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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0011520-19.2015.8.16.0160

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0011520-19.2015.8.16.0160
Inteiro teor

Ementa

imento compatível com o Tema 390/STF. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o mero requerimento de diligências pelo exequente não possui aptidão para interromper o prazo prescricional, sendo necessária a efetiva citação do executado ou a efetiva constrição patrimonial. Na hipótese, escoado o prazo legal sem localização de bens penhoráveis ou causa eficaz de suspensão ou interrupção, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ante ao exposto, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as anotações e baixas necessárias.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011520-19.2015.8.16.0160 Processo: 0011520-19.2015.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.061,25 Exequente(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR Executado(s): CLAUDOMIRO JOSÉ DOS SANTOS 1. Trata-se de Execução Fiscal visando à cobrança de crédito inscrito em CDA. Tentadas as diligências de praxe para a localização de bens penhoráveis, todas restaram infrutíferas. Em razão da ausência de patrimônio constritável, operou-se a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/1980 (LEF) (mov. 100.1), a pedido da Fazenda Pública Municipal (mov. 98.1). Decorrido o prazo anual de suspensão sem a localização de bens penhoráveis, iniciou-se automaticamente o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, o qual transcorreu integralmente sem que o exequente promovesse qualquer ato de impulso efetivo apto a interromper a prescrição ou a indicar patrimônio concreto penhorável, apenas se manifestou contrariamente a ocorrência da prescrição interconrrente. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e do Tema 566/STJ, o prazo de suspensão inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública quanto à ausência de bens ou à não localização do devedor, entendimento compatível com o Tema 390/STF. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o mero requerimento de diligências pelo exequente não possui aptidão para interromper o prazo prescricional, sendo necessária a efetiva citação do executado ou a efetiva constrição patrimonial. Na hipótese, escoado o prazo legal sem localização de bens penhoráveis ou causa eficaz de suspensão ou interrupção, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ante ao exposto, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito