Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0009102-57.2024.8.16.0075

Julgamento
01/10/2026
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0009102-57.2024.8.16.0075
Inteiro teor

Ementa

Face ao exposto, HOMOLOGO o pedido subsidiário de renúncia ao direito material formulado pelo requerente no evento 158.1 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil. Em consequência, declaro prejudicada a realização da prova pericial, ficando dispensada sua redesignação. Deixo de condenar o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do procurador do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, uma vez que as ações relativas a acidente de trabalho são isentas do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas a sucumbências, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Publiquem-se. Registre-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Santos Dumont, 903 - Setor 02 - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-330 - Fone: (43) 3572 9303 - E-mail: [email protected] Processo: 0009102-57.2024.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$36.559,00 Autor(s): MILTON CESAR DE PAIVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dispõe o artigo 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Consoante o magistério de Zulmar Duarte: “[…] na renúncia, o potencial titular do direito abdica do próprio direito objeto da tutela, praticando ato de disposição quanto ao mesmo. [...] A renúncia independe de anuência da parte adversa (diferentemente da desistência – art. 485, § 4.º), na medida em que importando em coisa julgada material, não persiste qualquer interesse jurídico na continuidade da discussão processual. ‘[...] cabe ao juiz apenas e tão somente a análise da possibilidade de o réu reconhecer juridicamente a pretensão do autor (= fatos e consequências jurídicas), ou seja: capacidade, disponibilidade e licitude do objeto. Preenchidos esses requisitos, homologa-se por sentença o reconhecimento, pondo-se fim à demanda” (RODOVALHO; DUARTE, 2020. v. II, p. 309)’” Consta dos autos que o requerente formulou pedido de desistência da ação no evento 131.1. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por sua vez, condicionou sua concordância à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.469/97 (evento 137.1). Diante da ausência de anuência da autarquia e da recusa então manifestada pelo requerente em renunciar ao direito material vindicado, por meio da decisão de evento 150.1 deixou-se de homologar o pedido de desistência, determinando-se o prosseguimento do feito. Intimado, ainda, para justificar sua ausência à perícia anteriormente designada, o requerente apresentou a manifestação de evento 158.1, na qual reiterou o pedido de desistência sem resolução do mérito e, subsidiariamente, manifestou expressamente sua renúncia ao direito sobre o qual se funda a demanda, caso mantida a condição apresentada pelo requerido (evento 161.1). Tem-se, assim, que, embora o requerente tenha reiterado, em caráter principal, a pretensão de extinção do feito sem resolução do mérito, formulou, subsidiariamente, manifestação expressa de renúncia ao direito material discutido na presente demanda, justamente na hipótese de não acolhimento daquele primeiro pedido. Não há falar em homologação da desistência simples, uma vez que, oferecida a contestação, esta depende do consentimento do réu, nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, e a autarquia requerida condicionou sua anuência à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. De outro lado, diante da expressa manifestação subsidiária do requerente, mostra-se possível a homologação da renúncia ao direito material, ato unilateral que independe da concordância da parte adversa e implica resolução do mérito. Quanto à ausência do requerente à perícia anteriormente designada, acolho a justificativa apresentada no evento 158.1, considerando que o pedido de desistência havia sido formulado anteriormente à data designada para o exame pericial e permanecia pendente de apreciação definitiva. Ademais, diante da renúncia ora homologada e da consequente extinção do processo, resta prejudicada a realização da prova pericial, não havendo necessidade de sua redesignação. Portanto, com a renúncia ao direito material, desapareceu o interesse processual no prosseguimento do feito com vistas à apreciação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário acidentário postulado, sendo caso de se extinguir o feito, com resolução de mérito. Face ao exposto, HOMOLOGO o pedido subsidiário de renúncia ao direito material formulado pelo requerente no evento 158.1 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil. Em consequência, declaro prejudicada a realização da prova pericial, ficando dispensada sua redesignação. Deixo de condenar o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do procurador do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, uma vez que as ações relativas a acidente de trabalho são isentas do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas a sucumbências, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Publiquem-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Cornélio Procópio, 01 de outubro de 2026. LUCIANA ANDRETTA MOLIN USAE Juíza de Direito