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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002576-59.2026.8.16.0025

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0002576-59.2026.8.16.0025
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº9.099/95. 11.Deixo de condenar a parte reclamante em custas e despesas processuais, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº9.099/95. 12.Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Vistos e examinados estes autos de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO sob o nº0002576-59.2026.8.16.0025, em que é requerente AUGUSTO HALAS e requerido BANCO SAFRA S.A, ambos já qualificados nos autos. Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei n°9.099/95. 1.O reclamante pretende a revisão do contrato de empréstimo consignado nº35903987, que afirma ter firmado em 17.03.2024, no valor de R$1.118,31, com descontos mensais de R$25,30, previstos entre agosto de 2024 e julho de 2031. Sustenta a abusividade dos juros de 1,72% ao mês e requer sua adequação à alegada taxa média de 1,48% ao mês divulgada pelo Banco Central, restituição em dobro de R$607,20 e indenização por danos morais de R$20.000,00. 2.Nos termos do artigo 3º da Lei nº9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para o processamento e julgamento das causas de menor complexidade, aferida conforme a natureza da prova necessária à solução da controvérsia. A discussão sobre juros bancários não afasta, por si só, a competência deste Juízo. 3.Nesta demanda, entretanto, o reclamante pretende a recomposição financeira do empréstimo mediante substituição da taxa de juros e apuração dos pagamentos supostamente excedentes. Embora indique o montante de R$607,20, requer expressamente que o cálculo do indébito seja realizado após a sentença. 4.A inicial também apresenta descompasso entre a data informada para a contratação, em março de 2024, e o período indicado no endereço eletrônico utilizado como referência da taxa de juros, relativo a junho de 2024. Esta circunstância exige a identificação dos parâmetros efetivamente aplicáveis à operação, antes da recomposição pretendida. 5.A divergência temporal não constitui, isoladamente, causa de complexidade. Contudo, considerada em conjunto com a revisão financeira e a apuração do indébito requeridas, evidencia a necessidade de reconstruir a evolução contratual, confrontando o capital financiado, os encargos incidentes, a amortização e os pagamentos realizados. Neste contexto, a comparação isolada das taxas não se mostra suficiente para definir a existência e a extensão dos valores alegadamente indevidos. 6.A referência a parecer técnico particular na inicial tampouco dispensa o exame, sob contraditório, das premissas necessárias à recomposição contratual pretendida. A apuração exigida ultrapassa, na hipótese, o exame técnico simplificado previsto no artigo 35 da Lei nº9.099/95. 7.Em julgamento recente, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a incompetência do Juizado Especial para apreciar pedido de revisão de juros remuneratórios dependente de perícia contábil: "Ementa: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE TARIFAS NO PREÇO TOTAL DO FINANCIAMENTO. TARIFA DE REGISTRO. SERVIÇO COMPROVADO. TARIFA DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEGURO PRESTAMISTA, SEGURO AUTO E CAP PARC PREMIÁVEL. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001338-66.2024.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 31.05.2026)". 8.Aplica-se, assim, a ressalva do Enunciado 70 do FONAJE, que admite o processamento de ações relativas à ilegalidade de juros nos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil. Os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, por sua vez, estão fundados na mesma cobrança supostamente abusiva e dependem de sua apuração. 9.Portanto, diante da necessidade de prova contábil complexa para o exame das pretensões formuladas, mostra-se inadmissível o prosseguimento do feito neste Juízo, sem pronunciamento sobre a existência de abusividade ou sobre o direito às reparações requeridas. 10.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº9.099/95. 11.Deixo de condenar a parte reclamante em custas e despesas processuais, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº9.099/95. 12.Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 13.Realizem-se as diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito