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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0001812-35.2026.8.16.0070

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0001812-35.2026.8.16.0070
Inteiro teor

Ementa

o deve ser interpretado como desistência da ação. É sabido que o consentimento da parte ré para a desistência do feito somente é obrigatório após o oferecimento da contestação, conforme dispõe o §4º do art. 485 do CPC. No caso dos autos, a parte ré sequer foi citada e não apresentou qualquer manifestação nos autos, o que torna desnecessário seu consentimento quanto à desistência pleiteada. 3. Desse modo, com base no parágrafo único do art. 200 c/c §5º do art. 485, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o requerimento de desistência formulado, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII do art. 485 do CPC. 4. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC 5. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o réu não apresentou defesa. 6. Proceda a secretaria ao levantamento de eventual restrição incluída sobre o veículo objeto dos autos por intermédio do sistema RENAJUD. 7. Recolha-se eventual mandado expedido. 8. Cumpra-se o Código de Normas, no que for pertinente.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001812-35.2026.8.16.0070 Processo: 0001812-35.2026.8.16.0070 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$59.868,37 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Réu(s): ANGELINA PEREIRA DE ABREU DA SILVA SENTENÇA 1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de ANGELINA PEREIRA DE ABREU DA SILVA. Concedida a liminar, nos termos da decisão de seq. 16.1. A parte autora noticiou a celebração de acordo extrajudicial quanto ao objeto do contrato e requereu a extinção dos autos (seq. 20.1). É o breve relatório. Decido. 2. Em que pese a parte autora ter informado que as partes entraram em acordo extrajudicial, nenhum termo foi juntado aos autos. Desse modo, o requerimento deve ser interpretado como desistência da ação. É sabido que o consentimento da parte ré para a desistência do feito somente é obrigatório após o oferecimento da contestação, conforme dispõe o §4º do art. 485 do CPC. No caso dos autos, a parte ré sequer foi citada e não apresentou qualquer manifestação nos autos, o que torna desnecessário seu consentimento quanto à desistência pleiteada. 3. Desse modo, com base no parágrafo único do art. 200 c/c §5º do art. 485, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o requerimento de desistência formulado, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII do art. 485 do CPC. 4. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC 5. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o réu não apresentou defesa. 6. Proceda a secretaria ao levantamento de eventual restrição incluída sobre o veículo objeto dos autos por intermédio do sistema RENAJUD. 7. Recolha-se eventual mandado expedido. 8. Cumpra-se o Código de Normas, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cidade Gaúcha, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza de Direito