Inteiro teor
Vistos e examinados estes autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA sob o nº0007028-15.2026.8.16.0025, em que é reclamante JACKSON NUNES DE SOUZA e reclamado DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ – DETRAN/PR. 1.Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JACKSON NUNES DE SOUSA em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR. 2.Alega o autor, em síntese, que foi autuado em 15 de janeiro de 2021, sob a égide do artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), por suposta recusa à realização do teste de etilômetro após envolver-se em acidente de trânsito. Aduz que a recusa não foi arbitrária, mas motivada pelo receio de contaminação pelo vírus da COVID-19, diante da ausência de demonstração, pelos agentes fiscalizadores, de higienização do aparelho ou substituição do bocal por item descartável, novo e lacrado. Sustenta que o Boletim de Ocorrência do Corpo de Bombeiros nº202101-00199 atesta que o autor estava consciente, orientado e com capacidade psicomotora preservada, não apresentando sinais de embriaguez. Argumenta que a seguradora reconheceu a regularidade do sinistro, o que corrobora a ausência de embriaguez. Pleiteia a anulação do auto de infração nº116100-E009050975 e do Processo Administrativo nº15304035, com o consequente restabelecimento do seu direito de dirigir. 3.O reclamado, devidamente citado, não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia, conforme termo de audiência de instrução e julgamento (mov.26.1). É o relatório. Decido. 4.Tratando-se de relação jurídico-administrativa, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, de modo que a distribuição do ônus da prova segue a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil. Contudo, excepcionalmente é possível aplicar a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, porquanto em relação à utilização de aparelho higienizado, com bocal descartável, cumprindo todas as regras de segurança sanitária em período da pandemia de Covid 19 é de responsabilizada da autarquia de trânsito, de maneira que, neste aspecto, haja vista que se discute a validade de ato administrativo sancionador, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, dada a hipossuficiência técnica do administrado frente ao poder fiscalizatório do Estado. Assim, decreto a inversão do ônus da prova em favor do autor. 5.Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas. O feito encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 6.A controvérsia cinge-se à legalidade da autuação por recusa ao teste do etilômetro (art.165-A do CTB) em contexto de pandemia. 7.Compulsando os autos, verifica-se que a recusa do autor não se deu de forma deliberada ou injustificada. O contexto fático de janeiro de 2021, marcado por severas restrições sanitárias e temor de contágio pelo vírus da COVID-19, confere razoabilidade à conduta do autor ao exigir a demonstração de higienização do equipamento ou a substituição do bocal por item descartável e lacrado. A ausência de tal demonstração pelos agentes de trânsito torna o procedimento inseguro. 8.Ademais, o Boletim de Ocorrência do Corpo de Bombeiros nº202101-00199, documento público dotado de fé pública, registra que o autor se encontrava consciente, orientado, de olhos abertos e obedecendo aos comandos, sem qualquer menção a sinais de alteração da capacidade psicomotora. A ausência de sinais objetivos de embriaguez, somada à justificativa plausível da recusa em um cenário de crise sanitária, impõe o reconhecimento da nulidade do auto de infração. 9.Ressalte-se que a Administração Pública, ao aplicar a penalidade, não considerou as circunstâncias fáticas específicas, limitando-se a uma interpretação literal e automática da norma inserta no artigo 165-A do CTB, em descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 10.Deixa-se de levar em consideração a alegação do autor em relação ao pagamento de prêmio pela seguradora, diante da ausência de prova neste sentido. 11.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR o Auto de Infração de Trânsito nº116100-E009050975 e todos os seus desdobramentos, inclusive o Processo Administrativo nº15304035 e a penalidade aplicada; e, b) DETERMINAR o imediato restabelecimento do direito de dirigir do autor, com a exclusão de qualquer restrição ou pontuação decorrente da penalidade ora anulada em seu prontuário junto ao DETRAN/PR. 12.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 13.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 14.Realizem-se as diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito