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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0029470-81.2025.8.16.0001

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0029470-81.2025.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69 e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a liminar deferida à seq. 14.1 e consolidar em favor de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. a posse e a propriedade plena do bem objeto da ação, qual seja, TRATOR AGRÍCOLA NEW HOLLAND T6.110 A T6.130, chassi HCCZ3611HPCG56592, série 665CC704281, FINAME 3296633. Rejeito os pedidos formulados pelo requerido de declaração de quitação integral automática da obrigação, vedação de cobranças futuras, exclusão de restrições em cadastros de inadimplentes e reconhecimento de sucumbência recíproca, sem prejuízo da obrigação da autora de observar o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, vender o bem na forma legal, aplicar o produto da alienação ao crédito e às despesas correspondentes, prestar contas ao devedor e entregar eventual saldo que vier a ser apurado. DEFIRO ao requerido os benefícios da justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais enquanto perdurar a situação prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerada a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido, o tempo de tramitação e o grau de zelo profissional, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade ora deferida. A presente sentença serve como título hábil para os atos necessários à consolidação da propriedade e da posse do bem perante repartições públicas, órgãos de registro e terceiros, cabendo à autora promover as providências administrativas pertinentes, sempre com observância do regime legal de alienação fiduciária. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029470-81.2025.8.16.0001 Processo: 0029470-81.2025.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$580.698,89 Autor(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. (CPF/CNPJ: 02.992.446/0001-75) Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 11825 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.170-901 - E-mail: [email protected] Réu(s): MAURO GOMES MOREIRA (CPF/CNPJ: 757.438.920-91) LINHA DOS COCCO, S/N - CASA/INTERIOR - NOVA PALMA/RS - CEP: 96.501-000 - E-mail: [email protected] SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em face de MAURO GOMES MOREIRA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, visando à apreensão e consolidação da propriedade fiduciária do bem dado em garantia no contrato objeto dos autos. A parte autora narrou que o requerido celebrou a Cédula de Crédito Bancário nº 2260126, emitida em 18/09/2023, no valor de R$ 493.000,00, com vencimento inicial em 17/06/2024 e vencimento final previsto para 17/06/2030, vinculada à aquisição de trator agrícola NEW HOLLAND T6.110 A T6.130, chassi HCCZ3611HPCG56592, série 665CC704281, FINAME 3296633, sobre o qual foi instituída alienação fiduciária em garantia. Segundo a inicial, houve inadimplemento das obrigações assumidas, inclusive após renegociação por aditamento, mantidas as garantias originalmente pactuadas, sobrevindo vencimento antecipado do débito. A autora indicou saldo devedor atualizado em 04/08/2025 no valor de R$ 580.698,89 e afirmou ter constituído o devedor em mora por notificação extrajudicial juntada, especialmente, à seq. 1.8. A liminar foi deferida na seq. 14.1. No curso do feito, a autora informou, à seq. 27.1, ter distribuído requerimento de apreensão na Comarca de Faxinal do Soturno/RS, postulando que os autos aguardassem o cumprimento da medida. Em seguida, o requerido juntou procuração à seq. 29.1 e, posteriormente, apresentou contestação à seq. 30.6, requerendo justiça gratuita, reconhecendo a possibilidade de consolidação da propriedade em favor da autora, mas defendendo que a apreensão e futura venda do bem deveriam extinguir integralmente a obrigação, sem saldo remanescente. O requerido sustentou, ainda, que o inadimplemento teria decorrido de força maior relacionada a eventos climáticos que afetaram a região de Nova Palma/RS, alegou hipossuficiência econômica, renunciou expressamente à restituição do bem e à purgação da mora, pediu a declaração de quitação integral da dívida, a vedação de cobranças futuras, a retirada de restrições em cadastros de inadimplentes e a aplicação de sucumbência recíproca. A autora apresentou impugnação à contestação à seq. 37.1, afirmando que a liminar fora efetivada em 24/09/2025, impugnando a gratuidade, sustentando a inaplicabilidade da tese de força maior, a manutenção da mora, a impossibilidade de extinção automática da obrigação pela simples consolidação da propriedade e a possibilidade de apuração de eventual saldo remanescente após a venda extrajudicial do bem. Após a réplica, as partes foram intimadas para especificarem provas e se manifestarem sobre eventual conciliação. A autora, à seq. 42.1, sustentou que a controvérsia era de direito e requereu julgamento antecipado do mérito; o requerido deixou transcorrer o prazo, conforme seq. 43. Por decisão de seq. 45.1, foi determinado o julgamento antecipado da lide e os autos vieram conclusos para sentença à seq. 54. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Embora a autora tenha impugnado o pedido, trata-se de pessoa natural que apresentou declaração de hipossuficiência à seq. 30.3 e alegou, na contestação, renda anual reduzida e comprometimento econômico decorrente de sua atividade rural, sem que haja elemento suficiente, neste momento, para afastar a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do CPC. No mérito, a procedência é medida que se impõe. O Decreto-Lei nº 911/69 autoriza o credor fiduciário, comprovada a mora, a requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, sendo que, executada a liminar e não efetuado o pagamento integral da dívida no prazo legal, consolidam-se a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. A existência da relação contratual está suficientemente demonstrada pelo instrumento contratual e pelo aditamento juntados às seqs. 1.6 e 1.5, bem como pela nota fiscal da seq. 1.7, que identifica o trator agrícola NEW HOLLAND, chassi HCCZ3611HPCG56592, série 665CC704281, FINAME 3296633, com indicação de alienação fiduciária em favor da autora e vinculação à CCB nº 2260126. A mora também restou demonstrada. A notificação extrajudicial da seq. 1.8 contém certidão de notificação pessoal do requerido, sem recusa de assinatura, e a própria decisão liminar já reconheceu a suficiência da constituição em mora para fins do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, ao deferir a busca e apreensão na seq. 14.1. A contestação não afasta a mora nem impede a consolidação da propriedade. O requerido não negou o inadimplemento; ao contrário, atribuiu-o a dificuldades climáticas e financeiras, reconheceu a apreensão do bem, renunciou à restituição e à purgação da mora, além de admitir o direito da autora à consolidação da propriedade, ainda que pretendendo vincular tal providência à quitação integral do débito. A alegação de força maior não procede para afastar os efeitos da mora nesta ação. O art. 393 do Código Civil exige demonstração de fato necessário, inevitável e diretamente impeditivo do cumprimento da obrigação, o que não se confunde com a invocação genérica de intempéries ou prejuízos na atividade econômica, sobretudo quando o objeto da demanda é a retomada de bem alienado fiduciariamente e quando não houve pagamento integral no prazo do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Também não procede o pedido de declaração de quitação integral automática da dívida pela simples apreensão ou pela renúncia unilateral à restituição do bem. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, prestigia exatamente essa sistemática, ao assentar que, nos contratos firmados sob a vigência da Lei nº 10.931/2004, o devedor deve pagar a integralidade da dívida no prazo de cinco dias após a execução da liminar, sob pena de consolidação da propriedade do bem alienado fiduciariamente no patrimônio do credor. Confira-se: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. (STJ, REsp 1.418.593/MS, Tema Repetitivo 722, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). No caso concreto, a liminar foi deferida à seq. 14.1, a apreensão do bem foi efetivada em 24/09/2025, conforme afirmado pela própria autora na impugnação à contestação de seq. 37.1, e o requerido não efetuou o pagamento integral da dívida no prazo legal, tendo, ao contrário, renunciado à purgação da mora e à restituição do bem. Assim, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e da orientação vinculante do STJ, impõe-se a consolidação da posse e da propriedade plena do bem em favor da credora fiduciária, sem que a renúncia unilateral do devedor tenha eficácia para produzir quitação automática da obrigação. O pedido de retirada do nome do requerido dos cadastros de inadimplentes, assim como o de declaração de quitação imediata da dívida, igualmente deve ser rejeitado. Comprovada a mora e não demonstrada abusividade apta a descaracterizá-la, inexiste fundamento para impedir a credora de adotar medidas regulares relacionadas ao inadimplemento, observado, evidentemente, o dever de atualização ou baixa caso haja quitação integral posteriormente comprovada, em sede de prestação de contas pelo procedimento extrajudicial previsto na legislação de regência. Dessa forma, a quitação fica vinculada a essa análise posterior, não sendo possível a pronta declaração. Por fim, não há sucumbência recíproca. A autora obteve a tutela principal buscada, consistente na confirmação da busca e apreensão e na consolidação da posse e propriedade do bem, ao passo que as teses defensivas de quitação automática, vedação de cobranças futuras e baixa de apontamentos restritivos foram rejeitadas. A concessão da justiça gratuita não altera a distribuição dos ônus sucumbenciais, apenas suspende sua exigibilidade na forma legal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69 e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a liminar deferida à seq. 14.1 e consolidar em favor de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. a posse e a propriedade plena do bem objeto da ação, qual seja, TRATOR AGRÍCOLA NEW HOLLAND T6.110 A T6.130, chassi HCCZ3611HPCG56592, série 665CC704281, FINAME 3296633. Rejeito os pedidos formulados pelo requerido de declaração de quitação integral automática da obrigação, vedação de cobranças futuras, exclusão de restrições em cadastros de inadimplentes e reconhecimento de sucumbência recíproca, sem prejuízo da obrigação da autora de observar o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, vender o bem na forma legal, aplicar o produto da alienação ao crédito e às despesas correspondentes, prestar contas ao devedor e entregar eventual saldo que vier a ser apurado. DEFIRO ao requerido os benefícios da justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais enquanto perdurar a situação prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerada a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido, o tempo de tramitação e o grau de zelo profissional, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade ora deferida. A presente sentença serve como título hábil para os atos necessários à consolidação da propriedade e da posse do bem perante repartições públicas, órgãos de registro e terceiros, cabendo à autora promover as providências administrativas pertinentes, sempre com observância do regime legal de alienação fiduciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as pertinentes disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital.L Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta