Ementa
Face ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado no ev. 192.1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em consequência, na forma do artigo 316 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. REVOGO a liminar concedida no ev. 14.1. Recolham-se eventuais mandados pendentes de cumprimento. Caso tenha sido inserida restrição sobre o veículo via sistema RENAJUD por determinação deste Juízo (ev. 28.1), PROCEDA-SE à sua imediata baixa. No que se refere às custas processuais, é descabida a dispensa requerida pela parte autora com fundamento no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, pois referido dispositivo pressupõe a realização de transação entre as partes antes da sentença, hipótese que não se amolda ao caso presente, em que não houve qualquer acordo e a extinção decorre de ato unilateral do autor. Também não prospera o pedido subsidiário de afastamento dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade, porquanto o réu, não tendo sido formalmente cientificado da demanda nem tido oportunidade de purgar a mora no âmbito processual, não pode ser responsabilizado pelo ajuizamento e processamento do feito. Assim, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais, descabida a condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de constituição de patrono pelo réu e de resistência à pretensão. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000509-50.2024.8.16.0039 Processo: 0000509-50.2024.8.16.0039 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$86.490,96 Autor(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Réu(s): CLÁUDIO SEGANTINI SENTENÇA 1. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Cláudio Segantini, tendo por objeto o veículo Ford/Transit Chassi 2.4 TDCI Diesel, placa EZN2J19, ano/modelo 2011/2011 (ev. 1.1). A liminar de busca e apreensão foi deferida (ev. 14.1), mas o bem não foi localizado nas diversas diligências realizadas pelo Oficial de Justiça (ev. 18.1, 36.1, 53.1, 66.1, 91.1, 114.1, 122.1, 130.1 e 182.1). Por isso, o réu não foi citado. Foi deferida a sucessão processual, passando o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II a figurar no polo ativo (ev. 144.1). Intimado para indicar concretamente a localização do bem ou requerer a conversão do feito em ação executiva (ev. 189.1), o autor requereu a desistência da ação, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Pediu ainda que não fosse condenado ao pagamento de custas e honorários, invocando o princípio da causalidade e o artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil, além do recolhimento de mandados e da baixa de eventual restrição judicial sobre o veículo (ev. 192.1). É o relatório. Decido. 2. O autor manifestou, de forma expressa e inequívoca, a vontade de não mais prosseguir com a demanda, requerendo a desistência da ação (ev. 192.1). Ressalte-se que a desistência constitui ato de disposição da própria parte, que independe de motivação. Assim, sua homologação prescinde de qualquer juízo acerca das razões invocadas pelo autor, notadamente a frustração das diligências de apreensão do bem. Quanto ao momento em que manifestada, a desistência foi apresentada antes da citação do réu e, por consequência, antes de eventual oferecimento de contestação. Com efeito, a citação estava condicionada ao cumprimento da liminar (ev. 14.1), o que não ocorreu, pois o veículo não foi localizado. Assim, nos termos do artigo 485, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, é dispensável o consentimento da parte contrária para a desistência do feito: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Por sua vez, a extinção do processo sem resolução do mérito implica a revogação da liminar de busca e apreensão concedida no ev. 14.1, que tinha natureza provisória e se vinculava ao prosseguimento da demanda. Pelo mesmo motivo, devem ser recolhidos eventuais mandados pendentes de cumprimento. Da mesma forma, cabe a baixa de eventual restrição sobre o veículo inserida via sistema RENAJUD por determinação deste Juízo (ev. 28.1), uma vez que a medida tinha por finalidade assegurar a efetividade da busca e apreensão e perde seu fundamento com a extinção do feito. 3. Face ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado no ev. 192.1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em consequência, na forma do artigo 316 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. REVOGO a liminar concedida no ev. 14.1. Recolham-se eventuais mandados pendentes de cumprimento. Caso tenha sido inserida restrição sobre o veículo via sistema RENAJUD por determinação deste Juízo (ev. 28.1), PROCEDA-SE à sua imediata baixa. No que se refere às custas processuais, é descabida a dispensa requerida pela parte autora com fundamento no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, pois referido dispositivo pressupõe a realização de transação entre as partes antes da sentença, hipótese que não se amolda ao caso presente, em que não houve qualquer acordo e a extinção decorre de ato unilateral do autor. Também não prospera o pedido subsidiário de afastamento dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade, porquanto o réu, não tendo sido formalmente cientificado da demanda nem tido oportunidade de purgar a mora no âmbito processual, não pode ser responsabilizado pelo ajuizamento e processamento do feito. Assim, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais, descabida a condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de constituição de patrono pelo réu e de resistência à pretensão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpram-se as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná quanto à cobrança das custas e, oportunamente, arquivem-se. Andirá, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito