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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Usucapião 0067405-49.2011.8.16.0001

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0067405-49.2011.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio de DARCI RIBEIRO DE OLIVEIRA sobre o bem descrito na petição inicial – Apartamento n. 101 do Edifício Oswaldo Martin, situado na rua Paraíba n. 3.204, em Curitiba, e objeto da matricula 13.882 do 5º Registro de Imóveis desta Capital – e, por consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, expeça-se o respectivo Mandado para o Registro Imobiliário competente, anexando cópia desta sentença para os devidos fins, certificados no verso a data do trânsito em julgado assim como os demais dados necessários, observadas as exigências legais e registrais aplicáveis ao caso concreto. A presente sentença servirá como título hábil para registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, observadas as disposições da Lei nº 6.015/1973. Embora tenha sido apresentada contestação por curador especial em favor da parte ré citada por edital, a manifestação limitou-se à negativa geral, sem impugnação específica aos fatos constitutivos do direito alegado nem produção de prova apta a infirmar a pretensão autoral. Assim, inexistente resistência substancial ao pedido de usucapião, circunstância que justifica a aplicação do princípio do interesse para fins de distribuição dos ônus processuais. Deste modo, tendo em vista o resultado final da demanda e ausência de oposição da parte ré, condeno o Autor ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes, dispensada a fixação de honorários advocatícios, consoante o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Paraná: “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DO ART. 1.238 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). POSSE COM ANIMUS DOMINI, MANSA, PACÍFICA E PELO PERÍODO AQUISITIVO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DEMONSTRADA NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO POR MAIS DE 50 (CINQUENTA) ANOS. ESPOSA E HERDEIROS DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL FALECIDO E CONFRONTANTES REGULARMENTE CITADOS. REVELIA RECONHECIDA. CUMPRIMENTO DO INCISO I DO ART. 373 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) PELA PARTE AUTORA/APELANTE. PRETENSÃO RECURSAL ACOLHIDA, COM A DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO SOBRE O BEM IMÓVEL USUCAPIENDO. REFORMA DA DECISÃO JUDICIAL APELADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. PRINCÍPIO DO INTERESSE. IMPOSIÇÃO DOS CUSTOS DO PROCEDIMENTO À PARTE AUTORA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. A ação de usucapião na modalidade extraordinária possui como pressupostos (para a aquisição originária da propriedade) a comprovação da posse mansa, pacífica, com animus domini pelo período de 15 (quinze) anos, independente de justo título e boa-f

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067405-49.2011.8.16.0001 Processo: 0067405-49.2011.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): DARCI RIBEIRO DE OLIVEIRA Réu(s): DIAVAN E FRUET LTDA I – RELATÓRIO DARCI RIBEIRO DE OLIVEIRA propôs a presente “Ação de Usucapião”, visando a declaração de domínio em seu favor do Apartamento n. 101 do Edifício Oswaldo Martin, situado na rua Paraíba n. 3.204, objeto da matricula 13.882 do 5º Registro de Imóveis de Curitiba. Afirma que o bem foi adquirido pela mãe do Autor, Sra. Dalila Ribeiro de Oliveira, através de Instrumento Particular de Promessa de Permuta que celebrou com Gilberto Antonieto e sua esposa, em 17 de maio de 1995, pelo qual entregou o imóvel de sua propriedade (terreno rural com área de 159.639,55m, localizado em Piraquara) e recebeu em pagamento os apartamentos de 101 e 202 do Edifício Oswaldo Martin. Discorre sobre a presença dos requisitos para a concessão do pedido, destacando o exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição, requerendo a procedência da demanda (seq. 1.1). Acompanham a petição inicial os documentos de seq. 1.1 e 1.3. A União (seq. 1.17), o Estado do Paraná (seq. 1.14) e o Município de Curitiba (seq. 1.8) informaram desinteresse no feito, assim como o Ministério Público (seq. 1.6). Sobreveio resposta do Registro de Imóveis (fls. 97/100 - seq. 1.5), informando que a proprietária do imóvel usucapiendo é DIAVAN & FRUET LTDA., e retificado o polo passivo do feito (seq. 9.1). Exauridas as buscas de endereço da parte ré e deferida a citação por edital (seq. 398.1). Expedido o edital de citação da Ré (seq. 414.1), ofereceu Contestação por negativa geral (seq. 465.1), com tese de nulidade da citação por edital ante o não esgotamento dos meios de pesquisa de endereço; impugnada (seq. 469.1). Afastada a tese de nulidade da citação por edital (seq. 478.1). Em decisão saneadora (seq. 481.1), delimitadas as questões probatórias relevantes e oportunizada a substituição da oitiva de testemunhas em Juízo pela apresentação de declarações. A parte autora acostou as respectivas declarações (seq. 513 e 524), sem objeção pela parte ré. Encerrada a dilação probatória (seq. 527.1), vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Para o deslinde do feito será apreciado o conjunto fático-probatório encartado aos autos, juntamente com as declarações das testemunhas (seq. 513 e 524), apresentadas pelo Autor, sem qualquer objeção. O Autor busca a aquisição do domínio do Apartamento n. 101 do Edifício Oswaldo Martin, situado na rua Paraíba n. 3.204, objeto da matricula 13.882 do 5º Registro de Imóveis de Curitiba, afirmando exercer posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini há mais de 30 anos, razão pela qual busca aquisição do domínio mediante declaração deste Juízo. Por sua vez, observa-se que a parte ré, citada por edital, apenas ofereceu Contestação por negativa geral (seq. 465.1), deixando de apresentar efetiva oposição ao pedido. Sobre o tema e conceituação da usucapião, é a lição de Sílvio de Salvo Venosa, in “Direito Civil - Volume V”, 6ª Ed., 2006, Ed. Atlas, p. 195: “A possibilidade de a posse continuada gerar a propriedade justifica-se pelo sentido social e axiológico das coisas. Premia-se aquele que se utiliza utilmente do bem, em detrimento daquele que deixa escoar o tempo, sem dele utilizar-se ou não se insurgindo que outro o faça, como se dono fosse. Destarte, não haveria justiça em suprimir-se o uso e gozo de imóvel (ou móvel) de quem dele cuidou, produziu ou residiu por longo espaço de tempo, sem oposição.”. Na espécie, trata-se de usucapião extraordinária, cujos requisitos consistem na posse mansa, pacífica e ininterrupta, exercida com animus domini, pelo lapso temporal previsto no art. 1.238 do Código Civil, sendo desnecessária a demonstração de justo título e boa-fé. A pretensão da parte autora é calcada no artigo 1.238, do Código Civil, segundo o qual: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”. Para avaliação do direito do Autor, pertinente a transcrição das declarações das testemunhas apresentadas (seq. 513 e 524), conforme material juntado aos autos, sem oposição da parte ré: Devanir Dias Mota (seq. 513.1): Mota Empreendimentos Imobiliários Ltda. (seq. 524.2): Portanto, a parte autora demonstrou o exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição, comprovando ocupação contínua por mais de 30 anos, prazo que supera amplamente o requisito temporal previsto no art. 1.238 do Código Civil, com animus domini, evidenciando o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, nos termos do supracitado. Sobre tal questão, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, ora exemplificada: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO FORMAL DO RÉU. PEDIDO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PELA MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE COM ANIMUS DOMINI, MANSA, PACÍFICA E PELO PERÍODO AQUISITIVO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DEMONSTRADOS NOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A ação de usucapião na modalidade extraordinária possui como pressupostos (para a aquisição originária da propriedade) a comprovação da posse mansa, pacífica, com animus domini pelo período de 15 (quinze) anos, independente de justo título e boa-fé (art. 1.238 do Código Civil).2. Dos autos se extrai, que a parte autora comprovou os requisitos exigidos para, então, usucapir a área almejada. 3. A prova pericial realizada, o laudo complementar e os depoimentos produzidos demonstraram que os herdeiros, e o próprio falecido, exerceram a posse mansa e pacífica da totalidade da área rural por mais de 45 (quarenta e cinco) anos, sem qualquer oposição.4. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002275-13.2006.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 10.07.2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. REQUISITOS DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA NÃO PREENCHIDOS. ART. 1.242, DO CC. INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA QUE NÃO COMPROVAM TODA A CADEIA DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE.2. NO ENTANTO, PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (ART. 1.238, DO CPC). PROVA TESTEMUNHAL QUE CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A PARTE AGE COMO SE DONA FOSSE. SOMA DA POSSE ANTERIOR QUE SE DEU DE FORMA MANSA E PACÍFICA SEM QUALQUER OPOSIÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA INCONTESTE. SENTENÇA REFORMADA.- Para o reconhecimento da usucapião na modalidade extraordinária, é imperiosa a demonstração de que a parte requerente exerce posse com animus domini, de forma ininterrupta e sem oposição, pelo período de 15 (quinze) anos.- Há nos autos prova testemunhal, não contraposta, que comprova o exercício da posse pelo autor e pelos antecessores de forma mansa, pacífica e ininterrupta. - Verificada, a inconteste edificação no imóvel e a existência de situação fática que deve ser protegida, imperioso o reconhecimento da prescrição aquisitiva do bem em favor dos autores. Recurso de apelação provido.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004306-28.2017.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 01.07.2024). Com efeito, para o reconhecimento da usucapião extraordinária basta a prova do lapso temporal de 15 (quinze) anos da posse mansa e pacífica, independentemente de justo título e boa-fé, pois o escopo do instituto é promover a justiça, na medida em que beneficia aquele que faz utilização do bem, não protegendo quem manteve-se inerte e não utilizou o bem ou não se opôs à sua utilização por outra pessoa. Tais circunstâncias restaram satisfatoriamente comprovadas pelos documentos juntados e pelas declarações particulares acostadas aos autos, os quais indicaram a posse prolongada, ininterrupta e exercida com ânimo dominial por parte do Autor, com permanência no local há pelo menos 30 anos. Cumpre, ainda, observar que a posse exercida pelo Autor teve origem em contrato de permuta do imóvel celebrado por sua mãe, Dalila Ribeiro de Oliveira. Tal circunstância não descaracteriza o animus domini, pois a ocupação ocorreu como proprietário de fato, exercendo poderes inerentes ao domínio por décadas, sem submissão a terceiros ou reconhecimento de propriedade alheia. Neste contexto, entende-se que a posse oriunda de contrato de permuta, ainda que não formalizado registralmente, pode conduzir ao reconhecimento da usucapião, desde que demonstrados os demais requisitos legais. Ainda, registra-se a inexistência de oposição à posse exercida pelo Autor, reforçando a presença do requisito exigido pelo art. 1.238 do Código Civil. Enfim, a parte autora logrou êxito em demonstrar fato constitutivo do seu direito, se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, pertinente a lição do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in “Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2.2016”, 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 350: “As disposições gerais tratam também do ônus da prova, que merece ser compreendido de forma dupla: primeiro, como regra dirigida às partes no sentido de estabelecer a elas como devem se comportar no processo acerca da produção da prova a respeito de suas alegações (que, em rigor, é o objeto do art. 373 aqui estudado). Segundo, como regra dirigida ao magistrado, no sentido de permitir a ele, no julgamento a ser proferido, verificar em que medida as partes desincumbiram-se adequadamente de seu ônus quando ainda não tenha se convencido acerca das alegações de fato relevantes para a prática daquele ato, em caráter verdadeiramente subsidiário, portanto, para vedar o non liquet. Nessa segunda acepção, o ônus da prova deve ser tratado como regra de julgamento, na primeira, como regra de procedimento. O caput do art. 373 assegura a regra clássica de atribuição do ônus da prova: ao autor, cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito; ao réu, o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”. Neste contexto, cabendo às partes o ônus de produzir elementos contundentes para a adequada solução da controvérsia, em sendo tais elementos insuficientes, prosperará a alegação daquele que melhor demonstrar seu direito. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – PEDIDO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PELA MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA – DECISÃO JUDICIAL NA QUAL O DOUTO MAGISTRADO JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIALMENTE DEDUZIDO – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO QUE CONCERNE AS BENFEITORIAS – CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUE SE IMPÕE – MÉRITO – REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL – POSSE COM ANIMUS DOMINI, MANSA, PACÍFICA E PELO PERÍODO AQUISITIVO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DEMONSTRADA NOS AUTOS – PARTE AUTORA/APELADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ARGUIDO – INC. I DO ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL – MAJORAÇÃO QUANTITATIVA – APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO – NEGA PROVIMENTO. 1. Tendo em vista que as benfeitorias suscitadas pela Parte Ré/Apelantes não se encontram dentro do bem imóvel usucapiendo, ausente o interesse recursal neste aspecto. 2. A ação de usucapião na modalidade extraordinária possui como pressupostos (para a aquisição originária da propriedade) a comprovação da posse mansa, pacífica, com animus domini pelo período de 15 (quinze) anos, independente de justo título e boa-fé – art. 1.238 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). 3. Dos Autos, extrai-se que o Apelado comprovou os requisitos exigidos para, então, usucapir o bem imóvel almejado. O Apelado demonstrou os fatos constitutivos de seu direito conforme exigido pelo inc. I do art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Ao contrário dos Apelantes que não obtiveram êxito em demonstrar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do Direito da Parte Autora – inc. II do art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 4. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 – Código de Processo Civil).” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003624-80.2018.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 07.05.2024). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO INICIAL – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – ACOLHIMENTO – POSSE AD USUCAPIONEM EVIDENCIADA – PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS QUE DEMONSTRARAM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA PELA USUCAPIÃO – APELANTE QUE AGIU COMO PROPRIETÁRIO DA ÁREA PELO PERÍODO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO – TEOR DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL – PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CPC – PRECEDENTES DESTA CORTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000527-35.2022.8.16.0106 - Mallet - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 29.04.2024). “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.238/CCL. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO A POSSE. PROVA TESTEMUNHAL. INEXIGILIBIDADE DE JUSTO TÍTULO E BENFEITORIAS. “ANIMUS DOMINI”. POSSE “AD USUCAPIONEM”. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE ART. 5º, INC. XXIII C/C. ART. 182, § 2º CF. PROVIMENTO. 1. A usucapião é meio de aquisição originária da propriedade, pela qual o sujeito se torna o titular do domínio sobre a coisa após o preenchimento das condições previstas em cada espécie do instituto. A usucapião extraordinária tem como requisitos para a sua configuração, a posse pelo prazo ininterrupto de 15 (quinze) anos sem qualquer oposição, independente de justo título e boa-fé, que se presumem, nos termos do art. 1.238/CC, podendo inclusive, o prazo ser reduzido a 10 (dez) anos caso haja atividade de caráter produtivo, na forma preconizada no parágrafo único do refeito dispositivo. 2. A função social da propriedade, prevista constitucionalmente, constitui-se em ônus ao proprietário para legitimar o seu direito fundamental sobre a coisa, cujo descumprimento acarreta a perda da proteção do Estado e até a perda pela prescrição aquisitiva a favor de quem mantiver a posse zelando da coisa, sem qualquer oposição pelo prazo legal. 3. Apelação Cível à que se dá provimento.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0006004-24.2013.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 09.07.2020). Em conclusão, os elementos colhidos nos autos demonstram que a posse exercida é mansa e pacífica, há mais de 15 (quinze) anos, sem qualquer reivindicação feita por terceiros, razão pela qual evidenciada a posse "ad usucapionem", pacífica, ininterrupta e com intenção de dono. Destarte, é reconhecida a procedência do pedido e o domínio da parte autora sobre o imóvel em apreço, pois “A usucapião repousa em duas situações bem definidas: a atividade singular do possuidor e passividade geral de terceiros, diante daquela atuação individual. Se essas duas atitudes perduram contínua e pacificamente por vinte anos ininterruptos, consuma-se a usucapião” (Apelação Cível nº 0216316-4 (4017), 15ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Designado Luis Espíndola. j. 26.04.2006). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio de DARCI RIBEIRO DE OLIVEIRA sobre o bem descrito na petição inicial – Apartamento n. 101 do Edifício Oswaldo Martin, situado na rua Paraíba n. 3.204, em Curitiba, e objeto da matricula 13.882 do 5º Registro de Imóveis desta Capital – e, por consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, expeça-se o respectivo Mandado para o Registro Imobiliário competente, anexando cópia desta sentença para os devidos fins, certificados no verso a data do trânsito em julgado assim como os demais dados necessários, observadas as exigências legais e registrais aplicáveis ao caso concreto. A presente sentença servirá como título hábil para registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, observadas as disposições da Lei nº 6.015/1973. Embora tenha sido apresentada contestação por curador especial em favor da parte ré citada por edital, a manifestação limitou-se à negativa geral, sem impugnação específica aos fatos constitutivos do direito alegado nem produção de prova apta a infirmar a pretensão autoral. Assim, inexistente resistência substancial ao pedido de usucapião, circunstância que justifica a aplicação do princípio do interesse para fins de distribuição dos ônus processuais. Deste modo, tendo em vista o resultado final da demanda e ausência de oposição da parte ré, condeno o Autor ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes, dispensada a fixação de honorários advocatícios, consoante o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Paraná: “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DO ART. 1.238 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). POSSE COM ANIMUS DOMINI, MANSA, PACÍFICA E PELO PERÍODO AQUISITIVO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DEMONSTRADA NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO POR MAIS DE 50 (CINQUENTA) ANOS. ESPOSA E HERDEIROS DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL FALECIDO E CONFRONTANTES REGULARMENTE CITADOS. REVELIA RECONHECIDA. CUMPRIMENTO DO INCISO I DO ART. 373 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) PELA PARTE AUTORA/APELANTE. PRETENSÃO RECURSAL ACOLHIDA, COM A DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO SOBRE O BEM IMÓVEL USUCAPIENDO. REFORMA DA DECISÃO JUDICIAL APELADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. PRINCÍPIO DO INTERESSE. IMPOSIÇÃO DOS CUSTOS DO PROCEDIMENTO À PARTE AUTORA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. A ação de usucapião na modalidade extraordinária possui como pressupostos (para a aquisição originária da propriedade) a comprovação da posse mansa, pacífica, com animus domini pelo período de 15 (quinze) anos, independente de justo título e boa-fé (art. 1.238 da Lei n. 10.406/2002).2. Do contexto fático-probatório da causa extrai-se que ficou suficientemente demonstrado, pela Parte Autora/Apelante, nos moldes do inc. I do art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a aquisição originária da propriedade por usucapião extraordinária, o que autoriza a procedência do pedido inicialmente deduzido.3. Diante da ausência de oposição do proprietário do imóvel ao pedido de usucapião (pois que apenas houve contestação por negativa geral pelo curador especial), não se configura o litígio que pudesse servir de fundamento para os princípios do sucumbimento ou da causalidade, aplicando-se, nesse caso, o princípio do interesse. Evidenciadas as características de procedimento necessário e administrativo, incumbe à parte autora o pagamento das custas e despesas processuais. Apelação cível provida (TJPR 18ª Câm. Cível Apel. Cível n. 0004332-85.2012.8.16.0028 Colombo Rel.: Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira Unân. j. 20.02.2019).4. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, provido.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003671-63.2015.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 01.07.2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR QUANTO À DISPENSABILIDADE DE ABERTURA DE NOVA MATRÍCULA RELATIVA AO IMÓVEL, AO DIRECIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1) ALEGAÇÃO DE DISPENSABILIDADE DE ABERTURA DE NOVA MATRÍCULA, COM REQUERIMENTO DE SIMPLES AVERBAÇÃO DA SENTENÇA DECLARATÓRIA NO REGISTRO ANTERIOR. REJEIÇÃO. DIREITO DO USUCAPIENTE QUE NÃO SE FUNDA OU DERIVA NO OU DO DIREITO DO TITULAR PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE TRANSMISSÃO DO DOMÍNIO POR PARTE DO ANTIGO DONO. USUCAPIÃO QUE SE CLASSIFICA COMO AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE, ENSEJANDO A ABERTURA DE NOVA MATRÍCULA, NÃO SÓ NOS CASOS DE MODIFICAÇÃO DA EXTENSÃO DO IMÓVEL MAS PARA TODOS OS CASOS, A FIM DE MARCAR O NASCIMENTO DE NOVA CADEIA DOMINIAL, SEM A RELAÇÃO NECESSÁRIA COM OS REGISTROS ANTERIORES. PROVIDÊNCIA CORRETAMENTE DETERMINADA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. AUTOR, ADEMAIS, QUE NÃO DEMONSTROU QUALQUER PREJUÍZO COM A DETERMINAÇÃO, LIMITANDO-SE A PLEITEAR GENERICAMENTE A NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO NA MATRICULA JÁ EXISTENTE.2) PLEITO DE DIRECIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA À RÉ E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DO AUTOR. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE NO FEITO, CONSIDERANDO A CONCORDÂNCIA DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL COM O PEDIDO INICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO INTERESSE, EM DETRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE. FEITO QUE ASSUMIU CARÁTER EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVO. INTERESSE ÚNICO E EXCLUSIVO DO AUTOR NO RESULTADO DA DEMANDA. DESCABIMENTO DE IMPOSIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA ÀQUELE EM NOME DE QUEM SE ACHA REGISTRADO O IMÓVEL, TAMPOUCO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A QUALQUER DAS REPRESENTAÇÕES JUDICIAIS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006874-23.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 25.04.2023). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito