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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Inquérito Policial 0002947-15.2025.8.16.0136

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0002947-15.2025.8.16.0136
Inteiro teor

Ementa

Nacional de Armas Data da Infração: 09/08/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): VILSON FERNANDO CORDEIRO O Ministério Público apresentou proposta de Acordo de Não Persecução Penal ao investigado Vilson Fernando Cordeiro, ocasião em que o particular, na presença de defensor, aceitou o acordo (mov. 21.2). Houve a juntada da sentença que julgou extinto os autos de execução de Acordo de Não Persecução Penal - autos sob nº 0004185-69.2025.8.16.0136 (mov. 38.1). Tendo em vista que restou cumprido o Acordo de Não Persecução Penal, com fulcro no art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal, julgo extinta a punibilidade de Vilson Fernando Cordeiro. Juntado aos autos o laudo de eficiência e prestabilidade dos objetos apreendidos (mov. 34.1), encaminhem-se ao Comando do Exército (art. 25 da Lei nº 10.826/2003). Observe-se que pactuada a perda da fiança (mov. 21.1, cláusula segunda). Com o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e registros necessários. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivando-se oportunamente. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av. Inter. Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: 42.3309.3958 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002947-15.2025.8.16.0136 Processo: 0002947-15.2025.8.16.0136 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 09/08/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): VILSON FERNANDO CORDEIRO O Ministério Público apresentou proposta de Acordo de Não Persecução Penal ao investigado Vilson Fernando Cordeiro, ocasião em que o particular, na presença de defensor, aceitou o acordo (mov. 21.2). Houve a juntada da sentença que julgou extinto os autos de execução de Acordo de Não Persecução Penal - autos sob nº 0004185-69.2025.8.16.0136 (mov. 38.1). Tendo em vista que restou cumprido o Acordo de Não Persecução Penal, com fulcro no art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal, julgo extinta a punibilidade de Vilson Fernando Cordeiro. Juntado aos autos o laudo de eficiência e prestabilidade dos objetos apreendidos (mov. 34.1), encaminhem-se ao Comando do Exército (art. 25 da Lei nº 10.826/2003). Observe-se que pactuada a perda da fiança (mov. 21.1, cláusula segunda). Com o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e registros necessários. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivando-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pitanga, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito