Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado no seq. 166.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 3.1. As cláusulas e condições pactuadas passam a integrar a presente decisão para todos os fins de direito. 3.2. Com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, suspendo o trâmite processual pelo prazo ajustado entre as partes para cumprimento voluntário da obrigação, ou até que seja noticiado o descumprimento ou o integral cumprimento do acordo, o que ocorrer primeiro. 3.3. Em caso de inadimplemento, poderá a parte exequente requerer o prosseguimento da execução, observados o saldo remanescente e as condições estabelecidas no acordo homologado. 4. Determino a baixa das constrições eventualmente existentes nestes autos, salvo disposição diversa expressamente prevista no acordo homologado ou necessidade de manutenção de constrição para viabilizar providência expressamente avençada. 5. Quanto às custas e despesas processuais remanescentes, deverá ser observada a forma de distribuição eventualmente ajustada pelas partes no acordo homologado sendo que, na ausência de disposição específica, as partes arcarão com as custas e despesas na forma do art. 90, § 2º, do CPC, ressalvada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 5.1. Ficam dispensadas as custas processuais remanescentes, se cabível, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. 6. Os honorários advocatícios observarão igualmente o que foi avençado pelas partes, inclusive quanto às verbas sucumbenciais. 7. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar acerca do integral cumprimento do acordo e requerer o que entender pertinente. 8. Comunicado o pagamento integral, tornem os autos conclusos para análise da extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 9. Intimações e diligências necessárias, na forma do CNCGJ/TJPR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-034 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005632-12.2024.8.16.0077 Processo: 0005632-12.2024.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$135.062,87 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): MARCIO RONALDO DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos até o seq. 168.1. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DEXIS – SICREDI DEXIS em face de MÁRCIO RONALDO DE OLIVEIRA. As partes apresentaram acordo no seq. 166.1, requerendo sua homologação, mediante pagamento da obrigação nas condições ajustadas. Consta, ainda, o traslado da sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0002243-48.2026.8.16.0077, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo executado (seq. 168.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. O Código de Processo Civil prestigia a autocomposição como meio adequado de solução dos conflitos, incumbindo ao Estado promovê-la sempre que possível, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, bem como do art. 139, inciso V, do CPC. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação celebrada entre as partes. Além disso, a decisão homologatória de autocomposição judicial constitui título executivo judicial, conforme art. 515, inciso II, do CPC. No caso, verifica-se que o acordo juntado foi celebrado por partes capazes, versa sobre direito patrimonial disponível e foi assinado eletronicamente pelo requerido, com a devida identificação e validação da assinatura digital, não se identificando, neste momento, vício de consentimento, ilegalidade manifesta ou afronta à ordem pública. Tratando-se de composição destinada ao pagamento parcelado da obrigação exequenda, sem extinção imediata da execução, a providência adequada é a homologação do ajuste, com suspensão do processo pelo prazo convencionado para cumprimento voluntário, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. 3. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado no seq. 166.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 3.1. As cláusulas e condições pactuadas passam a integrar a presente decisão para todos os fins de direito. 3.2. Com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, suspendo o trâmite processual pelo prazo ajustado entre as partes para cumprimento voluntário da obrigação, ou até que seja noticiado o descumprimento ou o integral cumprimento do acordo, o que ocorrer primeiro. 3.3. Em caso de inadimplemento, poderá a parte exequente requerer o prosseguimento da execução, observados o saldo remanescente e as condições estabelecidas no acordo homologado. 4. Determino a baixa das constrições eventualmente existentes nestes autos, salvo disposição diversa expressamente prevista no acordo homologado ou necessidade de manutenção de constrição para viabilizar providência expressamente avençada. 5. Quanto às custas e despesas processuais remanescentes, deverá ser observada a forma de distribuição eventualmente ajustada pelas partes no acordo homologado sendo que, na ausência de disposição específica, as partes arcarão com as custas e despesas na forma do art. 90, § 2º, do CPC, ressalvada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 5.1. Ficam dispensadas as custas processuais remanescentes, se cabível, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. 6. Os honorários advocatícios observarão igualmente o que foi avençado pelas partes, inclusive quanto às verbas sucumbenciais. 7. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar acerca do integral cumprimento do acordo e requerer o que entender pertinente. 8. Comunicado o pagamento integral, tornem os autos conclusos para análise da extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 9. Intimações e diligências necessárias, na forma do CNCGJ/TJPR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito