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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0006226-90.2017.8.16.0038

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0006226-90.2017.8.16.0038
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e tendo em conta a falta de localização de bens de propriedade da parte demandada passíveis de constrição judicial, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento de mérito, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Observe-se, todavia, que, sobrevindo notícia concreta da localização de bens passíveis de penhora, e não estando o crédito atingido pelo evento "prescrição", poderá ser retomado o curso do processo. Providencie a Secretaria a exclusão da anotação em cadastro de inadimplentes (mov. 210.1), nos termos do art. 782, § 4º, do CPC. Oportunamente, satisfeitas as formalidades legais e regulamentares, arquive-se. P. R. I. Diligências necessárias.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3263-5782 Autos nº. 0006226-90.2017.8.16.0038 Processo: 0006226-90.2017.8.16.0038 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$18.740,00 Exequente(s): Reinaldo Pereira dos Santos Executado(s): BELLAS ARTES PLANEJADOS COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA - ME Pautado pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), e observando a previsão do art. 38 da Lei n. 9.099/95, profiro a seguinte: Sentença I. Indefiro os requerimentos elaborados nos movs. 207.1 e 225.1. Requer a parte demandante a realização de pesquisas e constrições pelos sistemas SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática ("Teimosinha"), RENAJUD, INFOJUD, CNIB e CCS-BACEN, a inclusão da demandada em cadastro de inadimplentes, a consulta à Junta Comercial, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte dos sócios da demandada e, subsidiariamente, a adoção de medidas executivas atípicas (mov. 207.1). Posteriormente, requer a intimação da demandada, na pessoa de sua sócia, em endereço situado na Rua Francisco Claudino dos Santos, para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (mov. 225.1). Parte das providências já foi realizada. A inclusão da demandada em cadastro de inadimplentes foi efetivada (mov. 210.1), e a tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD restou inviabilizada, uma vez que a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) não identificou qualquer vínculo da demandada com instituições financeiras (mov. 214.1). Quanto às demais pesquisas patrimoniais (RENAJUD, INFOJUD, CNIB e Junta Comercial), a parte demandante limitou-se a formular o pedido de forma genérica, sem apresentar fato novo ou elemento objetivo que evidencie a pertinência das medidas e a plausibilidade de obtenção de resultado útil. Ao contrário, a inexistência de qualquer relacionamento da demandada com o Sistema Financeiro Nacional (mov. 214.1), associada à constatação de que ela não é encontrada em sua sede há longo período (mov. 139.1), constitui forte indicativo de inatividade empresarial, a afastar a utilidade concreta das pesquisas pretendidas. Ademais, as informações perante a Junta Comercial podem ser obtidas pela própria parte interessada, não se justificando a transferência ao Poder Judiciário de diligência que se encontra ao seu alcance. No tocante à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte dos sócios, a medida não comporta acolhimento. Os sócios não integram o polo passivo do cumprimento de sentença, uma vez que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apenso foi julgado improcedente (mov. 78.1 do processo 0007624-96.2022.8.16.0038), não sendo possível a imposição de medidas coercitivas a quem não responde pela obrigação. Da mesma forma, ausente qualquer indicativo de que a demandada possua patrimônio ocultado ou de que a medida tenha aptidão para conferir efetividade à execução, não se justifica a adoção de medidas executivas atípicas. Também não se mostra adequada a intimação pretendida no mov. 225.1. O endereço indicado, ao menos quanto ao n. 148 da Rua Francisco Claudino dos Santos, já foi objeto de tentativa de intimação por via postal, que restou infrutífera (mov. 129.1). Além disso, a parte demandante não apresentou qualquer documento apto a demonstrar que o estabelecimento ali situado, sob o nome fantasia "Valentina Modas", corresponda à demandada, limitando-se a afirmar tal circunstância. Por tais razões, indefiro os requerimentos elaborados nos movs. 207.1 e 225.1. II. Superadas tais questões, verifica-se que se trata de cumprimento de sentença decorrente da condenação estabelecida no mov. 33.1, com trânsito em julgado em 30/01/2018 (mov. 38), cujo débito, atualizado até março de 2026, alcança R$ 33.607,48 (mov. 212.1). Ao longo da fase executiva, iniciada em julho de 2018 (mov. 48.1), foram empreendidas diversas providências destinadas à satisfação do crédito, sem resultado útil. As sucessivas tentativas de intimação da demandada, por via postal e por mandado, nos diversos endereços indicados pela parte demandante, restaram infrutíferas (movs. 59.1, 65.1, 122.1, 129.1, 139.1 e 189.1), tendo o Oficial de Justiça certificado que a demandada não se encontra estabelecida em sua sede há longo período (mov. 139.1). O incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pela parte demandante, por sua vez, foi julgado improcedente (mov. 78.1 do processo 0007624-96.2022.8.16.0038). Mais recentemente, foram expedidos certidão de dívida para fins de protesto (mov. 200.1) e ofício para inclusão da demandada em cadastro de inadimplentes (mov. 210.1), e a tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD restou inviabilizada diante da inexistência de vínculo da demandada com instituições financeiras (mov. 214.1). Verifica-se, assim, que, após mais de oito anos de tramitação da fase executiva, não foram localizados bens ou ativos aptos à satisfação do crédito, inexistindo, ao menos por ora, perspectiva concreta de prosseguimento útil da execução. Tal situação, há que se reconhecer, não se compatibiliza com o Sistema dos Juizados Especiais e com os seus critérios orientadores, especialmente os da economia processual e da celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95). A insistência na tramitação de processos como este, por tão longo tempo e com o dispêndio de tantas energias por parte dos diversos integrantes da Justiça envolvidos, não só implica desarrazoado emprego de recursos públicos, mas também constitui elemento de agravamento da situação de congestionamento dos serviços do Judiciário, com prejuízo ao sistema e ao conjunto dos jurisdicionados. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO DA EXEQUENTE. PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS AO ALCANCE DA PARTE. BUSCA DE BENS QUE É ÔNUS DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO APÓS A INDICAÇÃO DE NOVOS BENS PELO CREDOR DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PECULIARIDADES DO JUIZADO ESPECIAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009430-44.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 22.04.2024) CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INAPLICABILIDADE AO JUIZADO ESPECIAL DA REGRA DO ART. 921, III, DO CPC. SUSPENSÃO INCABÍVEL. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 53, PARÁGRAFO 4°, DA LEI 9.099/95. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO APLICADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001872-11.2023.8.16.0200 [0002204-59.2014.8.16.0178/1] - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 15.12.2023) Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, não encontrados bens penhoráveis, impõe-se a extinção da execução, sem prejuízo da possibilidade de futura retomada do processo caso sejam localizados bens passíveis de constrição e o crédito não esteja atingido pela prescrição. Importante mencionar que, no caso concreto, o Juízo não negou colaboração à parte demandante, tendo determinado, em medida razoável, diligências destinadas à localização da demandada e à identificação de ativos que pudessem satisfazer o crédito. Também não há que se falar em decisão surpresa, uma vez que, no mov. 195.1, foi expressamente determinada a intimação da parte demandante para que dissesse sobre o efetivo prosseguimento do feito, com indicação de bens suscetíveis de constrição judicial, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95). A parte demandante, contudo, não indicou bem ou direito específico passível de penhora, restringindo-se a requerer pesquisas de caráter amplo e nova tentativa de intimação da demandada em endereço já diligenciado. Assim, esgotadas as providências executivas razoavelmente disponíveis e ausente perspectiva concreta de satisfação da obrigação, impõe-se a extinção do feito, diante da inviabilidade prática de seu prosseguimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, e tendo em conta a falta de localização de bens de propriedade da parte demandada passíveis de constrição judicial, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento de mérito, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Observe-se, todavia, que, sobrevindo notícia concreta da localização de bens passíveis de penhora, e não estando o crédito atingido pelo evento "prescrição", poderá ser retomado o curso do processo. Providencie a Secretaria a exclusão da anotação em cadastro de inadimplentes (mov. 210.1), nos termos do art. 782, § 4º, do CPC. Oportunamente, satisfeitas as formalidades legais e regulamentares, arquive-se. P. R. I. Diligências necessárias. Fabiano Berbel Juiz de Direito .