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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0052730-32.2025.8.16.0182

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0052730-32.2025.8.16.0182
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, ACOLHO os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a parte reclamada a restituir à parte reclamante a quantia de R$ 378,00 (trezentos e setenta e oito reais), com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e, a partir da citação, juros de mora pela taxa SELIC, sem cumulação com novo índice de correção monetária; e, b) CONDENAR a reclamada a pagar a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e, desde a citação, juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA. Por outro lado, REJEITO o pedido contraposto. Via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta primeira fase do processo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052730-32.2025.8.16.0182 Processo: 0052730-32.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.378,00 Polo Ativo(s): GABRIELLA ASSIS DE MIRANDA Polo Passivo(s): BEL CONFEITARIA I – RELATÓRIO 1. Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, consigna-se, de forma sucinta, o seguinte. Gabriella Assis de Miranda ajuizou ação de restituição de valor pago cumulada com indenização por danos morais em desfavor de Bel Confeitaria. Alegou que contratou a confecção de bolo personalizado para a comemoração de seu aniversário, com formato de estrela, recheio dois amores e coloração bordô, conforme modelo encaminhado à fornecedora. Sustentou que o produto entregue divergia substancialmente do contratado, especialmente quanto ao formato e à cor, razão pela qual buscou solução amigável e posterior devolução do bolo, sem sucesso. Requereu a restituição da quantia de R$ 378,00 (trezentos e setenta e oito reais) e indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parte reclamada foi citada ao mov. 12. A audiência de conciliação realizada restou infrutífera (mov. 13). Na sequência, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. A reclamada apresentou contestação ao mov. 16.1, sustentando, em síntese, que o produto foi confeccionado conforme as especificações aprovadas pela própria reclamante em 29/10/2025, especialmente quanto à cor vermelha e à decoração vintage estrela. Alegou inexistência de vício, aceitação do produto pela consumidora, regularidade da prestação de serviços e ausência de dano moral. Formulou pedido contraposto, postulando indenização por danos morais e reconhecimento de litigância de má-fé. Impugnação à contestação apresentada ao mov. 20.1. Ao mov. 23.1 foi fixada a distribuição do ônus probatório. Posteriormente, ambas as partes juntaram documentos complementares nos movs. 26 e 27. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Não existem questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação. O pedido contraposto formulado pela parte reclamada é admissível, nos termos do art. 31 da Lei n.º 9.099/95, razão pela qual será apreciado conjuntamente com o mérito principal. 2.2. A solução da controvérsia prescinde da produção de outras provas. As partes expressamente requereram o julgamento antecipado da demanda na audiência de conciliação (mov. 13.1), tendo posteriormente reiterado a suficiência da prova documental constante dos autos (movs. 19.1, 26.1 e 27.1). A inversão do ônus da prova requerida pela parte reclamante não é necessária, conforme já consignado ao mov. 23.1, uma vez que a própria sistemática do art. 14 do CDC foi observada na distribuição dos encargos probatórios. À reclamante incumbiu demonstrar a descaracterização substancial do produto contratado e os danos alegados, enquanto à reclamada competiu demonstrar a conformidade da prestação executada. 2.4. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista. A parte reclamante contratou produto personalizado para utilização em comemoração particular, figurando como destinatária final do serviço. A parte reclamada, por sua vez, desenvolve atividade econômica voltada à produção e comercialização de produtos de confeitaria mediante contraprestação financeira, enquadrando-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do CDC. Aliás, ao mov. 23.1 já foi expressamente consignado que a relação jurídica discutida é de consumo, razão pela qual incidem as disposições da Lei nº 8.078/90. Na mesma decisão, foi estabelecido que à parte reclamante incumbia demonstrar a descaracterização substancial do formato contratado e a ocorrência dos danos alegados, ao passo que à parte reclamada competia demonstrar a conformidade da prestação executada ou a existência de excludente de responsabilidade. Tratando-se de responsabilidade por vício ou defeito na prestação de serviço, aplica-se o regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, ressalvadas as hipóteses legais de exclusão. 2.5. Do vício na prestação do serviço A controvérsia central consiste em verificar se o produto entregue correspondeu substancialmente ao que foi contratado. É incontroverso que a reclamante procurou a reclamada para encomendar bolo personalizado para seu aniversário, encaminhando imagem de referência com formato de estrela e determinadas características visuais. Também é incontroverso que a reclamada aceitou a encomenda e posteriormente entregou o produto mediante pagamento integral do preço ajustado. A defesa sustenta que a consumidora aprovou expressamente a confirmação final enviada em 29/10/2025, ocasião em que constou a descrição “decoração vintage estrela” e “cor vermelho”, razão pela qual não haveria qualquer desconformidade entre o contratado e o entregue. Contudo, a análise da contratação não pode ser realizada mediante leitura isolada de uma única mensagem, ignorando-se todo o histórico negocial anteriormente construído entre as partes. Observa-se das conversas constantes dos movs. 1.4 e 16.9 que a reclamante procurou especificamente a reclamada para saber se era possível confeccionar bolo em formato de estrela, encaminhando exemplo visual daquilo que pretendia encomendar. A discussão principal das tratativas girou justamente em torno desse aspecto estético, que constituía elemento essencial da contratação. Também se verifica que a reclamante encaminhou imagem contendo a tonalidade desejada e, ao afirmar que desejava o bolo “nesse formato e cor”, vinculou claramente a sua contratação à identidade visual escolhida. A reclamada tem razão ao afirmar que produtos artesanais não podem ser reproduzidos de forma absolutamente idêntica às imagens de inspiração. Realmente, confeitaria artística não configura atividade industrial de reprodução exata. Todavia, a natureza artesanal do serviço não autoriza o afastamento do núcleo essencial da obrigação assumida. Não se está diante de pequenas diferenças de acabamento ou de detalhes decorativos. As fotografias acostadas ao mov. 1.13, indicadas como “bolo encomendado” e “bolo entregue”, revelam discrepância visual relevante quanto ao formato efetivamente obtido. Embora não se exija reprodução idêntica da imagem de referência, espera-se que o produto final preserve características mínimas capazes de identificá-lo com o objeto contratado. Quando o consumidor contrata bolo temático cujo formato constitui justamente o principal elemento distintivo da encomenda, esse aspecto não pode ser considerado acessório. A própria reclamada reconhece em sua contestação que a encomenda deveria apresentar “configuração visual compatível com a estética estrelada validada pelas partes”. Nesse contexto, a comparação objetiva entre o modelo indicado e o produto entregue demonstra que o resultado final não preservou satisfatoriamente as características essenciais negociadas entre as partes. Também não prospera a tese de aceitação tácita do produto. Embora a reclamante tenha retirado a encomenda e inicialmente permanecido com ela, verifica-se que a reclamação foi formulada poucas horas depois da retirada e antes mesmo da realização do evento. A circunstância de ter optado por utilizar inicialmente o produto não decorreu de concordância com a prestação recebida, mas da inexistência de alternativa prática naquele momento. Tanto isso é verdade que a reclamante imediatamente procurou a fornecedora, registrou sua insatisfação e tentou alcançar solução consensual (mov. 1.4/1.5). Por consequência, reconheço a existência de vício na prestação do serviço. O produto, de toda forma, foi devolvido pela reclamante, com perda da utilidade econômica da contratação para a consumidora, situação que, embora não seja imprescindível à configuração do dever de indenizar na hipótese, a reforça. Frete a todos esses elementos, mostra-se cabível a restituição integral da quantia desembolsada, correspondente a R$ 378,00 (trezentos e setenta e oito reais). 2.5. Dos danos morais É certo que nem todo descumprimento contratual produz dano moral indenizável. Contudo, o caso concreto apresenta peculiaridades que o afastam da categoria dos meros dissabores cotidianos. O produto foi contratado para comemoração de aniversário da reclamante, evento naturalmente revestido de especial significado pessoal. Houve expectativa legítima quanto à entrega do produto conforme as características ajustadas e a desconformidade foi constatada justamente no dia da celebração. Além disso, a sequência dos acontecimentos demonstra que a reclamante precisou administrar a controvérsia durante o próprio evento festivo, sendo obrigada a interromper o contexto comemorativo para discutir a situação com a fornecedora e providenciar a devolução do produto. Embora a reclamada tenha exercido seu direito de defender sua interpretação dos fatos, o conjunto da situação extrapolou o mero inadimplemento econômico e gerou frustração relevante em contexto pessoal particularmente significativo. Dessa forma, mostra-se adequada a fixação de compensação por danos morais. Considerando a extensão do dano, a gravidade moderada da conduta, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros normalmente adotados pelas Turmas Recursais, arbitro a indenização em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 2.6. Do pedido contraposto e da alegada litigância de má-fé A parte reclamada sustenta que a reclamante alterou a verdade dos fatos e ofendeu sua reputação profissional ao relatar os acontecimentos ocorridos entre as partes. Todavia, não se verifica nos autos qualquer elemento apto a demonstrar atuação dolosa da reclamante com o objetivo de causar prejuízo processual à parte adversa. A narrativa apresentada na inicial encontra respaldo em documentação efetivamente existente no processo, ainda que a interpretação jurídica dos fatos não coincida integralmente com aquela defendida pela reclamada. A mera existência de versões diversas dos acontecimentos não configura litigância de má-fé. Também não restou demonstrada lesão à honra objetiva da empresa ou da empresária individual apta a justificar condenação indenizatória em seu favor. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil e da litigância de má-fé, impõe-se a rejeição integral do pedido contraposto. III – DISPOSITIVO 3. Diante do exposto, ACOLHO os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a parte reclamada a restituir à parte reclamante a quantia de R$ 378,00 (trezentos e setenta e oito reais), com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e, a partir da citação, juros de mora pela taxa SELIC, sem cumulação com novo índice de correção monetária; e, b) CONDENAR a reclamada a pagar a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e, desde a citação, juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA. Por outro lado, REJEITO o pedido contraposto. Via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta primeira fase do processo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito AR