Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042298-12.2025.8.16.0001 Processo: 0042298-12.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ANTONIO MASSAYUKI NAKANO Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. O Autor propôs a presente ação alegando desfalques na sua conta individual vinculada ao PASEP, requerendo a restituição dos valores. 2. Inicialmente, no que se refere à arguida prejudicial de prescrição da parte autora, o Recurso Repetitivo acima julgado também destacou que o prazo prescricional é decenal, com fulcro no Art. 205 do Código Civil, a contar do “dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta vinculada ao PASEP”. O instituto da prescrição, como cediço, tem seu fundamento na paz social. Não é condizente com o princípio da segurança jurídica que um direito reconhecido pela legislação fique pendente indefinidamente, até que o seu titular finalmente o exercite mediante a propositura de ação ou lhe dê o devido impulso processual apenas quando lhe convier. Segundo o Tema Repetitivo nº 1150 o prazo prescricional neste tipo de ação é decenal: “... ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Verifica-se da narrativa dos autos que o saque foi efetuado no dia 01/07/1996, nesta senda o prazo prescricional da pretensão autoral a respeito da apuração dos desfalques em sua conta bancária vinculada ao PASEP, encerrou em 01/07/2006, considerando o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO ATÉ JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.300 PELO STJ. DESNECESSIDADE. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA PELO ESCOPO DO REFERIDO TEMA REPETITIVO. PRESCRIÇÃO. CORRENTISTA QUE DISPÕE DO MESMO PRAZO PRESCRICIONAL PARA SOLICITAR EXTRATOS E PARA AJUIZAR AÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. EXTRATOS OBTIDOS MAIS DE SEIS ANOS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MARCO INICIAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição do direito material em ação de indenização por danos materiais relacionada a alegadas irregularidades na conta PASEP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em definir: (a) se é necessário o sobrestamento da ação até o julgamento do Tema nº 1.300 pelo STJ; (b) se ocorreu a prescrição da pretensão autoral; e (c) qual o termo inicial do prazo prescricional para ações que questionam irregularidades na gestão das contas vinculadas ao PASEP.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O sobrestamento do processo até o julgamento do Tema nº 1.300 pelo STJ, que visa definir "a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", mostra-se desnecessário, pois a controvérsia central do caso refere-se à prescrição da pretensão autoral, matéria não abrangida pelo escopo do tema repetitivo. 2. Conforme a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.150, "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP". 3. A jurisprudência deste Tribunal tem consolidado o entendimento de que o encerramento da relação jurídica com a instituição financeira ocorre no momento da realização do saque do PASEP, sendo que, a partir dessa data, inicia-se o prazo para o correntista requerer extratos ou promover qualquer ato relacionado àquele relacionamento. 4. Em outras palavras, existe um limite temporal para o próprio pedido de extratos bancários pelo titular, que corresponde ao mesmo prazo prescricional da ação.5. Logo, aplicando-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tanto para solicitar extratos quanto para propor ações judiciais, os documentos obtidos após esse período não podem ser utilizados para manipular o termo inicial da prescrição.6. Entendimento diverso esvaziaria o instituto da prescrição, pois permitiria à parte autora manipular o termo inicial da prescrição, solicitando extratos bancários a qualquer momento, mesmo anos após o saque, e alegando que somente a partir daquela data teve ciência dos supostos desfalques. 7. No caso concreto, o autor sacou integralmente os valores de sua conta PASEP em 29.07.2008, por ocasião de sua aposentadoria, aplicando-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 8. Considerando que o autor teria até 30.07.2018 para solicitar os extratos bancários e verificar eventuais irregularidades, e que somente em novembro de 2024 obteve esses documentos, mais de 16 anos após o saque e aproximadamente 6 anos após o término do prazo prescricional, encontra-se prescrita a pretensão autoral. 9. Embora mantida a sentença quanto ao reconhecimento da prescrição, impõe-se a revisão, de ofício, dos ônus de sucumbência, enquanto matéria de ordem pública, para aplicar o disposto no art. 921, § 5º, do CPC, que estabelece que, diante do reconhecimento da prescrição no curso do processo, haverá a dispensa das partes do pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, com reforma de ofício da sentença no tocante aos ônus de sucumbência, a fim de isentar ambas as partes de seu pagamento.Tese de julgamento: O correntista tem, para requerer os extratos bancários relativos à conta PASEP, o mesmo prazo prescricional decenal que teria para ajuizar eventual ação. Extratos obtidos após esse prazo não podem ser utilizados para manipular o termo inicial da prescrição, sob pena de esvaziamento do instituto.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 487, II, 921, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.150; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.080/SP; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034/170-95.2024.8.16.0014; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0105313-89.2024.8.16.0000; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003726-19.2012.8.16.0170.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003667-57.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 01.10.2025). “Direito civil e direito processual civil. “Ação de indenização por dano material e ressarcimento”. Conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., competência da Justiça Estadual e prescrição. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. visando à reforma de decisão saneadora que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao Pasep, reconhecendo, ademais, a legitimidade passiva do banco e a competência da Justiça Estadual para a ação, bem como deliberou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, invertendo o ônus da prova.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo de demanda em que se discute alegado desfalque de valores depositados em conta individualizada do Pasep; (ii) a pretensão de ressarcimento está prescrita, após a definição da data da ciência inequívoca dos desfalques; e (iii) se cabível no caso a inversão do ônus da prova.III. Razões de decidir3. Conforme definiu a Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO (Tema Repetitivo n. 1.150), “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.4. No caso, estando o processo limitado a discutir os limites da gestão da conta individualizada do Pasep pelo banco réu, nenhuma dúvida há da competência da Justiça estadual para o processo.5. Prescrição. Prazo decenal, na forma do previsto no art. 205 do Código Civil, a contar da data de conhecimento inequívoco dos desfalques pelo titular. Entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.150.6. Na hipótese, o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data do saque integral dos valores em conta pelo autor, por força de sua aposentadoria, ocorrido em 11/3/1998, momento em que teve plena informação sobre o saldo disponível e poderia discutir ou questionar a sua evolução.7. Irrelevância, para a conclusão da prescrição, do conhecimento subjetivo tardio da suposta violação ao seu direito. Incidência na hipótese da teoria da actio nata, em sua vertente objetiva.8. Com efeito, ajuizada a ação apenas em 27/7/2024, resta configurada a prescrição da pretensão indenizatória, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, II). 9. Discussão remanescente sobre a prova prejudicada.IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para declarar a prescrição da ação e, nesse sentido, decretar a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CF/1988, art. 109, I; Decreto-Lei n. 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 1.895.936/TO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 13/9/2023 (Tema 1.150); TJPR - Apelação Cível n. 0054854-41.2024.8.16.0014, Rel.: Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, 14ª Câmara Cível, j. 17/3/2025; TJPR, Apelação Cível n. 0001615-05.2024.8.16.0053, Rel. Desembargador HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ, 14ª Câmara Cível, j. 08/5/2025.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0026131-20.2025.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 29.09.2025). “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE REDUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ARGUIÇÕES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora, pela qual foram rejeitadas a impugnação à anterior concessão de redução de custas processuais e as arguições de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e prescrição, em ação de indenização por danos materiais, proposta sob a alegação de irregularidade no saldo disponível para saque em conta vinculada ao PASEP. O réu, ora agravante, assevera que: a) não estão comprovados os pressupostos para a concessão da redução das custas processuais concedida à autora, ora agravada; b) é ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda, consoante decidido no Tema n.º 1150, do STJ; c) a justiça federal é competente para julgar a ação; e, d) a pretensão inicial já está prescrita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A autora formula 02 (duas) pretensões distintas: a) existência de eventuais desfalques em sua conta vinculada ao PASEP; e, b) inclusão dos expurgos inflacionários dos planos Verão e Collor sobre o saldo corrigido da conta PASEP. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se o recurso pode ser conhecido quanto à impugnação da redução das custas processuais e alegação de inépcia da petição inicial; (ii) saber se o banco agravante possui legitimidade passiva; e, (iii) saber se a pretensão da agravada está prescrita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 1.015, do CPC, o agravo de instrumento não tem cabimento contra a decisão de rejeição da alegação de inépcia da petição inicial e de impugnação à redução das custas processuais.4. A questão atinente à aplicação de expurgos inflacionários ultrapassa a responsabilidade do Banco do Brasil S/A em relação às contas vinculadas ao PASEP, pelo que se impõe o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva nesse ponto.5. O prazo prescricional aplicável para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, conforme o art. 205, do CC, e tese firmada no julgamento do Tema 1150, do STJ.6. Também conforme tese firmada no julgamento do Tema 1150, do STJ, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento da ciência da irregularidade no saldo da conta, o que, no caso, ocorreu em outubro/1995, quando a autora sacou o montante disponível por ocasião de sua aposentadoria.7. Como a ação só foi ajuizada em agosto/2024, a pretensão encontra-se prescrita.8. Não se pode considerar a data de recebimento dos extratos como início da contagem do prazo prescricional, porque isso permitiria à parte autora definir, de forma arbitrária, o termo a quo da prescrição. Desse modo, mesmo se estivesse ciente da suposta má administração da conta desde o momento da transferência dos valores por ocasião da aposentadoria, poderia solicitar os extratos ao banco a qualquer tempo e alegar que apenas então teve conhecimento das supostas irregularidades, o que resultaria em uma ação que, na prática, seria potencialmente imprescritível.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, para: a) reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A em relação à pretensão de aplicação de expurgos inflacionários na conta vinculada ao PASEP, com consequente extinção do processo, nesse ponto, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) declarar a prescrição da pretensão atinente aos supostos desfalques ocorridos na conta vinculada ao PASEP, com consequente extinção do processo, nesse aspecto, consoante o art. 487, II, do CPC; e, c) condenar a autora/agravada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a concessão da redução das custas processuais.Teses de julgamento: “1. Deve ser reconhecida a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo de demanda relativa a conta vinculada ao PASEP, quando a controvérsia for atinente à aplicação de expurgos inflacionários e à legalidade dos índices de correção estabelecidos para o programa. 2. A contagem do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos danos em razão de desfalques em conta vinculada ao PASEP tem início na data do saque dos valores, com aplicação do prazo decenal previsto no art. 205, do CC, conforme entendimento firmado no Tema 1150, do STJ.”_________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 485, VI, e 487, II.Jurisprudência relevante citada: Tema 1150/STJ; Tema 1300/STJ.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0077930-05.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.09.2025). Portanto, considerando os lapsos temporais acima indicados, a pretensão foi encoberta pela prescrição material, devendo haver a extinção do processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. 3. Diante do exposto, inequívoca ocorrência da prescrição e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil. Com fulcro no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do Patrono do Réu, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se, intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito