Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001751-05.2006.8.16.0159 Processo: 0001751-05.2006.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$429,19 Exequente(s): Município de São Miguel do Iguaçu/PR Executado(s): ALAOR DE JESUS SENTENÇA 1. Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE ÃO MIGUEL DO IGUAÇU certidão(ões) de dívida ativa que acompanha(m) a exordial. Iniciado o feito executivo em 02/02/2006 (seq. 1.1, fl. 5), conforme despacho citatório), até o presente momento a parte exequente não obteve êxito em satisfazer integralmente seu crédito. No curso da execução foram realizadas várias diligências visando à satisfação do débito exequendo. Em 29/01/2020, a Fazenda pediu pela suspensão do feito, pela ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80 (seq. 63.1), o que foi deferido (seq. 65.1). O feito ficou arquivado até 02/06/2026 (seq. 77.0). Intimada a se manifestar, a parte exequente reconheceu a prescrição intercorrente (seq. 80.1). É a suma do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. No caso, entendo que já houve consumação do prazo final da prescrição intercorrente. Em julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em caráter geral (pela sistemática dos recursos repetitivos), os critérios legais para o cômputo do prazo ao término do qual se consumará a prescrição intercorrente em execução fiscal. Para tanto, cumpre destacar as teses firmadas pela Corte Superior no julgamento do REsp n.º 1.340.553/RS: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Assim, nos termos do REsp, após a ciência da exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, já começa a correr o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40 da LEF, ao fim do qual, independentemente de requerimento da Fazenda Pública ou de decisão judicial, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, não sendo necessário que o processo tenha sido efetivamente arquivado sem baixa na distribuição. Passado o lustro prescricional após um ano de suspensão do processo, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida, com a extinção da execução fiscal. Portanto, nos termos do REsp n.º 1.340.553, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, considerando que "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (...)" e que "No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF (...)" (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), o prazo de suspensão teve início em 16/05/2012 (seq. 1.1, fl. 63), data intimação da parte exequente acerca da ausência de bens passíveis de penhora (Sisbajud – seq. 1.1, f. 60). Posteriormente, após o prazo de 1 (um) ano (art. 40, § 2º, da LEF), mais especificamente a partir de 16/05/2013, deu-se início automático à fluência do prazo de prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos (art. 40, § 4º, da LEF), cujo término ocorreu em 16/05/2018 uma vez que, consoante decidido no REsp n.º 1.340.553, "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição". Além disso, ainda que se ignorasse tal marco, o feito encontra-se arquivado desde a data do pedido da parte em 29/01/2020, ou seja, há mais de seis anos sem qualquer movimentação processual. Destarte, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente, acompanhado da extinção do processo, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do CTN. 2.2. Da sucumbência No tocante à condenação em sucumbência, em casos como o presente, em que a execução é extinta ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possuía o entendimento de que deveria ser aplicado o princípio da causalidade, recaindo a verba sucumbencial sobre o executado. Não obstante, verifica-se que a matéria em análise sofreu recente inovação na legislação de regência, com a alteração do art. 921 do Código de Processo Civil pela Lei 14.195/2021, que, em seu parágrafo quinto, passou a determinar: "§5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes." Assim, atento às peculiaridades da matéria, o legislador optou por determinar que a extinção do processo, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, deve ocorrer sem ônus para as partes. Trata-se, ademais, de norma de cunho processual, que deve ser aplicada de forma imediata aos casos em julgamento. Portanto, considerando a nova determinação prevista no § 5º, art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26/08/21, nos casos em que declarada a prescrição na ação executiva, como na presente hipótese, descabe a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios e custas remanescentes. Nesse sentido, é o recente entendimento adotado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, vejamos: Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito industrial. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e julga extinta a demanda, condenando a entidade bancária exequente ao pagamento da sucumbência. Pretensão de inversão da sucumbência ou isenção do pagamento de tal ônus. Dispensa ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários sucumbenciais. Incidência do artigo 921, § 5º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26.08.21. Condenação da exequente afastada. Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002272-08.1998.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 04.10.2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISPENSA DE AMBAS AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 921, § 5º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26.08.21. SENTENÇA MANTIDA. A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes (§ 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21). Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000141-81.1997.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Correa - J. 01.09.2021). Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000083-72.1997.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.09.2021) (grifei). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGA EXTINTA A DEMANDA, CONDENANDO O EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SEM FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO NO § 5º, DO ART. 921, DO CPC PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.195 DE 26.08.21. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. Em 26 de agosto último foi publicada a Lei nº 14.195, que alterou algumas disposições do CPC, entre elas o § 5º, do art. 921, que passa a vigorar com a seguinte redação ‘o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes’. Ou seja, considerando a nova determinação prevista no § 5º, art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21, nos casos em que declarada a prescrição na ação executiva, como na presente hipótese, descabe a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatício. Apelação conhecida e provida em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002702-51.2006.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 10.10.2021) (grifei). Logo, dispenso o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes e o pagamento de custas processuais, nos termos do §5º do art. 921 do CPC. 3. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, c/c art. 156, V, do CTN e art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas e da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se, após o trânsito em julgado. Baixas e providências necessárias. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. São Miguel do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito