Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001391-66.2026.8.16.0160 Processo: 0001391-66.2026.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$30.310,89 Autor(s): SANDRA REGINA MACHADO Réu(s): BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Revisional ajuizada por Sandra Regina Machado em face de Banco Andbank (Brasil) S.A. A parte autora alegou, em síntese, ter celebrado, em 09/11/2022, a Cédula de Crédito Bancário nº AF00073305, para financiamento de veículo, no valor financiado de R$ 24.850,25, pago em 48 parcelas. Sustentou abusividade da taxa de juros remuneratórios (51,99% a.a.), por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza (27,65% a.a.). Apontou capitalização ilegal de juros pela Tabela Price e questiona a legalidade da tarifa de cadastro, da despesa de registro e do IOF financiado. Afirmou que, refeito o cálculo pela taxa média, a obrigação estaria quitada e haveria saldo credor de R$ 5.810,39 em seu favor. Assim, pleiteou a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro de R$ 4.500,50 e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. Requereu, ainda, a conexão com a ação de busca e apreensão nº 0001256-54.2026.8.16.0160, tutela de urgência para obstar negativação e gratuidade de justiça. A decisão de seq. 13.1 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência, por ausência de probabilidade do direito quanto à abusividade da taxa contratada. Citada, a ré apresentou contestação (seq. 25.1), intempestivamente. Preliminarmente, arguiu carência de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros, das tarifas cobradas e do IOF financiado, negou a existência de dano moral e impugnou a pretensão de restituição em dobro. A autora apresentou réplica (seq. 29.1), arguindo a intempestividade da defesa e requerendo a decretação da revelia. Instadas a especificar provas, a autora pugnou pela produção de perícia contábil, ao passo que a ré requereu o julgamento antecipado da lide (seqs. 33.1 e 34.1). Sobreveio decisão de saneamento (seq. 37.1), que reconheceu a intempestividade da contestação e decretou a revelia da ré, rejeitou a preliminar de falta de interesse processual, fixou os pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus da prova e indeferiu a produção de prova pericial e oral, por reputar a controvérsia eminentemente de direito. Por fim, restou anunciado o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação De início, necessário pontuar que, reconhecida a intempestividade da contestação, a revelia foi corretamente decretada, nos termos do art. 344 do CPC. A presunção de veracidade dela decorrente, contudo, é relativa e alcança apenas as alegações de fato, não as conclusões jurídicas que a parte autora extrai desses fatos. É pacífico o entendimento de que a revelia não conduz à procedência automática dos pedidos quando estes dependem de matéria de direito ou quando a própria narrativa da inicial, à luz da legislação e da prova documental já produzida, não autoriza o reconhecimento da pretensão. Igual entendimento é defendido em julgamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas" (AgRg no AREsp 537.630/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/8/2015). 2. A falta de verossimilhança das alegações feitas na inicial, na hipótese de revelia, afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que não é absoluta, sobretudo quando voltados para a aferição da ocorrência do dano material, o qual não pode ser deduzido sem o mínimo de substrato probatório que lhe dê sustentação. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. Quarta Seção, AgInt no REsp 1772036/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Publicação no DJe em 23/05/2019). Com efeito, nos termos dispostos no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. Da taxa de juros remuneratórios A parte autora alegou que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato são superiores à média praticada pelo mercado. Assim, pleiteou a revisão das taxas de juros remuneratórios conforme a limitação da taxa média de mercado indicada pelo BACEN à época da contratação. Inicialmente, pontua-se que para a revisão das taxas de juros pactuadas, deve ser manifesta a abusividade e a autora deve demonstrar que os valores cobrados extrapolaram consideravelmente a taxa média de mercado. Ademais, a taxa média de mercado, segundo o Superior Tribunal de Justiça, é um valor referencial, que demanda a análise do caso concreto para a verificação da abusividade. Compulsando os autos, verifica-se que a taxa contratada foi de 51,99% ao ano (3,55% ao mês), além de prever o Custo Efetivo Total (CET) de 3,55% ao mês e 62,14% ao ano (seq. 1.6). A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para financiamento de veículos, no mês da contratação (novembro/2022, série 20749), era de 27,65% ao ano. Em relação a aplicação das taxas de juros remuneratórios, vale mencionar o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação das taxas de juros, devendo ser observada aquela que tenha sido efetivamente pactuada entre as partes. Ainda, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu com a edição da Súmula 596 que “as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”. Essa regra é excepcionada nas hipóteses nas quais for comprovado abuso por parte da instituição financeira, caso em que o Judiciário poderá relativizar o princípio do pacta sunt servanda e interferir na relação privada para restaurar o equilíbrio contratual e a função social do contrato. Salienta-se que a relativização de juros é cabível nas seguintes situações: a) quando não houver instrumento contratual nos autos; b) quando o instrumento não indicar as taxas de juros aplicáveis; c) quando, prevista uma taxa, tiver sido aplicada outra mais gravosa ao consumidor; e d) quando a taxa for, em concreto, abusiva. Acerca da abusividade, firmou-se entendimento no sentido de que se consideram abusivos os juros remuneratórios mediante comparação à taxa média de mercado do BACEN para contratos de mesma natureza no mesmo período da celebração: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO QUE CONTRAPÔS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SEGURO PRESTAMISTA E SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA. CLÁUSULA QUE PREVÊ REMUNERAÇÃO À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A TÍTULO DE PRÓ-LABORE. SEGURADORA QUE INTEGRA O MESMO GRUPO ECONÔMICO. VENDA CASADA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente apresente as razões do seu inconformismo, pois, somente assim, a parte adversa poderá opor-se. No caso, a parte apelante indicou os fundamentos determinantes do julgado que entende aplicáveis à reforma. Preliminar rejeitada. 2. A jurisprudência desta Câmara tem admitido, como razoável, a convenção de juros remuneratórios acima da taxa de mercado, limitada a seu dobro. Constatação de aplicação de taxa anual superior ao dobro da média do mercado. Abusividade configurada. 3. Está configurada a venda casada quando grande parte do valor previsto a título de prêmio é destinado à própria instituição financeira sob a rubrica “pró-labore”. 4. Recurso conhecido e provido”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000341-39.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 12.4.2024) - Grifei Nessa toada, aponta-se o excerto do Voto da Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1.061.530/RS acerca da abusividade: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Inclusive, cada contrato possui suas especificidades de análise, de modo que, é verificado cada particularidade do perfil do comprador e também do objeto de negócio que podem influenciar na adimplência e na garantia do bem, para em seguida estabelecer uma faixa razoável para a variação dos juros. (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22.10.2008, DJe de 10.3.2009). Ademais, a fim de estabelecer um parâmetro razoável, segundo o qual, poderiam oscilar os percentuais dos juros remuneratórios, tendo-se em conta a taxa média do mercado, o Superior Tribunal de Justiça está a considerar abusivas as taxas superiores: a) a uma vez e meia; b) ao dobro; c) ou ao triplo da taxa média de mercado, consoante julgamento proferido em sede de recurso repetitivo. Vale destacar parte da fundamentação: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.(...) ” (STJ. REsp n. 1061530, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 10.03.2009). No caso concreto, o dobro da taxa média corresponderia a 55,3% a.a. e o triplo corresponderia à 82,95%. A taxa contratada (51,99% a.a.) está abaixo desse patamar. Não há, nos autos, qualquer outro elemento concreto, relativo ao perfil de risco da operação, à forma de contratação ou às circunstâncias do negócio, que aponte desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. Logo, diante da ausência de elementos que comprovem a abusividade nas taxas de juros aplicadas, não há que se falar em descaracterização da mora ou restituição de valores, seja na forma simples ou em dobro, conforme requerido na inicial. Os encargos foram pactuados de forma clara e voluntária, e os serviços foram efetivamente prestados, afastando qualquer alegação de ilegalidade ou má-fé por parte da instituição financeira. Não há, portanto, abusividade a reconhecer na taxa de juros remuneratórios pactuada. Da capitalização de juros Sustenta a parte autora a ilegalidade da capitalização de juros remuneratórios, ao argumento de que o contrato não teria previsto expressamente a capitalização diária, o que violaria o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Contudo sem razão. Primeiramente, é importante ressaltar que a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é expressamente admitida nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Medida Provisória no 1.963-17/2000, posteriormente reeditada como Medida Provisória no 2.170-36/2001, cujo artigo 5º autoriza a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada entre as partes. Outrossim, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas na Lei de Usura. Nesse cenário, admite-se a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que haja previsão contratual expressa. A Súmula 539 do STJ estabelece que: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. De igual modo, a Súmula 541 do STJ dispõe que: “A previsão, em contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”. Seguindo o mesmo entendimento, o inciso I do § 1o do art. 28 da Lei n.o 10.931/2004 não estabelece qualquer restrição quanto à periodicidade da capitalização de juros na cédula de crédito bancário, exigindo apenas que essa prática esteja expressamente pactuada. No caso em tela, a Cláusula 2.1 das Condições Gerais da CCB dispõe expressamente: “O Emitente pagará à Credora os valores recebidos em razão desta CCB, acrescidos de juros capitalizados à Taxa de Juros e na forma de pagamento descritas no Quadro Resumo” (seq. 1.6). Há, portanto, pactuação expressa e transparente da capitalização, com prévia ciência da autora quanto às taxas mensal e anual aplicáveis. In casu, nota-se que a taxa anual informada (51,99%) supera o duodécuplo da mensal (3,55% x 12 = 42,60%), o que evidencia capitalização, mas expressamente pactuada e integralmente informada à consumidora, em contrato celebrado em 2022 — muito posterior à MP 2.170-36/2001, marco a partir do qual a capitalização inferior à anual é admitida quando pactuada. Diante disso, não há que se falar em nulidade da cláusula de capitalização. Tarifa de Cadastro e IOF Outrossim, a parte autora ainda alega que é indevida a tarifa cobrada a título de cadastro. Contudo, sem razão novamente. A cobrança de tarifas administrativas é fiscalizada pelo Banco Central conforme estabelece os comandos editados por ordem do Conselho Monetário Nacional. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte orientação, a respeito das tarifas e IOF em recente julgamento (28/08/2013), no REsp 1251331/RS, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36⁄2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. “1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827⁄RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595⁄1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303⁄1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518⁄2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371⁄2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919⁄2010, com a redação dada pela Resolução 4.021⁄2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: (...). 10. Recurso especial parcialmente provido.” A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida em contratos celebrados até 30/04/2008, exceto abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. No entanto, permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente” (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). Em análise ao contrato acostado aos autos (seq. 1.6), constata-se a cobrança legítima de Tarifa de Cadastro e ausente a cobrança de TEC (tarifa de emissão de carnê). Destarte, tratando-se de serviços necessários à adequada constituição do contrato, e estando expressamente previstos em contrato, em valores módicos, entende-se que inexiste abusividade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL 1 - SEGURO - LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO - SERVIÇOS DE TERCEIROS - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA - FALTA DE EXPLICAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO NO CONTRATO, DO DIRECIONAMENTO DO REPASSE DA VERBA - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - OFENSA AO ART. 6º, III, DO CDC - CUSTOS COM REGISTRO E AVALIAÇÃO DE BEM - ENCARGOS QUE SE DESTINAM AO CUSTEIO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS PRÓPRIAS DO BANCO - COBRANÇA ADMITIDA DESDE QUE PACTUADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA TR SE NÃO FOI CONTRATADA - SÚMULA 295, DO STJ - MANUTENÇÃO DO INPC - INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO REALIZADO - JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO - ART.219 DO CPC E 405, DO CC - DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO 1. APELAÇÃO CÍVEL 2 (...) TARIFA DE CADASTRO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, DESDE QUE PREVIAMENTE PACTUADA - REGULAMENTAÇÃO PELAS RESOLUÇÕES 2.303/96, DO CMN; E AS RESOLUÇÕES 3.518/07, 3.919/2010, DO BACEN - RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP 1255573 - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NOS CONTRATOS FIRMADOS ATÉ 30/04/2008, DESDE QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADAS, E OBSERVADA A RAZOABILIDADE NA COBRANÇA - RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA: RESP 1255573 E 1251331 - IOF - COBRANÇA DILUÍDA - POSSIBILIDADE DE FINANCIÁ-LO JUNTO AO VALOR PRINCIPAL - SUJEIÇÃO AOS MESMOS ENCARGOS CONTRATUAIS QUE SE REVELA DEVIDA - RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP 1255573 E 1251331 - COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -COMPENSAÇÃO DEVIDA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 306, DO STJ E ART. 21 DO CPC - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO 2. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1123761-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - - J. 06.08.2014) Desse modo, não há qualquer abusividade na cobrança da Tarifa de Cadastro e IOF no caso em análise. Registro de Contrato Além disso, de acordo com os termos do contrato, foi cobrada taxa referente a “Registro de Contrato”, no valor de R$ 350,00. É certo que a remuneração da instituição financeira, via de regra, advém do pagamento dos juros remuneratórios, que já estão embutidos nas prestações, de modo que qualquer outra cobrança genérica constitui abusividade, importando em vantagem exagerada para o fornecedor, consoante o art. 51, inc. IV, do CDC. Contudo, entendo que a tarifa supra mencionada não é genérica, mas específica, pois necessária à correta constituição do contrato e o adequado registro do contrato perante o órgão de trânsito, para que se lhe confira a adequada legitimidade. Destarte, tratando-se de serviços necessários à adequada constituição do contrato, e estando expressamente previstos em contrato, em valores módicos, entende-se que inexiste abusividade. Confiram-se os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL 01 - AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA - EXISTÊNCIA DE MORA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 02 - TARIFA DE CADASTRO - TAC - REGISTRO DE CONTRATO - INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO E AVALIAÇÃO DE BEM - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - PREVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS - COBRANÇA INDEVIDA - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1091476-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Angela Maria Machado Costa - Unânime - - J. 20.08.2014) APELAÇÃO CÍVEL 1 - SEGURO - LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO - SERVIÇOS DE TERCEIROS - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA - FALTA DE EXPLICAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO NO CONTRATO, DO DIRECIONAMENTO DO REPASSE DA VERBA - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - OFENSA AO ART. 6º, III, DO CDC - CUSTOS COM REGISTRO E AVALIAÇÃO DE BEM - ENCARGOS QUE SE DESTINAM AO CUSTEIO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS PRÓPRIAS DO BANCO - COBRANÇA ADMITIDA DESDE QUE PACTUADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA TR SE NÃO FOI CONTRATADA - SÚMULA 295, DO STJ - MANUTENÇÃO DO INPC - INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO REALIZADO - JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO - ART.219 DO CPC E 405, DO CC - DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO 1. APELAÇÃO CÍVEL 2 (...) TARIFA DE CADASTRO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, DESDE QUE PREVIAMENTE PACTUADA - REGULAMENTAÇÃO PELAS RESOLUÇÕES 2.303/96, DO CMN; E AS RESOLUÇÕES 3.518/07, 3.919/2010, DO BACEN - RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP 1255573 - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NOS CONTRATOS FIRMADOS ATÉ 30/04/2008, DESDE QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADAS, E OBSERVADA A RAZOABILIDADE NA COBRANÇA - RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA: RESP 1255573 E 1251331 - IOF - COBRANÇA DILUÍDA - POSSIBILIDADE DE FINANCIÁ-LO JUNTO AO VALOR PRINCIPAL - SUJEIÇÃO AOS MESMOS ENCARGOS CONTRATUAIS QUE SE REVELA DEVIDA - RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP 1255573 E 1251331 - COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -COMPENSAÇÃO DEVIDA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 306, DO STJ E ART. 21 DO CPC - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO 2. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1123761-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - - J. 06.08.2014) Logo, não há que se falar que a cobrança de “Registro de Contrato” é abusiva. Tarifa de Avaliação Além disso, de acordo com os termos do contrato, foi cobrada taxa referente a “Tarifa de Avaliação de Garantia”, no montante de R$ 350,00. Há que se reconhecer como legítima a cobrança da tarifa de avaliação do bem, prevista contratualmente, considerando que há sua expressa previsão na Resolução nº 4021/2011 do Banco Central do Brasil, que manteve o disposto no artigo 5º, VI da Resolução nº 3919/2010, na medida em que o contrato foi celebrado após sua vigência. A propósito, confira-se o seguinte julgado: “AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. (...) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 5.º, INC. V, DA RESOLUÇÃO N.º 3.518/2007 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. (...).” (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1133599-6 - Foz do Iguaçu - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - Julgamento em 02.04.2014) Além disso, insta salientar que, por motivos óbvios, verifica-se que a referida tarifa somente é cobrada nos contratos que envolvem veículo usado, conforme se observa do instrumento contratual do caso. Portanto, não merecem acolhimento os pedidos formulados pela parte autora. Da cláusula moratória No tocante à impugnação à cláusula moratória, verifica-se que a Cláusula 3.1 da CCB prevê, em caso de inadimplemento, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor em atraso, além da manutenção dos juros remuneratórios pactuados. Os juros moratórios de 1% ao mês estão dentro do limite legal (art. 406 do Código Civil, c/c art. 161, § 1º, do CTN). A multa moratória de 2% observa o teto do art. 52, § 1º, do CDC. A cumulação de juros remuneratórios (pós-vencimento), juros moratórios e multa, cada qual dentro de seu limite próprio, não configura, por si só, ilegalidade, sendo prática admitida pela jurisprudência quando cada encargo respeita seu respectivo teto legal. Não há, portanto, abusividade na cláusula moratória a justificar sua nulidade. Logo, diante da ausência de elementos que comprovem a abusividade na taxa de juros aplicada, bem como da regularidade na contratação e cobrança dos demais encargos, não há que se falar em restituição de valores, seja na forma simples ou em dobro, conforme requerido na inicial. Compulsando aos autos, verifica-se que os encargos foram pactuados de forma clara e voluntária, e os serviços foram efetivamente prestados, afastando qualquer alegação de ilegalidade ou má-fé por parte da instituição financeira. Ademais, a parte autora pugnou pelo reconhecimento da descaracterização da mora, sob o argumento de que teria havido a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual. Todavia, conforme amplamente analisado nos tópicos supra, não se constatou qualquer ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais impugnadas, tendo os encargos sido pactuados de forma clara, expressa e em consonância com a legislação de regência e com o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. Assim, inexistindo cobrança indevida ou cláusula abusiva capaz de macular o equilíbrio contratual, não há que se falar em descaracterização da mora, a qual permanece hígida diante do inadimplemento da obrigação nos moldes livremente avençados entre as partes. 3. Dispositivo Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no art. 85, §2º, ambos do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa e ao tempo total de duração da lide. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, resta suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Neste juízo, datado eletronicamente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)