limitando-a à taxa média de mercado e determinando a restituição simples dos valores pagos indevidamente. Tese de julgamento: É abusiva a taxa de juros remuneratórios em contratos de adesão quando superior ao dobro da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo cabível a revisão e a restituição dos valores pagos indevidamente. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, e 51, IV; CPC/2015, art. 487, I. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000098-10.2025.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 11.05.2026) Grifos nossos. Por fim, considerando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o impedimento de cobrança excessiva que torne em grande desvantagem, não há que se falar em risco do contrato. Quanto à forma de restituição, esta deverá ser realizada na forma simples. Isto porque, a restituição de valores decorrentes da cobrança proveniente de cláusula contratual apontada como abusiva ou apenas posteriormente declarada nula por decisão judicial configura-se hipótese de engano justificável (artigo 42, parágrafo único, do CDC), de modo a desautorizar a devolução em dobro. Em conclusão, impositiva a parcial procedência dos pedidos formulados nesta ação. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR nulas as cobranças de juros superiores à taxa média de mercado nos contratos de empréstimo n. 1220067672 (mov. 78.7), 1217326943 (mov. 78.8), 1233959273 (mov. 99.10), 1214884532 (mov. 99.13), 1214083870 (mov. 99.16), e 1213506271 (mov. 99.17), aplicando-se as médias de mercado à época das contratações, conforme fundamentação; b) DETERMINAR a parte ré que promova o recálculo e abate entre créditos da parte autora e eventual saldo devedor, e no que excedente, CONDENAR a parte ré a restituir os valores pagos a maior, de forma simples, ainda que sob a forma de compensação; Para cômputo dos acréscimos legais sobre o valor da condenação, caso inexistente convenção entre as partes, aplica-se correção monetária pelo índice IPCA (alterações da Lei nº 14.905/24 ao parágrafo único do artigo 389, Código Civil) desde o pagamento e juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (artigo 406, § 1º, CC), deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável (IPCA) (desde a data da citação). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 20% para a autora, e os 80% restantes para o réu. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do 85, §2º, do CPC, o qual deverá ser rateado na forma acima delineada, ressalvada eventual concessão de assistência judiciária gratuita. Cumpram-se as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. De Curitiba Para Sarandi, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Apoio ao Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)