Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITOS HUMANOS. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DO JULGAMENTO SUSCITADA TEMPESTIVA E REITERADAMENTE PELA DEFESA (ART. 571, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PRECLUSÃO E "NULIDADE DE ALGIBEIRA" NÃO CONFIGURADAS. UTILIZAÇÃO, PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA, DE DEPOIMENTOS DE CORRÉUS E TESTEMUNHAS COLHIDOS EM PROCESSO DESMEMBRADO, SEM PARTICIPAÇÃO DA DEFESA NA FORMAÇÃO DA PROVA E SEM REPETIÇÃO EM PLENÁRIO (ART. 5º, INCISOS XXXVIII, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; ARTS. 155, 422, 423, 458 A 461 E 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RECONHECIDA. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE CONDICIONADA À REVALIDAÇÃO EM CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL NO PROCESSO DE DESTINO. DIREITO AO CONFRONTO. CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (ART. 8.2, "F", DO DECRETO Nº 678/1992). CASO CASTILLO PETRUZZI E OUTROS VS. PERU (CORTE IDH, 1999). CASO BARRETO LEIVA VS. VENEZUELA (CORTE IDH, 2009). CASO NORÍN CATRIMÁN E OUTROS VS. CHILE (CORTE IDH, 2014). DIREITO COMPARADO. CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS HUMANOS (ART. 6º, § 3º, "D"). CASO AL-KHAWAJA E TAHERY VS. REINO UNIDO (TEDH, 2011). CRAWFORD V. WASHINGTON (SUPREMA CORTE DOS ESTADOS UNIDOS, 2004). JULGAMENTO ALINHADO AO OBJETIVO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL Nº 16 (PAZ, JUSTIÇA E INSTITUIÇÕES EFICAZES), DA AGENDA 2030 DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE CONHECIDOS E PROVIDOS. NULIDADE DO JULGAMENTO RECONHECIDA. SUBMISSÃO DO EMBARGANTE A NOVO JÚRI.i I. CASO EM EXAME 1. Embargos infringentes e de nulidade opostos contra acórdão não unânime que, por maioria, manteve a condenação do embargante por dois crimes de homicídio qualificado, na condição de mandante, rejeitando a preliminar de nulidade fundada na utilização, em plenário do Tribunal do Júri, de depoimentos de corréus e testemunhas colhidos em processo desmembrado, sem participação da defesa na formação da prova e sem repetição perante o Conselho de Sentença. Pretende-se a prevalência do voto vencido, com anulação do julgamento e submissão do embargante a novo júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se é válida a condenação proferida pelo Tribunal do Júri quando a prova oral decisiva para a autoria, colhida em processo desmembrado sem participação da defesa, é utilizada em plenário por meio de traslado em mídia audiovisual, sem repetição das declarações perante o Conselho de Sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova apreciada pelos jurados deve, como regra, ser produzida diretamente em plenário, sob contraditório substancial, ressalvadas as hipóteses de prova cautelar, irrepetível ou antecipada (artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição da República; artigos 155, 422, 423, 458 a 461 e 473 do Código de Processo Penal). 4. A prova emprestada é admissível no processo penal, desde que resguardado o contraditório na demanda em que venha a ser aproveitada; a mera ciência posterior sobre prova já formada não supre a participação da defesa na sua produção. 5. A nulidade foi suscitada de forma tempestiva e reiterada pela defesa, em cada momento processual em que a utilização da prova podia ser questionada (artigo 571, inciso V, do Código de Processo Penal), não se configurando preclusão nem a chamada "nulidade de algibeira". 6. O contraditório sobre a prova testemunhal possui dimensão substancial, que exige a participação da defesa na formação da prova, sobretudo pela inquirição direta dos declarantes; a supressão dessa etapa compromete a higidez constitucional da prova utilizada em plenário. 7. O direito de o réu inquirir as testemunhas de acusação constitui garantia autônoma, não suprida pelo exercício ou pela renúncia ao direito de produzir prova da defesa (artigo 8.2, "f", da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, incorporada pelo Decreto nº 678/1992). 8. A desistência da produção de prova oral em plenário pela acusação, que conferiu caráter decisivo às mídias trasladadas, evidencia o prejuízo, decorrente da própria arquitetura probatória adotada, e não de construção hipotética. 9. A orientação dos tribunais superiores converge no sentido de que a condenação não pode fundar-se exclusivamente em elementos não confirmados sob contraditório em juízo, tampouco em testemunho indireto isoladamente considerado (Supremo Tribunal Federal, RE nº 1.553.783; Superior Tribunal de Justiça, EREsp nº 617.428/SP; Tema Repetitivo nº 1.260; e AgRg no AREsp nº 2.950.799/AL). 10. Julgamento alinhado aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, especialmente o ODS 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes), bem como às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, com observância da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos nos Casos Castillo Petruzzi e outros vs. Peru, Barreto Leiva vs. Venezuela e Norín Catrimán e outros vs. Chile, que reafirmam a exigência de participação efetiva da defesa na produção da prova testemunhal como elemento essencial do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos infringentes e de nulidade conhecidos e providos, para reconhecer a nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri e determinar a submissão do embargante a novo júri, perante outro Conselho de Sentença. Teses de julgamento: (1) “A condenação pelo Tribunal do Júri deve fundar-se em prova produzida diretamente em plenário, sob contraditório substancial, ressalvadas as provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas.”; (2) “A prova oral emprestada, colhida sem participação da defesa, não pode sustentar a condenação em plenário sem a repetição ou a revalidação das declarações em contraditório perante o Conselho de Sentença.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, LIV e LV; CPP, arts. 155, 422, 423, 458 a 461, 473, 571, V, e 609, parágrafo único; CP, art. 121, § 2º, I e IV; Decreto nº 678/1992, art. 8.2, "f". Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.553.783 (AgR), Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 2025; STJ, EREsp 617.428/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 04.06.2014; STJ, AgRg no AREsp 2.950.799/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.10.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1.260, proposta de tese do Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 12.03.2025. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Castillo Petruzzi e outros vs. Peru. Sentença. 30 de maio de 1999. San José: Corte IDH, 1999. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Barreto Leiva vs. Venezuela. Sentença. 17 de novembro de 2009. San José: Corte IDH, 2009. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Norín Catrimán e outros vs. Chile. Sentença. 29 de maio de 2014. San José: Corte IDH, 2014. TRIBUNAL EUROPEU DE DIREITOS HUMANOS. Caso Al-Khawaja e Tahery vs. Reino Unido. Sentença. 15 de dezembro de 2011. Estrasburgo: TEDH, 2011. SUPREMA CORTE DOS ESTADOS UNIDOS. Crawford v. Washington, 541 U.S. 36 (2004). Resumo em linguagem simples: o Tribunal decidiu anular o julgamento feito pelo júri e determinar que o réu seja submetido a um novo julgamento. A razão principal é que a prova mais importante para apontar o responsável pelo crime - os depoimentos de outras pessoas - foi produzida em outro processo, sem que a defesa pudesse participar, e não foi repetida diante dos jurados. Como ninguém pode ser condenado com base em prova que a defesa não teve a oportunidade de questionar diretamente, o novo julgamento deverá assegurar que essa prova seja produzida com a presença e a participação da defesa.ii