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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0005632-12.2024.8.16.0077

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0005632-12.2024.8.16.0077
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado no seq. 166.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 3.1. As cláusulas e condições pactuadas passam a integrar a presente decisão para todos os fins de direito. 3.2. Com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, suspendo o trâmite processual pelo prazo ajustado entre as partes para cumprimento voluntário da obrigação, ou até que seja noticiado o descumprimento ou o integral cumprimento do acordo, o que ocorrer primeiro. 3.3. Em caso de inadimplemento, poderá a parte exequente requerer o prosseguimento da execução, observados o saldo remanescente e as condições estabelecidas no acordo homologado. 4. Determino a baixa das constrições eventualmente existentes nestes autos, salvo disposição diversa expressamente prevista no acordo homologado ou necessidade de manutenção de constrição para viabilizar providência expressamente avençada. 5. Quanto às custas e despesas processuais remanescentes, deverá ser observada a forma de distribuição eventualmente ajustada pelas partes no acordo homologado sendo que, na ausência de disposição específica, as partes arcarão com as custas e despesas na forma do art. 90, § 2º, do CPC, ressalvada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 5.1. Ficam dispensadas as custas processuais remanescentes, se cabível, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. 6. Os honorários advocatícios observarão igualmente o que foi avençado pelas partes, inclusive quanto às verbas sucumbenciais. 7. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar acerca do integral cumprimento do acordo e requerer o que entender pertinente. 8. Comunicado o pagamento integral, tornem os autos conclusos para análise da extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 9. Intimações e diligências necessárias, na forma do CNCGJ/TJPR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-034 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005632-12.2024.8.16.0077 Processo: 0005632-12.2024.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$135.062,87 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): MARCIO RONALDO DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos até o seq. 168.1. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DEXIS – SICREDI DEXIS em face de MÁRCIO RONALDO DE OLIVEIRA. As partes apresentaram acordo no seq. 166.1, requerendo sua homologação, mediante pagamento da obrigação nas condições ajustadas. Consta, ainda, o traslado da sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0002243-48.2026.8.16.0077, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo executado (seq. 168.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. O Código de Processo Civil prestigia a autocomposição como meio adequado de solução dos conflitos, incumbindo ao Estado promovê-la sempre que possível, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, bem como do art. 139, inciso V, do CPC. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação celebrada entre as partes. Além disso, a decisão homologatória de autocomposição judicial constitui título executivo judicial, conforme art. 515, inciso II, do CPC. No caso, verifica-se que o acordo juntado foi celebrado por partes capazes, versa sobre direito patrimonial disponível e foi assinado eletronicamente pelo requerido, com a devida identificação e validação da assinatura digital, não se identificando, neste momento, vício de consentimento, ilegalidade manifesta ou afronta à ordem pública. Tratando-se de composição destinada ao pagamento parcelado da obrigação exequenda, sem extinção imediata da execução, a providência adequada é a homologação do ajuste, com suspensão do processo pelo prazo convencionado para cumprimento voluntário, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. 3. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado no seq. 166.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 3.1. As cláusulas e condições pactuadas passam a integrar a presente decisão para todos os fins de direito. 3.2. Com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, suspendo o trâmite processual pelo prazo ajustado entre as partes para cumprimento voluntário da obrigação, ou até que seja noticiado o descumprimento ou o integral cumprimento do acordo, o que ocorrer primeiro. 3.3. Em caso de inadimplemento, poderá a parte exequente requerer o prosseguimento da execução, observados o saldo remanescente e as condições estabelecidas no acordo homologado. 4. Determino a baixa das constrições eventualmente existentes nestes autos, salvo disposição diversa expressamente prevista no acordo homologado ou necessidade de manutenção de constrição para viabilizar providência expressamente avençada. 5. Quanto às custas e despesas processuais remanescentes, deverá ser observada a forma de distribuição eventualmente ajustada pelas partes no acordo homologado sendo que, na ausência de disposição específica, as partes arcarão com as custas e despesas na forma do art. 90, § 2º, do CPC, ressalvada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 5.1. Ficam dispensadas as custas processuais remanescentes, se cabível, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. 6. Os honorários advocatícios observarão igualmente o que foi avençado pelas partes, inclusive quanto às verbas sucumbenciais. 7. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar acerca do integral cumprimento do acordo e requerer o que entender pertinente. 8. Comunicado o pagamento integral, tornem os autos conclusos para análise da extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 9. Intimações e diligências necessárias, na forma do CNCGJ/TJPR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito