Ementa
Nacional de Armas Data da Infração: 09/08/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): VILSON FERNANDO CORDEIRO O Ministério Público apresentou proposta de Acordo de Não Persecução Penal ao investigado Vilson Fernando Cordeiro, ocasião em que o particular, na presença de defensor, aceitou o acordo (mov. 21.2). Houve a juntada da sentença que julgou extinto os autos de execução de Acordo de Não Persecução Penal - autos sob nº 0004185-69.2025.8.16.0136 (mov. 38.1). Tendo em vista que restou cumprido o Acordo de Não Persecução Penal, com fulcro no art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal, julgo extinta a punibilidade de Vilson Fernando Cordeiro. Juntado aos autos o laudo de eficiência e prestabilidade dos objetos apreendidos (mov. 34.1), encaminhem-se ao Comando do Exército (art. 25 da Lei nº 10.826/2003). Observe-se que pactuada a perda da fiança (mov. 21.1, cláusula segunda). Com o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e registros necessários. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivando-se oportunamente. Publique-se.